nº 2501
« Voltar | Imprimir |  11 a 17 de dezembro de 2006
 


  LEGISLAÇÃO


  FEDERAL

  ESTADUAL

  MUNICIPAL


  FEDERAL

Presidência da República - Advocacia-Geral da União

Portaria nº 1.053, de 8/11/2006

Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e seus integrantes ficam autorizados a realizar transação judicial para extinguir processos judiciais ajuizados até 28/12/2005 e que tenham por objeto a diferença pleiteada pelos militares das Forças Armadas referente ao reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), desde que atendidos os seguintes requisitos:

Somente podem ser objeto de transação os valores relativos ao qüinqüênio não prescrito que antecede o ajuizamento da ação, limitados ao advento da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000;

Os pagamentos serão feitos exclusivamente mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, no prazo legal;

A transação somente ocorrerá se houver redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado da condenação e se o autor da ação se responsabilizar pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais, aceitando ainda a incidência de juros de mora desde a citação válida no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como o desconto dos impostos e das contribuições respectivas;

A transação fica limitada ao valor correspondente a cinqüenta e quatro salários mínimos vigentes na data da sua propositura; e

O termo da transação conterá, obrigatoriamente, cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial.

A transação que se realizar com base nesta Portaria não configura reconhecimento de direito dos autores das ações, mas tão-somente o acatamento a decisões judiciais irreversíveis.

Caberá ao titular da Procuradoria-Geral da União orientar suas unidades e respectivos integrantes sobre o fiel cumprimento desta Portaria, devendo, inclusive, estabelecer termo padrão de transação a ser por todos observado.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 9/11/2006, p. 3)

Ministério da Previdência Social

Instrução Normativa nº 12, de 17/11/2006 - INSS

Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Censo Previdenciário.
(DOU, Seção I, 20/11/2006, p. 32)

Ministério do Trabalho e Emprego

Resolução nº 517, de 7/11/2006 - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Estabelece condições de incentivo para a liquidação, a renegociação de dívidas e a regularização de atrasos para os créditos de pessoas físicas de titularidade do FGTS, que se encontram ativos e que contam ou não com cobertura do FCVS e inativos com dívidas, propiciando a melhora do fluxo de retorno.
(DOU, Seção I, 20/11/2006, p. 65)

Resolução nº 519, de 7/11/2006 - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Estabelece procedimentos a serem observados pelo Agente Operador nas ocorrências de pagamentos a maior ou a menor, nos saques do FGTS.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do inciso V do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, e o inciso V do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8/11/1990; e

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados pelo Agente Operador quando da ocorrência de pagamentos de saques do FGTS a maior ou a menor; e

Considerando que, no exercício de suas atribuições, o Agente Operador pratica atos e presta serviços ao trabalhador ou beneficiários, dentro dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11/11/1990,

Resolve:

1 - Determinar que, nos casos de pagamentos de saques do FGTS realizados a maior, o Agente Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que proceda à devolução do valor recebido indevidamente, concedendo-lhe o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para que exerça seu direito de defesa.

2 - Determinar que, nos casos em que o pagamento a maior decorrer de falha operacional do Agente Operador ou de seus prepostos, não poderá haver incidência de juros moratórios sobre o montante a ser devolvido pelo trabalhador/beneficiário do pagamento incorreto, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação mencionada no item anterior.

2.1 - Os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente, conforme preceitua o art. 395 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/1/2002), desde a data do feito até a data da efetiva devolução.

3 - Determinar que, na restituição do valor recebido indevidamente, qualquer compensação de saldos com outras contas vinculadas do trabalhador/beneficiário de saque a maior, somente poderá ser efetivada:

a) após decorrido o prazo de 30 dias da notificação ao interessado; e

b) em relação à conta vinculada originária de contrato de trabalho que já tenha sido extinto e cujo direito à movimentação seja inconteste.

4 - Determinar que, quando da constatação de pagamento realizado a menor, o Agente Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que realize o saque complementar.

5 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 471, de 8/3/2005.
(DOU, Seção I, 20/11/2006, p. 67)

  ESTADUAL

Secretaria da Fazenda

Resolução SF nº 38, de 14/11/2006 - Gabinete do Secretário

Estabelece normas complementares para o recadastramento de inativos, de beneficiários de pensão especial e de complementação de aposentadoria.
(DOE Executivo, Seção I, 15/11/2006, p. 23)

  MUNICIPAL

Decreto nº 47.878, de 10/11/2006

Altera o Decreto nº 44.540, de 29/3/2004, que aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º - O art. 127 do Decreto nº 44.540, de 29/3/2004, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 127 - .............................................

“Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput às instituições financeiras e assemelhadas obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF.”

Art. 2º - O Decreto nº 44.540, de 29/3/2004, passa a vigorar acrescido do art. 127-A, com a seguinte redação:

“Art. 127-A - As instituições financeiras e assemelhadas ficam obrigadas a apresentar Declaração de Instituições Financeiras - DIF, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

“§ 1º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da apresentação da DIF as pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de dados.

“§ 2º - As pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo, obrigadas à apresentação da DIF, devem:

“I - apresentar uma DIF agregando todos os estabelecimentos situados no Município de São Paulo;

“II - conservar os recibos de entrega até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.

“§ 3º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar a centralização do recolhimento do Imposto.”

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 11/11/2006, p. 1)

 
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