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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
COORDENAÇÃO-GERAL
DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Instrução Normativa
nº 4, de 8/12/2006
Altera a
Instrução Normativa nº 3, de 21/6/2002.
O Secretário de
Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, inciso II, do
Anexo VII, da Portaria nº 483, de 15/9/2004,
Resolve:
Art. 1º - A
Instrução Normativa nº 3, de 21/6/2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 3º - Não
é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho
em que figurem a União, os Estados, os Municípios, suas
autarquias e fundações de direito público, bem como
empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.”
“Art. 4º - Na
ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão
contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o
órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente.
“Parágrafo único -
A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria
acompanhada de afastamento do empregado.”
“Art. 5º -
...............................................
“§ 2º - Na falta
das entidades sindicais ou da autoridade prevista no inciso
II do caput deste artigo, são competentes:
“I - o
representante do Ministério Público ou, onde houver, o
Defensor Público; e
“II - o Juiz de
Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no
inciso I deste parágrafo.”
“Art. 7º - No
pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art.
500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado
por garantia provisória de emprego, a assistência será
prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva
e, apenas na falta de entidade sindical, pela autoridade do
Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.”
“Art. 10 -
..................................................
“§ 1º - Tratando-se
de empregado adolescente, será obrigatória a presença e a
assinatura de seu representante legal, que comprovará esta
qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente
emancipados nos termos da lei civil.
“................................................................
“§ 4º - No caso de
empregado não alfabetizado, a procuração será pública.”
“Art. 11 -
..................................................
“§ 1º - Na hipótese
do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado,
domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia
útil imediatamente anterior.
“§ 2º - A
inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o
empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em
favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu
salário, corrigido monetariamente, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
“§ 3º - O pagamento
das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos
na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora
do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no
prazo legal.
“§ 4º - O pagamento
complementar de valores rescisórios, quando decorrente de
reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no
curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura
mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.”
“Art. 12 -
..................................................
“III - comprovante
de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de
demissão;
“...............................................................
“V - extrato para
fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devidamente atualizado,
e guias de recolhimento das competências indicadas no
extrato como não localizadas na conta vinculada;
“................................................................
“VIII - Atestado de
Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo
de validade, atendidas as formalidades especificadas na
Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº
3.214, de 8/6/1978, e alterações;
“...............................................................
“§ 3º -
Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer
da assistência, outros documentos que julgar necessários
para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de
trabalho.”
“Art. 13 -
...................................................
“VII - Atestado de
Saúde Ocupacional - ASO com declaração de inaptidão.”
“Art. 14 - É vedada
a homologação de rescisão contratual sem pagamento de verbas
rescisórias devidas, que vise, tão-somente, ao saque de FGTS
e a habilitação ao Seguro-Desemprego.”
“Art. 36 - O
pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes
do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda
corrente ou em cheque administrativo.
“................................................................
“§ 2º - Na
assistência à rescisão contratual de empregado adolescente
ou não alfabetizado, ou na realizada pelo Grupo Móvel de
Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550, de
14/6/1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será
realizado em dinheiro.”
“Art. 38 - Se for
constatada, no ato da assistência, insuficiência documental,
incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente
tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e
esclarecendo as partes.
“§ 1º - Não sanadas
as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e
recolhimentos devidos, deverão ser adotadas as seguintes
providências:
“I - comunicação do
fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional
para as devidas providências; e
“II - lavratura do
respectivo auto de infração, sem prejuízo do inciso I, se o
assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
“§ 2º - A
incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não
impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela
concordar.”
Art. 2º -
Fica revogado o art. 39 da Instrução Normativa nº 3, de
2002.
Art. 3º -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação.
(DOU, Seção I, 12/12/2006, p. 78)
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