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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
FEDERAL
Presidência da
República - Advocacia-Geral da União
Portaria nº
1.053, de 8/11/2006
Os órgãos de
representação judicial da Advocacia-Geral da União e seus
integrantes ficam autorizados a realizar transação judicial
para extinguir processos judiciais ajuizados até 28/12/2005
e que tenham por objeto a diferença pleiteada pelos
militares das Forças Armadas referente ao reajuste de 28,86%
(vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por
cento), desde que atendidos os seguintes requisitos:
Somente podem ser
objeto de transação os valores relativos ao qüinqüênio não
prescrito que antecede o ajuizamento da ação, limitados ao
advento da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000;
Os pagamentos serão
feitos exclusivamente mediante Requisição de Pequeno Valor -
RPV, no prazo legal;
A transação somente
ocorrerá se houver redução de, no mínimo, 10% (dez por
cento) do valor estimado da condenação e se o autor da ação
se responsabilizar pelos honorários de seu advogado e
eventuais custas judiciais, aceitando ainda a incidência de
juros de mora desde a citação válida no percentual máximo de
0,5% (meio por cento) ao mês, bem como o desconto dos
impostos e das contribuições respectivas;
A transação fica
limitada ao valor correspondente a cinqüenta e quatro
salários mínimos vigentes na data da sua propositura; e
O termo da
transação conterá, obrigatoriamente, cláusula de renúncia a
direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico
que deu origem à ação judicial.
A transação que se
realizar com base nesta Portaria não configura
reconhecimento de direito dos autores das ações, mas
tão-somente o acatamento a decisões judiciais irreversíveis.
Caberá ao titular
da Procuradoria-Geral da União orientar suas unidades e
respectivos integrantes sobre o fiel cumprimento desta
Portaria, devendo, inclusive, estabelecer termo padrão de
transação a ser por todos observado.
Esta Portaria
entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 9/11/2006, p. 3)
Ministério da
Previdência Social
Instrução
Normativa nº 12, de 17/11/2006 - INSS
Dispõe sobre
procedimentos e rotinas referentes ao Censo Previdenciário.
(DOU, Seção I, 20/11/2006, p. 32)
Ministério do
Trabalho e Emprego
Resolução nº
517, de 7/11/2006 - Conselho Curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço
Estabelece
condições de incentivo para a liquidação, a renegociação de
dívidas e a regularização de atrasos para os créditos de
pessoas físicas de titularidade do FGTS, que se encontram
ativos e que contam ou não com cobertura do FCVS e inativos
com dívidas, propiciando a melhora do fluxo de retorno.
(DOU, Seção I, 20/11/2006, p. 65)
Resolução nº
519, de 7/11/2006 - Conselho Curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço
Estabelece
procedimentos a serem observados pelo Agente Operador nas
ocorrências de pagamentos a maior ou a menor, nos saques do
FGTS.
O Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do
inciso V do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, e o
inciso V do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS,
aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8/11/1990; e
Considerando a
necessidade de regulamentar os procedimentos a serem
observados pelo Agente Operador quando da ocorrência de
pagamentos de saques do FGTS a maior ou a menor; e
Considerando que,
no exercício de suas atribuições, o Agente Operador pratica
atos e presta serviços ao trabalhador ou beneficiários,
dentro dos princípios norteadores do Código de Defesa do
Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11/11/1990,
Resolve:
1 -
Determinar que, nos casos de pagamentos de saques do FGTS
realizados a maior, o Agente Operador deverá notificar o
trabalhador/beneficiário para que proceda à devolução do
valor recebido indevidamente, concedendo-lhe o prazo de, no
mínimo, 30 (trinta) dias, para que exerça seu direito de
defesa.
2 -
Determinar que, nos casos em que o pagamento a maior
decorrer de falha operacional do Agente Operador ou de seus
prepostos, não poderá haver incidência de juros moratórios
sobre o montante a ser devolvido pelo
trabalhador/beneficiário do pagamento incorreto, antes de
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação mencionada no item anterior.
2.1 - Os
valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente,
conforme preceitua o art. 395 do Código Civil (Lei nº
10.406, de 10/1/2002), desde a data do feito até a data da
efetiva devolução.
3 -
Determinar que, na restituição do valor recebido
indevidamente, qualquer compensação de saldos com outras
contas vinculadas do trabalhador/beneficiário de saque a
maior, somente poderá ser efetivada:
a) após
decorrido o prazo de 30 dias da notificação ao interessado;
e
b) em
relação à conta vinculada originária de contrato de trabalho
que já tenha sido extinto e cujo direito à movimentação seja
inconteste.
4 -
Determinar que, quando da constatação de pagamento realizado
a menor, o Agente Operador deverá notificar o
trabalhador/beneficiário para que realize o saque
complementar.
5 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução nº 471, de 8/3/2005.
(DOU, Seção I, 20/11/2006, p. 67)
ESTADUAL
Secretaria da
Fazenda
Resolução SF nº
38, de 14/11/2006 - Gabinete do Secretário
Estabelece normas
complementares para o recadastramento de inativos, de
beneficiários de pensão especial e de complementação de
aposentadoria.
(DOE Executivo, Seção I, 15/11/2006, p. 23)
MUNICIPAL
Decreto nº
47.878, de 10/11/2006
Altera o Decreto
nº 44.540, de 29/3/2004, que aprova o Regulamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Gilberto Kassab,
Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1º - O
art. 127 do Decreto nº 44.540, de 29/3/2004, passa a vigorar
acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 127 -
.............................................
“Parágrafo único -
Não se aplica o disposto no caput às instituições
financeiras e assemelhadas obrigadas à entrega da Declaração
de Instituições Financeiras - DIF.”
Art. 2º - O
Decreto nº 44.540, de 29/3/2004, passa a vigorar acrescido
do art. 127-A, com a seguinte redação:
“Art. 127-A - As
instituições financeiras e assemelhadas ficam obrigadas a
apresentar Declaração de Instituições Financeiras - DIF, na
forma, prazo e demais condições estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Finanças.
“§ 1º - A
Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da
apresentação da DIF as pessoas jurídicas a que se refere o
caput deste artigo, individualmente, por atividade ou
grupo de atividades, segundo critérios que busquem a
melhoria da coleta e análise de dados.
“§ 2º - As pessoas
jurídicas a que se refere o caput deste artigo,
obrigadas à apresentação da DIF, devem:
“I - apresentar uma
DIF agregando todos os estabelecimentos situados no
Município de São Paulo;
“II - conservar os
recibos de entrega até que tenha transcorrido o prazo
decadencial ou prescricional, na forma da lei.
“§ 3º - A
Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar a
centralização do recolhimento do Imposto.”
Art. 3º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 11/11/2006, p. 1)
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