nº 2501
« Voltar | Imprimir |  11 a 17 de dezembro de 2006
 


  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Protocolo CG nº 11.238/2006 (Parecer nº 246/06-E)

Emolumentos - Prática de atos notariais e de registro em cumprimento de ordem judicial - Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita - Isenção legal - Dispensa do pagamento que abrange a parcela devida aos delegados dos serviços - Consulta conhecida, para reafirmar posicionamento da Corregedoria-Geral da Justiça.

Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça:

O Dr. João Batista Alves Gomes, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, sob o nº 159.208, formula consulta a respeito da cobrança de emolumentos para a prática de atos notariais e de registro pelas serventias extrajudiciais em cumprimento a decisões judiciais proferidas em favor de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sustenta que, apesar do entendimento já manifestado por esta Corregedoria-Geral da Justiça sobre a matéria, no sentido de que independem de pagamento de custas e emolumentos às serventias extrajudiciais o registro e a averbação de mandados judiciais expedidos em processos em que se concederam à parte os benefícios da assistência judiciária gratuita, alguns registradores vêm, ainda assim, exigindo o pagamento de tais despesas, fundados em decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis da Capital. Assim, pleiteia o pronunciamento desta Corregedoria-Geral da Justiça a fim de que seja pacificada a controvérsia a respeito do tema.

Vieram para os autos, em acréscimo à documentação apresentada pelo Requerente, cópias de pareceres e decisões proferidas por esta Corregedoria-Geral da Justiça sobre a matéria (fls. 45 a 69).

Apensaram-se aos presentes os autos do Protocolado nº 19.361/2006, em que houve decisão recente do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Ofício de Registro de Imóveis de Araçatuba, ainda sobre o mesmo assunto, a partir de consulta efetuada pelo oficial registrador.

É o relatório.

Passo a opinar.

Constitui entendimento tranqüilo desta Corregedoria-Geral da Justiça que não merecem conhecimento consultas formuladas, salvo casos em que se justifique a apreciação, dadas a peculiaridade, a repercussão e o interesse de âmbito geral da matéria questionada.

E, de fato, a hipótese dos autos atende às peculiaridades apontadas, sobretudo devido à diversidade de entendimentos esposados pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis da Capital e por esta Corregedoria-Geral da Justiça sobre o tema objeto da consulta. Por essa razão, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a consulta deve ser conhecida.

A matéria aqui em foco, em verdade, já foi objeto de reiterados pronunciamentos desta Corregedoria-Geral da Justiça, sempre no sentido de que, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, do art. 3º, II, da Lei Federal nº 1.060/1950 e do art. 259 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, é garantida, aos necessitados, assistência jurídica integral e gratuita, envolvendo, para o que aqui importa mais de perto, a dispensa aos favorecidos com tal benefício do pagamento dos emolumentos devidos aos delegados dos serviços notariais e de registro.

Pertinente transcrever, neste passo, trecho do parecer elaborado pelo Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor-Geral da Justiça:

“(...) anoto que a questão envolve aqueles litigantes beneficiários de assistência judiciária gratuita. E, quanto a estes, há expressa previsão legal para a isenção das custas e emolumentos que normalmente seriam devidos.

“Efetivamente, a letra do art. 3º da Lei Federal nº 1.060/50 estabelece no inciso II que a ‘assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (...) II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e Serventuários da Justiça’.

“Embora esse dispositivo esteja visivelmente superado no que se refere às custas devidas a Juízes e ao órgão do Ministério Público, não estão excluídos da isenção os emolumentos e custas que devem ser pagos diretamente ao serventuário que pratica o ato, encarregado do serviço auxiliar da Justiça, no chamado foro extrajudicial.

“Conforme preceitua o art. 259 do Código Judiciário do Estado de São Paulo: ‘Todos os atos extrajudiciais a cargo dos cartórios não oficializados serão pagos diretamente ao serventuário que os praticar, segundo tabela baixada por decreto, ressalvados os casos de dispensa legal de pagamento’. É o caso dos autos. Concedido o benefício da gratuidade, os autores gozam de isenção legal. Ou, por outra, estão dispensados, por lei, de pagar as custas e os emolumentos que seriam pagos ao serventuário.

“De outro lado, o art. 3º, II, da Lei Federal nº 1.060/50 deve ser aplicado em harmonia com o contido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência judiciária ‘integral e gratuita’ aos necessitados.

“É verdade que atualmente já não há mais que falar em serventuário da justiça, porquanto após o advento da Constituição Federal/1988, e a regulamentação do art. 236 daquela Carta pela Lei Federal nº 8.935/94, passaram os serventuários à condição de delegados do serviço público.

