Notícias
da AASP
RENOVAÇÃO DO TERÇO DO CONSELHO DIRETOR
DA AASP
STF JULGA PROCEDENTE PEDIDO DO CONSELHO
FEDERAL DA OAB - PRECATÓRIOS
AMBULATÓRIO
AASP - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA
Autenticação de Peças em Agravo de
Instrumento
RECOLHIMENTO
DA CPMF -
Medida Provisória nº 2.037-21
CORREIÇÕES - DEZEMBRO/2006
RENOVAÇÃO DO TERÇO DO CONSELHO DIRETOR DA AASP
No último dia 4,
realizou-se eleição para a renovação do terço do Conselho
Diretor da AASP para o triênio 2007/2009, totalizando 2.789
votos. Com 1.651 votos foi eleita a Chapa nº 1, composta pelos
seguintes advogados: Arystóbulo de Oliveira Freitas, Cibele
Pinheiro Marçal Cruz e Tucci, Domingos Fernando Refinetti,
Eduardo Reale Ferrari, Luis Carlos Moro, Sergio Pinheiro Marçal
e Sérgio Rosenthal. A Chapa nº 2 recebeu 863 votos e a Chapa nº
3, 257 votos, e foram registrados 13 votos brancos e 5 nulos.
STF JULGA PROCEDENTE PEDIDO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB -
PRECATÓRIOS
No dia 30/11, o
Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3453, proposta pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art.
19 da
Lei Federal nº 11.033/2004. A norma alterava a tributação
do mercado financeiro e de capitais, além de instituir o regime
tributário para incentivo à modernização e à ampliação da
estrutura portuária. Em junho de 2005, a AASP havia requerido a
sua admissão como amicus curiae nos autos daquela ação
direta de inconstitucionalidade.
Naquela oportunidade, a
Associação destacava que “ao estabelecer a exigência de
certidões negativas de débitos para com os Fiscos federal,
estadual e municipal, o art. 19 da Lei nº 11.033/2004 acabou por
criar verdadeira restrição de índole punitiva ao contribuinte,
motivada por mera inadimplência, e que se revela absolutamente
contrária ao regime das liberdades públicas”.
A AASP chamava atenção
também para o fato de “não haver grande dificuldade em se
concluir que o único e exclusivo objetivo da norma impugnada -
exigir a apresentação de certidões negativas como condição para
o levantamento de valores oriundos de condenação judicial - é
constranger o cidadão, enquanto detentor de crédito oriundo de
título judicial, a pagar hipotéticos débitos que tenha para com
o Estado”.
E concluía: “Em suma, a
par de violar o art. 100 da Constituição Federal, que prevê de
forma clara e conclusiva todos os requisitos para o recebimento
pelo particular de créditos oriundos do Poder Público, o art. 19
da Lei nº 11.033/2004 viola as garantias constitucionais
insculpidas no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, a par de
achincalhar a novel garantia introduzida pela Emenda
Constitucional nº 45, consistente no art. 5º de seu inciso
LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”, pleiteando “a
suspensão liminar da íntegra do art. 19 da Lei nº 11.033/2004, a
qual deverá, a final, ser convolada em definitivo, com a
declaração de sua inconstitucionalidade”.
AMBULATÓRIO
AASP - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA
A partir do dia 11
de dezembro estará em funcionamento no 3º andar da sede da AASP
um ambulatório para atendimento exclusivo de urgências médicas
que, eventualmente, venham a ocorrer nas dependências do prédio
com os seus freqüentadores.
Equipado para primeiros
socorros, contará com um auxiliar de enfermagem que estará de
prontidão de 2ª a 6ª feira, das 9h às 15h, para atender
eventuais ocorrências internas, com a prestação dos primeiros
socorros e o encaminhamento apropriado e adequado a cada
situação.
Autenticação de Peças em Agravo de
Instrumento
A AASP deliberou
oficiar ao Presidente da 5ª Turma do Eg. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, solicitando, nos termos dos arts. 103 e
seguintes do Regimento Interno daquele Tribunal e dos arts. 476
e seguintes do Código de Processo Civil, a uniformização de
jurisprudência quanto à exigência da autenticação de peças em
agravo de instrumento, reconhecendo a divergência e conferida a
correta interpretação desse Eg. Sodalício, pois, em persistindo
a divergência de entendimento entre Turmas do mesmo Tribunal, as
partes e os advogados em geral estarão sempre cercados de
incerteza e indefinição na adoção de providências necessárias à
rápida solução dos litígios.
RECOLHIMENTO DA CPMF -
Medida Provisória nº 2.037-21
A AASP comunica aos
associados que o Mandado de Segurança coletivo impetrado em
23/10/2000, conjuntamente com a OAB - Secção de São Paulo e o
IASP, com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo que
assiste aos representados, associados e sócios das impetrantes
de não se sujeitarem aos efeitos da
Medida Provisória nº
2.037-21 e suas reedições, assim como os efeitos da Instrução
Normativa nº 89, da Secretaria da Receita Federal, foi julgado
parcialmente procedente, apenas para excluir a incidência da
multa. Por decorrência da procedência parcial, já foi interposto
o competente recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da
3ª Região, uma vez que há jurisprudência que considera os juros
e a multa indevidos.
CORREIÇÕES - DEZEMBRO/2006
Em virtude do grande acúmulo de Correições
Estaduais no período de dezembro, as informações estão
disponíveis no site da AASP - aplicacao.aasp.org.br, em “Sobre
os Tribunais”, “Correições/Inspeções”. Após esse período, a
divulgação voltará a ser feita normalmente no Boletim. |