nº 2499
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  27 de novembro a 3 de dezembro de 2006
    Notícias do Judiciário


  superior tribunal de justiça

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 527/2006

Regulamenta a atividade de Conciliador nos Juizados Especiais Federais.
(DOU, Seção I, 24/10/2006, p. 167)

  tribunal regional federal da 3ª região

Vice-Presidência

Portaria nº 3/2006

Autoriza a retirada de processos das Subsecretarias afetas a esta Vice-Presidência, por estagiários de Direito de Órgãos Públicos e Autarquias.

O Órgão Público ou Autarquia interessado neste procedimento deverá expedir ofício, assinado pelo Procurador-Chefe, com a indicação e qualificação completa dos estagiários para efeitos de cadastro.

A atualização do cadastro nas Subsecretarias será de inteira responsabilidade do Órgão interessado.

As Subsecretarias manterão em pasta própria os ofícios dos Órgãos Públicos e Autarquias, visando agilizar o procedimento de consulta para realização da carga.

Quando não possuir carteira da OAB, o estagiário deverá comparecer munido de documento com fé pública e foto, tais como RG, CNH, funcional e outros, para efetivação da carga.

As cargas serão efetuadas em nome do Procurador-Chefe subscritor do ofício, que será o responsável pela devolução dos autos.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção II, 1º/11/2006, p. 195)

  tribunal regional do trabalho da 15ª região

Presidência e Corregedoria Regional

Provimento GP/CR nº 6/2006

Altera os arts. 17-A e 17-B do Capítulo “ORD” da Consolidação das Normas da Corregedoria, com relação à técnica de redação e, também, com relação aos atos ordinatórios que não dependam do despacho do juiz.

Art. 1º - O art. 17-A, do Capítulo “ORD” (Da Ordem dos Processos), passa a contar com os incisos I até XVI, em substituição às letras a até p, acrescido do inciso XVII, do seguinte teor:

“Art. 17-A - ...............................................

“................................................................

“XVII - os recursos, se em termos e não houver a hipótese de eventual retratação.”

Art. 2º - O art. 17-B, do Capítulo “ORD” (Da Ordem dos Processos), passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17-B - Nos termos dos arts. 93, XIV, da Constituição Federal e 162, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo determinação judicial em contrário, ficam a cargo do Diretor de Secretaria ou a quem este delegar, independentemente de despacho do juiz e de lançamento prévio de qualquer termo ou certidão, os seguintes atos:

“I - devolver Cartas Precatórias à origem, se negativas;

“II - adotar as providências necessárias para a ciência da parte que tenha solicitado informações prestadas através de ofícios ou outros expedientes juntados;

“III - expedir ofícios encaminhando petições cujos processos se encontrem em grau de recurso;

“IV - dar ciência da existência de guias para soerguimento do FGTS ou do Seguro-Desemprego, ou ainda, Carteira de Trabalho, desde que previamente determinada a sua juntada aos autos, pelo MM. Juiz;

“V - aguardar a fluência de prazos sucessivos, fazendo os autos conclusos somente após o exaurimento dos mesmos ou a juntada de todas as manifestações;

“VI - expedir certidão de objeto e pé, salvo nos casos de segredo de justiça;

“VII - expedir notificação ou intimação a ser cumprida por oficial de justiça, quando negativas aquelas feitas por remessa postal, em razão de ‘ausência’, ‘não-atendimento’ ou ‘recusa’;

“VIII - intimar a parte, para manifestação em cinco dias, diante de devolução da notificação ou intimação encaminhada por remessa postal, com as observações de ‘mudou-se’, ‘desconhecido’, ‘endereço inexistente’, ‘endereço insuficiente’, ‘inexiste número’ e outras que não se enquadrem no inciso anterior;

“IX - intimar a parte, para manifestação em cinco dias, diante de certidões negativas (mandados de citação, penhora etc.), mantendo audiência porventura designada, se for a hipótese, salvo deliberação judicial em contrário;

“X - expedir notificação para novo endereço fornecido;

“XI - intimar as testemunhas apresentadas, tempestivamente, através de rol, exceto se a parte proceder na forma do art. 8º, do Capítulo “NOT”, desta Consolidação;

“XII - reiterar, por apenas uma vez, ofícios não respondidos no prazo de trinta dias;

“XIII - expedir mandado de citação, penhora, avaliação e registro diante de informação de não-cumprimento de acordo, desde que na respectiva homologação o juiz tenha determinado, previamente, a execução em razão de eventual inadimplemento;

“XIV - providenciar o que for necessário para atualização da autuação e registros, diante de informação nos autos com relação à alteração de representação processual, nome(s), endereço(s), documentos pessoais etc.;

“XV - recepcionar recurso, se em termos e no efeito devolutivo, intimando a(s) parte(s) contrária(s) para contra-razões;

“XVI - redirecionar carta precatória recebida, cujo cumprimento deva dar-se em órgão diverso, com ciência ao deprecante.”

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 10/11/2006, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  Tribunal de justiça

Órgão Especial

Resolução nº 285/2006

Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça.
(DOE Just.,11/10/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  Tribunal de justiça militar

Assento Regimental nº 7/2006

O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 21, inciso III, da Lei Complementar nº 35/79 e, tendo em vista o que ficou decidido na Sessão Administrativa realizada aos 4/10/2006,

Resolve:

Baixar o presente Assento Regimental.

Art. 1º - O art. 78 passará a ter a seguinte redação:

“Art. 78 - Rejeitadas as preliminares, seguirá o feito com a discussão e julgamento da matéria principal, devendo se pronunciar também os juízes vencidos quanto ao mérito ou sua prejudicialidade.

Art. 2º - Fica revogado o Assento Regimental nº 5/2004, que alterou o caput do art. 258, mantendo-se a redação original:

“Art. 258 - Enquanto não instituída a organização do Tribunal em conformidade com o art. 80 da Constituição do Estado, presidirá a Primeira e a Segunda Câmaras, o Presidente do Tribunal.”

Art. 3º - Este Assento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 27/10/2006, Caderno 1, Parte I, p. 243)

 
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