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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL
Provimento GP/CR nº 5/2006
Altera o
Capítulo “UNI”, da Consolidação das Normas da Corregedoria,
renomeando-o para Capítulo “PROT”, a fim de disciplinar os
sistemas de protocolo e encaminhamento de petições.
A Presidência e
a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
nos termos do art. 22, XXXVII, e 29, VIII, do Regimento
Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do
Provimento GP/CR nº 5/98 e após aprovação do Eg. Tribunal
Pleno, em Sessão realizada no dia 21/9/2006,
Considerando as
constantes providências editadas e exigidas pelo Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, bem como por este Eg.
Tribunal Regional, no sentido de que seja alcançada a
celeridade processual, assegurada por lei, conforme o rito
processual ou a condição da parte, razão pela qual não é
admissível a manutenção de procedimentos que atrasam a
tramitação dos feitos, em desfavor dos jurisdicionados;
Considerando os
constantes atrasos na tramitação dos feitos e, ainda,
tumulto processual, diante da necessidade de desconsideração
do impulso judicial adotado no órgão destinatário, nas
hipóteses de recebimento de peças tempestivas, não
protocolizadas diretamente no órgão competente, em que pese
o cumprimento, pelas Secretarias das Varas, do disposto no
atual § 2º, do art. 6º, do Capítulo “UNI”, da Consolidação
das Normas da Corregedoria;
Considerando que,
no âmbito deste Eg. Tribunal Regional, dispõem os
jurisdicionados de outros meios mais céleres e igualmente
seguros para fazer chegar ao protocolo de Primeira e Segunda
Instâncias as suas petições (fac-símile, protocolo
eletrônico, serviço de protocolo postal e o sistema e-doc);
Considerando,
finalmente, a necessidade de adequar a Consolidação das
Normas da Corregedoria, a fim de regulamentar os sistemas de
protocolo disponíveis nesta 15ª Região da Justiça do
Trabalho,
Resolvem:
Art. 1º
- O atual Capítulo “UNI” da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a denominar-se “Capítulo PROT - Dos
Sistemas de Protocolo e Encaminhamento de Petições”, com a
seguinte redação:
“Capítulo PROT
“Dos Sistemas de
Protocolo e Encaminhamento de
Petições
“Art. 1º -
No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, funcionarão sistemas de protocolo, conforme
regulamentação deste Capítulo.
“§ 1º - A
administração do Tribunal poderá deferir a instalação de um
relógio datador-numerador adicional, em local por ele
estabelecido, diverso da sede do Fórum ou da Vara do
Trabalho e que funcionará de segunda a sexta-feira, das 12h
às 18h.
“§ 2º - Os
expedientes protocolados no relógio adicional no dia serão
registrados e encaminhados à Vara do Trabalho ou ao Serviço
de Distribuição dos Feitos de sua localidade, por meio do
primeiro malote disponível, acompanhados de relação dos
registros emitidos pelo sistema.
“§ 3º - O Serviço
de Distribuição dos Feitos encaminhará os expedientes
protocolados no relógio adicional e endereçados às Varas do
Fórum no mesmo dia.
“§ 4º -
Observar-se-á o art. 10 deste Capítulo para o encaminhamento
dos demais expedientes.
“Art. 2º - Pelo
sistema de protocolo unificado, que funcionará nas
localidades com mais de uma Vara, as petições e quaisquer
outros expedientes, que devam ou não ser anexados a
processos, serão protocolados no Serviço de Distribuição dos
Feitos do respectivo Fórum.
“Art. 3º - Pelo
sistema de protocolo integrado, somente serão admitidas as
petições que requeiram, exclusivamente, juntada de
procuração ou substabelecimento e/ou desarquivamento de
autos findos, endereçadas aos órgãos de 1º ou 2º Grau de
jurisdição, que poderão ser apresentadas e protocoladas,
indistintamente, no Protocolo da Secretaria Judiciária,
localizado na sede do Tribunal em Campinas, nos protocolos
adicionais, nos Serviços de Distribuição dos Feitos e nas
Varas do Trabalho da Região.
“§ 1º - Caberá ao
juiz decidir sobre a tempestividade e demais conseqüências,
na hipótese de concessão de prazo à parte para a juntada de
procuração ou substabelecimento, apresentados pelo sistema a
que alude este artigo.
“§ 2º - A
tempestividade da manifestação será aferida em função da
data assinalada pelo órgão que primeiro a chancelar.
“Art. 4º - O
sistema de protocolo denominado Serviço de Protocolo Postal
- SPP, consiste no recebimento e remessa, exclusivamente por
intermédio da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, do
Estado de São Paulo, de petições e/ou recursos judiciais que
tenham como destinatária a Justiça do Trabalho da 15ª
Região, de 1ª e 2ª Instâncias.