“Mas essa alteração em nada invalida a norma legal do art. 3º, II, da Lei Federal nº 1.060/50. Nada impede se estabeleça isenção legal em favor dos beneficiários de justiça gratuita, ainda que o ônus recaia sobre emolumentos devidos aos delegados de que trata a Constituição Federal/1988.” (Processo CG nº 18.236/95 - parecer aprovado em 2/8/1995).

Mais recentemente, já sob a égide da Lei Estadual nº 11.331/2002, que, no seu art. 9º, II, estabelece a gratuidade dos atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, também se manifestou esta Corregedoria, em parecer elaborado pelo Meritíssimo Juiz Auxiliar, Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor- Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“A questão debatida diz respeito à exigibilidade de custas e emolumentos em razão da prática de atos de registro em sentido amplo, fundados estes em títulos judiciais onde resta, expressamente, consignada, como é o caso do mandado copiado a fls. 10, estar o interessado dispensado do pagamento.

“A este propósito, com fundamento nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição da República, 259 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e 3º, inciso II, da Lei Federal nº 1.060/50, já restou assentado o entendimento deste órgão censório (Protocolado CG nº 18.236/95), no sentido de que a assistência judiciária deve ser ‘integral e gratuita’, englobando, também, atos praticados pelos oficiais de registro.

“Nesse mesmo sentido, foi editada, em março/2000, decisão específica (Processo CG nº 3.908/99), onde restou interpretada a tabela oficial de custas e emolumentos então vigente e que já previa a isenção do pagamento de valores, quando o ato decorrer de ordem judicial expressa ou de antecedente concessão do benefício da assistência judiciária. Ficou frisado, então, no parecer emitido, que: ‘Sempre quando houver específica determinação judicial, o registrador deverá praticar o ato de registro stricto sensu ou de averbação sem a cobrança de custas e emolumentos, pelo que, nos demais casos, até aqui não abrangidos, presente referência expressa à emissão de uma ordem, o registrador deverá realizar seu cumprimento sem nada cobrar’.

“Na atualidade, o art. 9º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.331/02, que instituiu a vigente tabela oficial de custas e emolumentos, prevê, expressamente, como gratuitos, ‘os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for determinado pelo Juízo’.

“Ora, expedido o mandado de registro já referido, onde constou a expressa menção de que o cumprimento deveria ser efetuado ‘independentemente do pagamento de custas e emolumentos ao Serventuário do foro extrajudicial’, o correto, a meu ver, em atendimento da ordem e dada a condição da interessada, beneficiária da Justiça Gratuita.

“Em que pesem as ponderações feitas pela autoridade local, a isenção afastada ostenta previsão expressa e visa garantir efetividade total aos comandos judiciais emitidos, diante da situação concreta dos que não ostentam capacidade financeira para arcar com ônus adicionais próprios à execução do julgado, evitando que uma decisão judicial perca sua eficácia prática, isto é, se torne ‘letra morta’.” (Processo CG nº 397/03 - parecer aprovado em 8/5/2003).

Como se pode perceber, há disposições legais expressas que estabelecem a dispensa aos beneficiários da assistência judiciária gratuita do pagamento dos emolumentos dos serviços notariais e de registro. E tal concessão da gratuidade da justiça, ausente ressalva ou discriminação legal, abrange, como sempre abrangeu, igualmente, no entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça, a parcela dos emolumentos devida aos tabeliães e registradores.

Portanto, em conclusão, à vista de todo o acima exposto, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser conhecida a consulta formulada para reafirmar o entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em processo judicial, dispensa a parte favorecida do pagamento dos emolumentos para a prática de atos dos serviços notariais e de registro, incluindo a parcela devida aos tabeliães e registradores.

Sub censura.

São Paulo, 29/6/2006.

Álvaro Luiz Valery Mirra

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Decisão:

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço da consulta formulada para reafirmar o entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em processo judicial, dispensa a parte favorecida do pagamento dos emolumentos para a prática de atos dos serviços notariais e de registro, incluindo a parcela devida aos tabeliães e registradores. Diante da diversidade atual de entendimentos sobre a matéria no Estado de São Paulo e para uniformizar a orientação na esfera administrativo-correcional, publique-se também o parecer, com caráter normativo. Dê-se ciência ao consulente. São Paulo, 18/7/2006 - (a) Gilberto Passos de Freitas - Corregedor-Geral da Justiça.
(DOE Just., 9/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 5)

 
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