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Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Provimento nº 281/2006
Dispõe sobre a
implantação do Juizado Especial Federal Cível de Lins, vinculado
à 31ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e dá
outras providências.
A Presidente do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, ad referendum,
no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando a
Lei nº
10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal;
Considerando o
estatuído no art. 1º, § 2º, da
Resolução nº 110, de 10/1/2002,
da Presidência deste Tribunal, com a redação dada pela
Resolução
nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a este Colegiado competência
para administrar os Juizados Especiais Federais da 3ª Região;
Considerando os termos
da Resolução nº 259, de 21/3/2005, deste Conselho;
Considerando os
Provimentos nºs 262 e 268, de 28/3 e 26/4/2005, referentes à
implantação dos Juizados Especiais Federais de Catanduva e
Andradina, respectivamente,
Resolve:
Art. 1º - Implantar, a
partir de 11/12/2006, o Juizado Especial Federal Cível de Lins,
vinculado à 31ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, com competência exclusiva para processar, conciliar e
julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts.
3º e 25 da Lei nº 10.259/2001.
Parágrafo único - Até o
dia 8/1/2007, o Juizado receberá em protocolo somente as
demandas relacionadas com a previdência e assistência social.
Art. 2º - O Juizado
Especial Federal Cível de Lins funcionará na Rua José Fava, nº
444, Vila Clélia, Lins-SP, das 9h às 17h, sem prejuízo da
instalação de outras unidades descentralizadas, conforme
estabelecer este Conselho.
Art. 3º - O Juizado
Especial Federal a que se refere este Provimento terá
jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre os municípios de
Adolfo, Alto Alegre, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Avaí,
Avanhandava, Balbinos, Barbosa, Bauru, Bilac, Birigüi, Braúna,
Brejo Alegre, Cabrália Paulista, Cafelândia, Clementina,
Coroados, Duartina, Fernão, Gabriel Monteiro, Gália, Garça,
Getulina, Glicério, Guaimbê, Guaiçara, Guarantã, José Bonifácio,
Júlio Mesquita, Lins, Lucianópolis, Luiziânia, Lupércio,
Marília, Novo Horizonte, Ocauçu, Oriente, Paulistânia, Penápolis,
Piacatu, Pirajuí, Piratininga, Pompéia, Pongaí, Presidente
Alves, Promissão, Queiroz, Sabino, Sales, Santópolis do Aguapeí,
Ubarana, Ubirajara, Uru, Vera Cruz e Zacarias, observado o art.
20 da Lei nº 10.259/2001.
Art. 4º - Alterar o
Anexo I do Provimento nº 262, de 28/3/2005, referente à
jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Catanduva, 36ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que passa a
ter a seguinte redação:
“Anexo I
“Municípios que fazem
parte da jurisdição de
Catanduva
(36ª Subseção da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo)
“Altair, Álvares
Florence, Américo de Campos, Ariranha, Aspásia, Bady Bassit,
Bálsamo, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral,
Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Elisiário, Embaúba,
Estrela D’Oeste, Fernandópolis, Floreal, Gastão Vidigal,
Guapiaçu, Guaraci, Guarani D’Oeste, Ibirá, Icem, Indiaporã,
Ipiguá, Irapuã, Itajobi, Jaci, Jales, Macaubal, Macedônia,
Magda, Marapoama, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela,
Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Aprazível, Neves
Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista,
Nova Castilho, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novais, Olímpia,
Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmares Paulista,
Palmeira D’Oeste, Paraíso, Paranapuã, Parisi, Paulo de Faria,
Pedranópolis, Pindorama, Planalto, Poloni, Pontalinda, Pontes
Gestal, Populina, Potirendaba, Riolândia, Rubinéia, Santa
Adélia, Santa Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Fé do Sul,
Santa Rita D’Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São
Francisco, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto,
Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tabapuã, Tanabi, Três
Fronteiras, Turmalina, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês,
Valentim Gentil, Vitória Brasil e Votuporanga.”
Art. 5º - Alterar o
art. 3º do
Provimento nº 268, de 26/4/2005, referente ao Juizado
Especial Federal Cível de Andradina, 37ª Subseção da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 3º - O Juizado
Especial Federal a que se refere este Provimento terá
jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre os municípios de
Andradina, Aparecida D’Oeste, Araçatuba, Auriflama, Bento de
Abreu, Buritama, Castilho, General Salgado, Guaraçaí,
Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia,
Lourdes, Marinópolis, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova
Independência, Pereira Barreto, Rubiácea, Santo Antônio do
Aracanguá, São João de Iracema, Sud Mennucci, Suzanápolis,
Turiúba e Valparaíso, observado o art. 20 da Lei nº
10.259/2001.”
Art. 6º - Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 15/12/2006, Caderno 1, Parte I, p. 215)
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