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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I ENCONTRO DOS
JUÍZES DE FAMÍLIA DO INTERIOR
Enunciados
aprovados pelo Plenário
Reunidos em
Piracicaba em novembro/2006, os Juízes das Varas da Família
e das Sucessões do Interior de São Paulo deliberaram, por
maioria de 2/3 dos presentes e após extensos debates, emitir
os seguintes enunciados a fim de nortear sua atuação futura.
Dada a relevância da matéria, publicam-se os enunciados para
conhecimento de todos.
Família em geral
1 - Ao
dispor que o juiz poderá considerar outros fatos que tornem
evidente a impossibilidade da vida em comum, o parágrafo
único do art. 1.573 do Código Civil permite a decretação da
separação judicial sem culpa, bastando a constatação de que
não há mais comunhão plena de vida, essência do casamento
(art. 1.511 do Código Civil).
2 -
Suplantados os óbices do art. 1.641, I e III, do Código
Civil, é possível a alteração do regime de separação
obrigatória de bens, nos termos do § 2º do art. 1.639 do
mesmo Código.
3 - Em
circunstâncias especiais é possível reconhecer união estável
sem coabitação, caso presentes outros aspectos que tornem
indubitável a constituição de família, preenchendo-se os
requisitos do art. 1.723 do Código Civil.
4 - Na união
estável, a alienação de imóvel por um companheiro sem
autorização do outro não pode ser anulada em detrimento do
adquirente de boa-fé, resguardado o direito do companheiro
prejudicado a perdas e danos em face do alienante.
5 - No
divórcio ou na dissolução da união estável não há
impedimento à renúncia ao direito a alimentos, pois a
vedação à renúncia do art. 1.707 do Código Civil só se
aplica enquanto subsiste vínculo de direito de família.
6 - O art.
1.698 do Código Civil, parte final, contempla hipótese de
intervenção de terceiros que não se enquadra em nenhuma das
modalidades do CPC, pois se trata de chamamento ao processo
sem solidariedade dos co-devedores. Havendo entre estes, na
hipótese, litisconsórcio facultativo, não pode ser imposto
de ofício pelo juiz, nem ser reclamado pelo Ministério
Público.
7 - Aplicada
ao cônjuge culpado a sanção da perda do sobrenome do outro,
com base no art. 1.578 do Código Civil, voltará a usar o
nome anterior ao casamento, sem possibilidade de opção por
outro.
8 - O
ex-cônjuge, após a separação, em casos graves, poderá propor
ação para que o outro deixe de usar seu sobrenome.
9 - O
cônjuge que permaneceu com o sobrenome do outro poderá
mantê-lo se vier a se casar novamente.
10 -
Distribuem-se por dependência em relação à separação
judicial as demandas de regulamentação de guarda e de
visitas, bem como o pedido de modificação de cláusula.
11 - Nas
ações de investigação de paternidade, o resultado negativo
do exame genético torna desnecessário qualquer outro tipo de
prova.
12 - O
direito de visitas do pai ou da mãe aos filhos que não
estejam sob sua guarda estende-se também a outros parentes
próximos, especialmente os avós e irmãos, em face dos seus
laços afetivos e tendo em vista os superiores interesses dos
menores na integração à comunidade familiar.
13 - Na
transcrição de depoimentos, tomados sobre questões que não
se pode provar de outra maneira, sugere-se, sempre que
possível, o registro das impressões pessoais do Magistrado.
14 - Não
compete às Varas da Família e das Sucessões o processamento
e o julgamento de ações de extinção de condomínio decorrente
de partilha de bens efetuada em inventários, separações,
divórcios e dissoluções de união estável.
Alimentos
15 - Nas
ações de alimentos, sobretudo nas fundadas no poder familiar
e em prova pré-constituída da relação jurídica, é
recomendável que o juiz, uma vez pleiteados, sempre arbitre
os provisórios. Se não dispuser de maiores elementos sobre a
capacidade econômica do réu, deverá fazê-lo com base ou em
proporção ao salário mínimo.
16 - É
válida a citação postal na ação de alimentos, se recebida
pessoalmente pelo réu.
17 - Na ação
de alimentos é dispensável que a representação processual do
alimentado menor se faça por meio de instrumento público.
