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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Protocolo CG nº
11.238/2006 (Parecer nº 246/06-E)
Emolumentos -
Prática de atos notariais e de registro em cumprimento de
ordem judicial - Parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita - Isenção legal - Dispensa do pagamento
que abrange a parcela devida aos delegados dos serviços -
Consulta conhecida, para reafirmar posicionamento da
Corregedoria-Geral da Justiça.
Exmo. Sr.
Corregedor-Geral da Justiça:
O Dr. João Batista
Alves Gomes, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção de São Paulo, sob o nº 159.208, formula
consulta a respeito da cobrança de emolumentos para a
prática de atos notariais e de registro pelas serventias
extrajudiciais em cumprimento a decisões judiciais
proferidas em favor de parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Sustenta que, apesar do entendimento já
manifestado por esta Corregedoria-Geral da Justiça sobre a
matéria, no sentido de que independem de pagamento de custas
e emolumentos às serventias extrajudiciais o registro e a
averbação de mandados judiciais expedidos em processos em
que se concederam à parte os benefícios da assistência
judiciária gratuita, alguns registradores vêm, ainda assim,
exigindo o pagamento de tais despesas, fundados em decisão
do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de
Registro de Imóveis da Capital. Assim, pleiteia o
pronunciamento desta Corregedoria-Geral da Justiça a fim de
que seja pacificada a controvérsia a respeito do tema.
Vieram para os
autos, em acréscimo à documentação apresentada pelo
Requerente, cópias de pareceres e decisões proferidas por
esta Corregedoria-Geral da Justiça sobre a matéria (fls. 45
a 69).
Apensaram-se aos
presentes os autos do Protocolado nº 19.361/2006, em que
houve decisão recente do Meritíssimo Juiz Corregedor
Permanente do Ofício de Registro de Imóveis de Araçatuba,
ainda sobre o mesmo assunto, a partir de consulta efetuada
pelo oficial registrador.
É o relatório.
Passo a opinar.
Constitui
entendimento tranqüilo desta Corregedoria-Geral da Justiça
que não merecem conhecimento consultas formuladas, salvo
casos em que se justifique a apreciação, dadas a
peculiaridade, a repercussão e o interesse de âmbito geral
da matéria questionada.
E, de fato, a
hipótese dos autos atende às peculiaridades apontadas,
sobretudo devido à diversidade de entendimentos esposados
pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de
Registro de Imóveis da Capital e por esta Corregedoria-Geral
da Justiça sobre o tema objeto da consulta. Por essa razão,
salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a consulta deve ser
conhecida.
A matéria aqui em
foco, em verdade, já foi objeto de reiterados
pronunciamentos desta Corregedoria-Geral da Justiça, sempre
no sentido de que, nos termos do art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, do art. 3º, II, da Lei Federal nº
1.060/1950 e do art. 259 do Código Judiciário do Estado de
São Paulo, é garantida, aos necessitados, assistência
jurídica integral e gratuita, envolvendo, para o que aqui
importa mais de perto, a dispensa aos favorecidos com tal
benefício do pagamento dos emolumentos devidos aos delegados
dos serviços notariais e de registro.
Pertinente
transcrever, neste passo, trecho do parecer elaborado pelo
Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Marcelo
Martins Berthe, aprovado pelo eminente Desembargador Antonio
Carlos Alves Braga, então Corregedor-Geral da Justiça:
“(...) anoto que a
questão envolve aqueles litigantes beneficiários de
assistência judiciária gratuita. E, quanto a estes, há
expressa previsão legal para a isenção das custas e
emolumentos que normalmente seriam devidos.
“Efetivamente, a
letra do art. 3º da Lei Federal nº 1.060/50 estabelece no
inciso II que a ‘assistência judiciária compreende as
seguintes isenções: (...) II - dos emolumentos e custas
devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e
Serventuários da Justiça’.
“Embora esse
dispositivo esteja visivelmente superado no que se refere às
custas devidas a Juízes e ao órgão do Ministério Público,
não estão excluídos da isenção os emolumentos e custas que
devem ser pagos diretamente ao serventuário que pratica o
ato, encarregado do serviço auxiliar da Justiça, no chamado
foro extrajudicial.
“Conforme preceitua
o art. 259 do Código Judiciário do Estado de São Paulo:
‘Todos os atos extrajudiciais a cargo dos cartórios não
oficializados serão pagos diretamente ao serventuário que os
praticar, segundo tabela baixada por decreto, ressalvados os
casos de dispensa legal de pagamento’. É o caso dos autos.
Concedido o benefício da gratuidade, os autores gozam de
isenção legal. Ou, por outra, estão dispensados, por lei, de
pagar as custas e os emolumentos que seriam pagos ao
serventuário.
“De outro lado, o
art. 3º, II, da Lei Federal nº 1.060/50 deve ser aplicado em
harmonia com o contido no art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, que garante assistência judiciária ‘integral e
gratuita’ aos necessitados.
“É verdade que
atualmente já não há mais que falar em serventuário da
justiça, porquanto após o advento da Constituição
Federal/1988, e a regulamentação do art. 236 daquela Carta
pela Lei Federal nº 8.935/94, passaram os serventuários à
condição de delegados do serviço público.