“§ 1º - Excetuam-se
do Serviço de Protocolo Postal - SPP os seguintes
expedientes:
“I - a petição
inicial, seus aditamentos e emendas de 1ª Instância ou
referentes a ações de competência originária do Tribunal;
“II - a reclamação
correicional;
“III - a petição
que forneça novo endereço de testemunha;
“IV - a petição que
contenha pedido de adiamento de audiência;
“V - a petição que
requeira esclarecimentos, em audiência, de perito ou
assistente técnico;
“VI - a petição que
contenha requerimento de substituição de testemunha
previamente arrolada, ou de testemunha cuja intimação se
pretenda seja feita;
“VII - a petição
por meio da qual são indicados bens à penhora;
“VIII - os embargos
declaratórios das decisões proferidas no TRT;
“IX - os Recursos
dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho.
“§ 2º - Os recursos
e/ou petições a serem encaminhados por meio do Serviço de
Protocolo Postal - SPP serão apresentados em duas vias e
recebidos por qualquer agência dos Correios - ECT deste
Estado, às expensas exclusivas do remetente ou parte
interessada.
“§ 3º - Os
originais dos expedientes referidos no caput deverão
ser acondicionados em caixas padronizadas da ECT ou
envelopes personalizados do Sistema de Protocolo Integrado -
Justiça do Trabalho - Serviço de Protocolo Postal - SPP, os
quais serão encaminhados pela ECT, via Sedex, com ou sem
Aviso de Recebimento - AR, ao respectivo destino.
“§ 4º - Os
envelopes e as etiquetas para as caixas, referidos no
parágrafo anterior, serão adquiridos nas próprias agências
da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, do Estado de São
Paulo, e deverão ser preenchidos pela parte interessada com
os dados necessários à identificação do expediente, sendo
imprescindível a indicação do destinatário, remetente,
respectivos endereços e CEP.
“§ 5º - Deverão ser
apostos na primeira lauda da via original da petição e/ou
recurso apresentado, preferencialmente na metade superior
direita da folha, o recibo eletrônico de postagem de
correspondência via Sedex e o carimbo contendo data, horário
de recebimento e identificação da agência recebedora e do
funcionário atendente, constando o seu nome e número de
matrícula.
“§ 6º - Havendo
necessidade, o recibo e carimbo referidos no § 2º poderão
ser apostos na metade superior esquerda da folha, com as
cautelas necessárias a evitar que fiquem ocultos após a
juntada ou ilegíveis após a perfuração da lauda.
“§ 7º - A fiel
observância das normas concernentes à postagem, previstas
nos parágrafos anteriores, é imprescindível para que a data
da postagem tenha, em todo o Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, a mesma validade que o protocolo oficial
desta Justiça Trabalhista, para fins de contagem de prazo
judicial.
“§ 8º - Através do
Serviço de Protocolo Postal - SPP somente poderá ser enviada
uma petição ou um recurso e seus documentos, em cada caixa
personalizada ou envelope do serviço de Sedex, visto que
será expedido apenas um recibo eletrônico de postagem.
“§ 9º - Na cópia da
petição ou do recurso apresentado nos Correios, deverão ser
especificados, mediante carimbo-datador, o número do recibo
eletrônico de postagem via Sedex, o horário e a data do
recebimento e a identificação da agência recebedora e do
funcionário atendente, constando o seu nome e número de
matrícula.
“§ 10 - Para a
utilização do Serviço de Protocolo Postal - SPP, deverá ser
observado o horário de funcionamento das agências dos
Correios do Estado de São Paulo.
“§ 11 - Este
Regional fica isento de qualquer responsabilidade decorrente
do uso incorreto ou indevido do Serviço de Protocolo Postal
- SPP, bem como do extravio de petição e/ou recurso antes do
seu recebimento por esta Justiça do Trabalho, tanto em
Primeira como em Segunda Instância, sendo a utilização do
sistema de risco e conta da parte interessada.
“§ 12 - Para efeito
de contagem de prazos judiciais, deverá ser observada a data
e o horário de postagem.
“§ 13 - A
utilização do Serviço de Protocolo Postal - SPP fica
automaticamente suspensa em caso de greve dos Correios.
“§ 14 - As petições
e/ou recursos protocolados através do Serviço de Protocolo
Postal - SPP deverão conter de forma destacada:
“I - para os feitos
que tramitam em 1ª Instância: a Vara para a qual foi
distribuído, o número do processo, seguindo o padrão da
numeração única e o nome das partes;
“II - para os que
já tramitam em 2ª Instância: o número do processo, seguindo
o padrão da numeração única, a sua natureza e o nome das
partes.
“§ 15 - A
não-observância de tais requisitos impossibilita o
recebimento pelos setores de protocolo, tanto do Tribunal,
como das Varas do Trabalho, assim como o endereçamento
incorreto, no envelope ou caixa, poderá ocasionar o
arquivamento do recurso e/ou petição.