18 - A
ausência do autor à primeira audiência não deve levar à
extinção do processo (art. 267 do CPC), mas, tão-somente, ao
arquivamento (art. 7º da Lei nº 5.478/68). Neste caso,
aguardar por 30 dias as providências para o prosseguimento,
dedicando-se, diante da omissão, acurada atenção à
conveniência da manutenção dos provisórios porventura
liminarmente fixados.
19 - Nas
ações revisionais e de exoneração de alimentos, a
distribuição é livre em relação à ação de alimentos.
20 - Na ação
de exoneração fundada na maioridade de filho, julgado
procedente o pedido e subtraída a sua cota-parte, o direito
de acrescer dos demais alimentários deve estar expresso no
título.
21 -
Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.232/05 às execuções
de alimentos que não se processam pelo rito do art. 733 do
CPC.
22 - O art.
732 do CPC foi implicitamente revogado pela Lei nº
11.232/05, em especial pelo art. 475-I, devendo ser
observada a lei nova.
23 - A multa
prevista no art. 475-J não se aplica às execuções de
alimentos pelo rito do art. 733 do CPC.
24 - No
silêncio do acordo ou da sentença, a periodicidade da
atualização monetária do valor da pensão é anual e se dá
mediante a aplicação do IPC do IBGE.
25 - É
cabível a citação por hora certa na execução de alimentos
pelo rito do art. 733.
26 - Na
execução pelo procedimento do art. 733 do CPC convém que, já
na determinação de citação, seja advertido o devedor que o
pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as
que se vencerem em seu curso.
27 - O
depósito, integral ou parcial, realizado em execução de
dívida alimentar, deverá ser objeto de imediata expedição de
guia, intimando-se apenas a parte beneficiada para o
levantamento.
28 - Não é
possível a cumulação de execuções de alimentos pelos ritos
do art. 733 do CPC e da Lei nº 11.232/05.
29 -
Cumprida a prisão civil na ação de execução processada pelo
rito do art. 733 do CPC, o feito prosseguirá pelo rito da
Lei nº 11.232/05, visando a cobrança dos débitos alimentares
vencidos até a data em que o executado foi colocado em
liberdade.
30 - Ausente
o interesse/necessidade no ajuizamento de nova ação
executiva, pelo rito do art. 733 do CPC, se pendente ação
idêntica ajuizada anteriormente, em face do disposto no art.
290 do CPC e na Súmula nº 309 do STJ.
Cautelares
31 - É
possível a fixação de alimentos provisionais, requeridos na
ação de investigação de paternidade, no início ou no curso
do processo, desde que com prudência e sendo convincente a
prova do alegado vínculo.
32 - Em
atendimento aos princípios da instrumentalidade e da
economia processual, é possível fixar alimentos
provisionais na ação de separação judicial ou de dissolução
de união estável, sendo desnecessário ajuizamento de ação
cautelar própria.
33 - Da
decisão que fixa alimentos provisórios, cabe agravo de
instrumento e não medida cautelar incidental.
34 - Havendo
prova pré-constituída de parentesco ou matrimônio, carece o
credor de interesse para propor ação cautelar de alimentos
provisionais, devendo-se valer do procedimento especial da
Lei nº 5.478/68, em que poderá requerer a fixação de
alimentos provisórios.
35 - Não se
deferirá medida cautelar de busca e apreensão ou alteração
de guarda de menor, objetivando não alterar sua rotina de
vida, sem que haja prova contundente de violação aos
princípios da prevalência do bem-estar e da supremacia dos
interesses da criança e do adolescente.
36 - A
liminar concedida em ação cautelar de busca e apreensão de
menor não se submete à perda de eficácia prevista no art.
808, I, do Código de Processo Civil.
37 - É de se
deferir pedido liminar em ação cautelar de separação de
corpos sempre que requerido pela parte, ainda que o casal já
esteja separado de fato, sejam casados ou companheiros. O
ajuizamento da ação, por si só, já indica a necessidade da
cautela.
38 - A
liminar concedida em ação cautelar de separação de corpos
não se submete à perda de eficácia prevista no art. 808, I,
do Código de Processo Civil.