“Mas essa alteração
em nada invalida a norma legal do art. 3º, II, da Lei
Federal nº 1.060/50. Nada impede se estabeleça isenção legal
em favor dos beneficiários de justiça gratuita, ainda que o
ônus recaia sobre emolumentos devidos aos delegados de que
trata a Constituição Federal/1988.” (Processo CG nº
18.236/95 - parecer aprovado em 2/8/1995).
Mais recentemente,
já sob a égide da Lei Estadual nº 11.331/2002, que, no seu
art. 9º, II, estabelece a gratuidade dos atos praticados em
cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da
parte beneficiária da assistência judiciária gratuita,
também se manifestou esta Corregedoria, em parecer elaborado
pelo Meritíssimo Juiz Auxiliar, Dr. Marcelo Fortes Barbosa
Filho, aprovado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara,
então Corregedor- Geral da Justiça, nos seguintes termos:
“A questão debatida
diz respeito à exigibilidade de custas e emolumentos em
razão da prática de atos de registro em sentido amplo,
fundados estes em títulos judiciais onde resta,
expressamente, consignada, como é o caso do mandado copiado
a fls. 10, estar o interessado dispensado do pagamento.
“A este propósito,
com fundamento nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição da
República, 259 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e
3º, inciso II, da Lei Federal nº 1.060/50, já restou
assentado o entendimento deste órgão censório (Protocolado
CG nº 18.236/95), no sentido de que a assistência judiciária
deve ser ‘integral e gratuita’, englobando, também, atos
praticados pelos oficiais de registro.
“Nesse mesmo
sentido, foi editada, em março/2000, decisão específica
(Processo CG nº 3.908/99), onde restou interpretada a tabela
oficial de custas e emolumentos então vigente e que já
previa a isenção do pagamento de valores, quando o ato
decorrer de ordem judicial expressa ou de antecedente
concessão do benefício da assistência judiciária. Ficou
frisado, então, no parecer emitido, que: ‘Sempre quando
houver específica determinação judicial, o registrador
deverá praticar o ato de registro stricto sensu ou de
averbação sem a cobrança de custas e emolumentos, pelo que,
nos demais casos, até aqui não abrangidos, presente
referência expressa à emissão de uma ordem, o registrador
deverá realizar seu cumprimento sem nada cobrar’.
“Na atualidade, o
art. 9º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.331/02, que
instituiu a vigente tabela oficial de custas e emolumentos,
prevê, expressamente, como gratuitos, ‘os atos praticados em
cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da
parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for
determinado pelo Juízo’.
“Ora, expedido o
mandado de registro já referido, onde constou a expressa
menção de que o cumprimento deveria ser efetuado
‘independentemente do pagamento de custas e emolumentos ao
Serventuário do foro extrajudicial’, o correto, a meu ver,
em atendimento da ordem e dada a condição da interessada,
beneficiária da Justiça Gratuita.
“Em que pesem as
ponderações feitas pela autoridade local, a isenção afastada
ostenta previsão expressa e visa garantir efetividade total
aos comandos judiciais emitidos, diante da situação concreta
dos que não ostentam capacidade financeira para arcar com
ônus adicionais próprios à execução do julgado, evitando que
uma decisão judicial perca sua eficácia prática, isto é, se
torne ‘letra morta’.” (Processo CG nº 397/03 - parecer
aprovado em 8/5/2003).
Como se pode
perceber, há disposições legais expressas que estabelecem a
dispensa aos beneficiários da assistência judiciária
gratuita do pagamento dos emolumentos dos serviços notariais
e de registro. E tal concessão da gratuidade da justiça,
ausente ressalva ou discriminação legal, abrange, como
sempre abrangeu, igualmente, no entendimento desta
Corregedoria-Geral da Justiça, a parcela dos emolumentos
devida aos tabeliães e registradores.
Portanto, em
conclusão, à vista de todo o acima exposto, o parecer que se
submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no
sentido de ser conhecida a consulta formulada para reafirmar
o entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça de que a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
em processo judicial, dispensa a parte favorecida do
pagamento dos emolumentos para a prática de atos dos
serviços notariais e de registro, incluindo a parcela devida
aos tabeliães e registradores.
Sub censura.
São Paulo,
29/6/2006.
Álvaro Luiz Valery
Mirra
Juiz Auxiliar da
Corregedoria
Decisão:
Aprovo o
parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus
fundamentos, que adoto, conheço da consulta formulada para
reafirmar o entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça
de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, em processo judicial, dispensa a parte favorecida
do pagamento dos emolumentos para a prática de atos dos
serviços notariais e de registro, incluindo a parcela devida
aos tabeliães e registradores. Diante da diversidade atual
de entendimentos sobre a matéria no Estado de São Paulo e
para uniformizar a orientação na esfera
administrativo-correcional, publique-se também o parecer,
com caráter normativo. Dê-se ciência ao consulente. São
Paulo, 18/7/2006 - (a) Gilberto Passos de Freitas -
Corregedor-Geral da Justiça.
(DOE Just., 9/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 5) |