nº 2501
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  11 a 17 de dezembro de 2006
    Notícias da AASP


    RENOVAÇÃO DO TERÇO DO CONSELHO DIRETOR DA AASP
STF JULGA PROCEDENTE PEDIDO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - PRECATÓRIOS
    AMBULATÓRIO AASP - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA
    Autenticação de Peças em Agravo de Instrumento
    RECOLHIMENTO DA CPMF - Medida Provisória nº 2.037-21
    CORREIÇÕES - DEZEMBRO/2006


   RENOVAÇÃO DO TERÇO DO CONSELHO DIRETOR DA AASP

No último dia 4, realizou-se eleição para a renovação do terço do Conselho Diretor da AASP para o triênio 2007/2009, totalizando 2.789 votos. Com 1.651 votos foi eleita a Chapa nº 1, composta pelos seguintes advogados: Arystóbulo de Oliveira Freitas, Cibele Pinheiro Marçal Cruz e Tucci, Domingos Fernando Refinetti, Eduardo Reale Ferrari, Luis Carlos Moro, Sergio Pinheiro Marçal e Sérgio Rosenthal. A Chapa nº 2 recebeu 863 votos e a Chapa nº 3, 257 votos, e foram registrados 13 votos brancos e 5 nulos.

STF JULGA PROCEDENTE PEDIDO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - PRECATÓRIOS

No dia 30/11, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3453, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 19 da Lei Federal nº 11.033/2004. A norma alterava a tributação do mercado financeiro e de capitais, além de instituir o regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária. Em junho de 2005, a AASP havia requerido a sua admissão como amicus curiae nos autos daquela ação direta de inconstitucionalidade.

Naquela oportunidade, a Associação destacava que “ao estabelecer a exigência de certidões negativas de débitos para com os Fiscos federal, estadual e municipal, o art. 19 da Lei nº 11.033/2004 acabou por criar verdadeira restrição de índole punitiva ao contribuinte, motivada por mera inadimplência, e que se revela absolutamente contrária ao regime das liberdades públicas”.

A AASP chamava atenção também para o fato de “não haver grande dificuldade em se concluir que o único e exclusivo objetivo da norma impugnada - exigir a apresentação de certidões negativas como condição para o levantamento de valores oriundos de condenação judicial - é  constranger o cidadão, enquanto detentor de crédito oriundo de título judicial, a pagar hipotéticos débitos que tenha para com o Estado”.

E concluía: “Em suma, a par de violar o art. 100 da Constituição Federal, que prevê de forma clara e conclusiva todos os requisitos para o recebimento pelo particular de créditos oriundos do Poder Público, o art. 19 da Lei nº 11.033/2004 viola as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, a par de achincalhar a novel garantia introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, consistente no art. 5º de seu inciso LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, pleiteando “a suspensão liminar da íntegra do art. 19 da Lei nº 11.033/2004, a qual deverá, a final, ser convolada em definitivo, com a declaração de sua inconstitucionalidade”.

   AMBULATÓRIO AASP - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA

A partir do dia 11 de dezembro estará em funcionamento no 3º andar da sede da AASP um ambulatório para atendimento exclusivo de urgências médicas que, eventualmente, venham a ocorrer nas dependências do prédio com os seus freqüentadores.

Equipado para primeiros socorros, contará com um auxiliar de enfermagem que estará de prontidão de 2ª a 6ª feira, das 9h às 15h, para atender eventuais ocorrências internas, com a prestação dos primeiros socorros e o encaminhamento apropriado e adequado a cada situação.

   Autenticação de Peças em Agravo de Instrumento

A AASP deliberou oficiar ao Presidente da 5ª Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando, nos termos dos arts. 103 e seguintes do Regimento Interno daquele Tribunal e dos arts. 476 e seguintes do Código de Processo Civil, a uniformização de jurisprudência quanto à exigência da autenticação de peças em agravo de instrumento, reconhecendo a divergência e conferida a correta interpretação desse Eg. Sodalício, pois, em persistindo a divergência de entendimento entre Turmas do mesmo Tribunal, as partes e os advogados em geral estarão sempre cercados de incerteza e indefinição na adoção de providências necessárias à rápida solução dos litígios.

   RECOLHIMENTO DA CPMF - Medida Provisória nº 2.037-21

A AASP comunica aos associados que o Mandado de Segurança coletivo impetrado em 23/10/2000, conjuntamente com a OAB - Secção de São Paulo e o IASP, com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo que assiste aos representados, associados e sócios das impetrantes de não se sujeitarem aos efeitos da Medida Provisória nº 2.037-21 e suas reedições, assim como os efeitos da Instrução Normativa nº 89, da Secretaria da Receita Federal, foi julgado parcialmente procedente, apenas para excluir a incidência da multa. Por decorrência da procedência parcial, já foi interposto o competente recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que há jurisprudência que considera os juros e a multa indevidos.

   CORREIÇÕES - DEZEMBRO/2006

Em virtude do grande acúmulo de Correições Estaduais no período de dezembro, as informações estão disponíveis no site da AASP - aplicacao.aasp.org.br, em “Sobre os Tribunais”, “Correições/Inspeções”. Após esse período, a divulgação voltará a ser feita normalmente no Boletim.

 
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