nº 2504
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  1º a 7 de janeiro de 2007
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Provimento nº 281/2006

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Lins, vinculado à 31ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

Considerando o estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, de 10/1/2002, da Presidência deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da 3ª Região;

Considerando os termos da Resolução nº 259, de 21/3/2005, deste Conselho;

Considerando os Provimentos nºs 262 e 268, de 28/3 e 26/4/2005, referentes à implantação dos Juizados Especiais Federais de Catanduva e Andradina, respectivamente,

Resolve:

Art. 1º - Implantar, a partir de 11/12/2006, o Juizado Especial Federal Cível de Lins, vinculado à 31ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001.

Parágrafo único - Até o dia 8/1/2007, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a previdência e assistência social.

Art. 2º - O Juizado Especial Federal Cível de Lins funcionará na Rua José Fava, nº 444, Vila Clélia, Lins-SP, das 9h às 17h, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.

Art. 3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre os municípios de Adolfo, Alto Alegre, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Avaí, Avanhandava, Balbinos, Barbosa, Bauru, Bilac, Birigüi, Braúna, Brejo Alegre, Cabrália Paulista, Cafelândia, Clementina, Coroados, Duartina, Fernão, Gabriel Monteiro, Gália, Garça, Getulina, Glicério, Guaimbê, Guaiçara, Guarantã, José Bonifácio, Júlio Mesquita, Lins, Lucianópolis, Luiziânia, Lupércio, Marília, Novo Horizonte, Ocauçu, Oriente, Paulistânia, Penápolis, Piacatu, Pirajuí, Piratininga, Pompéia, Pongaí, Presidente Alves, Promissão, Queiroz, Sabino, Sales, Santópolis do Aguapeí, Ubarana, Ubirajara, Uru, Vera Cruz e Zacarias, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001.

Art. 4º - Alterar o Anexo I do Provimento nº 262, de 28/3/2005, referente à jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Catanduva, 36ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que passa a ter a seguinte redação:

“Anexo I

“Municípios que fazem parte da jurisdição de Catanduva

(36ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo)

“Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Ariranha, Aspásia, Bady Bassit, Bálsamo, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Elisiário, Embaúba, Estrela D’Oeste, Fernandópolis, Floreal, Gastão Vidigal, Guapiaçu, Guaraci, Guarani D’Oeste, Ibirá, Icem, Indiaporã, Ipiguá, Irapuã, Itajobi, Jaci, Jales, Macaubal, Macedônia, Magda, Marapoama, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novais, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira D’Oeste, Paraíso, Paranapuã, Parisi, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pindorama, Planalto, Poloni, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Riolândia, Rubinéia, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D’Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tabapuã, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Vitória Brasil e Votuporanga.”

Art. 5º - Alterar o art. 3º do Provimento nº 268, de 26/4/2005, referente ao Juizado Especial Federal Cível de Andradina, 37ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre os municípios de Andradina, Aparecida D’Oeste, Araçatuba, Auriflama, Bento de Abreu, Buritama, Castilho, General Salgado, Guaraçaí, Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Lourdes, Marinópolis, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá, São João de Iracema, Sud Mennucci, Suzanápolis, Turiúba e Valparaíso, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001.”

Art. 6º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 15/12/2006, Caderno 1, Parte I, p. 215)

 
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