39 - Aos
pais é assegurado o direito de visitar os filhos que estejam
sob a guarda de outrem. A manutenção dessa proximidade é
essencial ao desenvolvimento sadio das crianças e dos
adolescentes, do que serão privados somente em casos
excepcionais, mediante prova consistente da prejudicialidade
ao seu bem-estar físico e psicológico.
Curatela/Interdição
40 - É
dispensável o interrogatório nos casos de notória
incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico
oficial.
41 - Quando
a interdição for requerida pelo Ministério Público é
absolutamente necessária, segundo o art. 1.770 do Código
Civil, a nomeação de defensor para o interditando. Nos
demais casos, atuará o Ministério Público como defensor, sob
pena de nulidade em ambas as hipóteses.
42 - Não é
possível a um dos pais nomear tutor para o filho,
isoladamente, sendo o outro vivo.
43 - A ordem
prevista no art. 1.731 do Código Civil, correspondente ao
art. 409 do Código de 1916, relativamente às pessoas nas
quais deve recair a nomeação do tutor, não é absoluta.
44 - Em
razão do art. 1.733 do Código Civil, correspondente ao art.
411 do Código anterior, em se tratando de irmãos órfãos,
deve-se, preferencialmente, designar um único tutor.
45 - No
cumprimento ao art. 1.740 do Código Civil e para realizar os
gastos correspondentes a tanto, deve o tutor pedir
autorização judicial.
46 -
Encerrando-se a tutela por emancipação ou maioridade (arts.
1.763, NCC e 442 do CC/1916), permanecerá íntegra a
responsabilidade do tutor até a aprovação judicial das
contas, pouco importando, antes disto, que o menor tenha
dado quitação a respeito delas, por dependente seu efeito
daquela aprovação. (NCC, art. 1.758 e art. 437 do CC/1916).
Sucessões
47 - Na
concorrência entre descendentes e cônjuge na sucessão
legítima (art. 1.829, I, do Código Civil), exceto em relação
ao regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge
concorre nos bens particulares, não nos comuns, pois, em
relação a estes, já é protegido pela meação.
48 - O
cônjuge concorre com os descendentes nos bens particulares
(art. 1.829, I, do Código Civil), especialmente nos que
resultam do regime de comunhão universal nas hipóteses do
art. 1.668 do Código Civil, nos da comunhão parcial de bens,
da separação total de bens e do regime de participação final
nos aqüestos.
49 - O art.
1.790 do Código Civil, ao tratar de forma diferenciada a
sucessão legítima do companheiro em relação ao cônjuge,
incide em inconstitucionalidade, pois a Constituição não
permite diferenciação entre famílias assentadas no casamento
e na união estável, nos aspectos em que são idênticas, que
são os vínculos de afeto, solidariedade e respeito, vínculos
norteadores da sucessão legítima.
50 - Ante a
inconstitucionalidade do art. 1.790, a sucessão do
companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão
legítima do cônjuge, com os mesmos direitos e limitações, de
modo que o companheiro, na concorrência com descendentes,
herda nos bens particulares, não nos quais tem meação.
51 - O
companheiro sobrevivente, não mencionado nos arts. 1.845 e
1.850 do Código Civil, é herdeiro necessário, seja porque
não pode ser tratado diferentemente do cônjuge, seja porque,
na concorrência com descendentes e ascendentes, herda
necessariamente, sendo incongruente que, tornando-se o único
herdeiro, possa ficar desprotegido.
52 - Se
admitida a constitucionalidade do art. 1.790 do Código
Civil, o companheiro sobrevivente terá direito à totalidade
da herança deixada pelo outro, na falta de parentes
sucessíveis, conforme o previsto no inciso IV, sem a
limitação indicada na cabeça do artigo.
53 -
Processa-se no Juízo em que teve curso o inventário, ainda
que encerrado, a respectiva demanda de anulação de partilha.
54 - Com vistas à
desburocratização dos procedimentos, mesmo no processo de
inventário tradicional, desnecessário é o formal compromisso
do inventariante, o qual defluirá da própria investidura
resultante da nomeação não recusada em prazo a ser definido
pelo Juiz.
(DOE Just., 24/11/2006, Caderno 1, Parte I, p. 3) |