“Art. 5º - É de
exclusiva responsabilidade do advogado ou da parte a
apresentação de recursos e/ou petições em desconformidade
com o disposto nesta Consolidação das Normas da Corregedoria
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
“Art. 6º - As
petições e os expedientes recebidos deverão receber chancela
mecânica ou, na impossibilidade desta, carimbo, que deverão
ser apostos, obrigatoriamente, na 1ª via, na metade superior
direita da folha e, facultativamente, também em uma 2ª via,
que deverá ser identificada pelo peticionário com o termo
‘cópia’.
“§ 1º - A chancela
mecânica ou o carimbo não deverão ser sobrepostos ao texto
da peça.
“§ 2º - Havendo
necessidade, a chancela mecânica ou o carimbo poderão ser
apostos na metade superior esquerda da folha, com as
cautelas necessárias a evitar que fiquem ocultos após a
juntada ou ilegíveis após a perfuração.
“Art. 7º - Até o
dia útil seguinte, o Serviço de Distribuição dos Feitos
encaminhará todo o expediente protocolado a cada uma das
Varas da localidade, acompanhado de uma via da listagem
emitida pelo sistema de acompanhamento de processos, que
ficará na Secretaria da Vara, para controle.
“Parágrafo único -
Outra via da listagem servirá de recibo e será arquivada no
próprio Serviço de Distribuição dos Feitos.
“Art. 8º - Na
última remessa de que trata o artigo anterior, referente a
cada mês, o Serviço de Distribuição dos Feitos informará o
número de Recursos Ordinários, Agravos de Instrumento,
Agravos de Petição e Embargos à Execução protocolados e
encaminhados à Vara, para efeito de elaboração do Boletim
Estatístico.
“Art. 9º - O
servidor atentará para o disposto no art. 2º do Capítulo
‘ATEN’ desta Consolidação e, havendo insistência por parte
do interessado em protocolar qualquer peça em desacordo com
as regulamentações deste Capítulo, lavrará certidão do
ocorrido, que a acompanhará.
“Art. 10 - O órgão
recebedor fará os necessários registros do protocolo
realizado e providenciará, de imediato, a remessa do
expediente ao órgão destinatário de outra localidade,
utilizando-se do primeiro malote subseqüente.
“Parágrafo único -
Novo protocolo será feito na localidade de destino, mediante
chancela mecânica que jamais poderá ser sobreposta à
primeira, atentando-se para o disposto nos §§ 1º e 2º, do
art. 6º, deste Capítulo.
“Art. 11 - É risco
da parte o protocolo de petições que requeiram apreciação
urgente, ou nos casos em que seja perdido o seu objeto em
razão do recebimento no órgão de destino após realizado o
ato sobre o qual versava a manifestação, considerando-se a
impossibilidade de sua imediata entrega ao juízo ou ao
Tribunal.
“Art. 12 - A
utilização do sistema eletrônico de recebimento de petições
é restrita às petições destinadas a processos que se
encontrem em tramitação na Sede do Egrégio Tribunal.
“Art. 13 - A
utilização do sistema ‘e-doc’ de recebimento de petições é
realizada segundo a regulamentação própria expedida pelo
Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
“Art. 14 - A
utilização do sistema de fac-símile para recebimento de
petições é realizada nos termos da lei.
“§ 1º - O
equipamento de fac-símile funcionará nos dias úteis, das 12h
às 18h, e as petições e/ou documentos recebidos serão
levados a protocolo, prevalecendo este para aferição da
tempestividade.
“§ 2º - Caso a
transmissão finde após as 18h, o protocolo será feito no
primeiro dia útil subseqüente, certificando-se.
“§ 3º - Constitui
risco do interessado qualquer falha técnica na transmissão
de petições e documentos.
“§ 4º - O
não-encaminhamento do original, no prazo legal, será
certificado nos respectivos autos.
“§ 5º - A
Secretaria da Vara deverá zelar pela conferência da perfeita
concordância entre a petição e/ou documento remetido por
fac-símile e o correspondente original posteriormente
entregue, informando ao juiz eventual discrepância.
“§ 6º - Aplicam-se,
no que couberem, as disposições deste artigo às petições
apresentadas para protocolo, recebidas em equipamento não
instalado na sede do órgão recebedor.”
Art. 2º - A
vacatio legis do art. 3º, do Capítulo “PROT”, na
forma deste Provimento, será de um mês, período em que
permanecerão em vigor o atual § 2º do art. 1º, o art. 4º e,
ainda, o art. 6º e seus parágrafos, todos do Capítulo “UNI”,
da Consolidação das Normas da Corregedoria, considerados
tempestivos, por esta razão, os protocolos realizados pelo
sistema integrado até o dia do encerramento do período ora
indicado.
Art. 3º - Em
razão do presente Provimento, são, desde logo, retificadas
as remissões ao Capítulo “UNI” na Consolidação das Normas da
Corregedoria, passando a constar o Capítulo “PROT”.
Art. 4º -
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 10/11/2006, Caderno 1, Parte II, p. 1) |