nº 2505
« Voltar | Imprimir |  8 a 14 de janeiro de 2007
 


  MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

COORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO

Instrução Normativa nº 4, de 8/12/2006

Altera a Instrução Normativa nº 3, de 21/6/2002.

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, inciso II, do Anexo VII, da Portaria nº 483, de 15/9/2004,

Resolve:

Art. 1º - A Instrução Normativa nº 3, de 21/6/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º - Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os Estados, os Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.”

“Art. 4º - Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente.

“Parágrafo único - A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.”

“Art. 5º - ...............................................

“§ 2º - Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista no inciso II do caput deste artigo, são competentes:

“I - o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e

“II - o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no inciso I deste parágrafo.”

“Art. 7º - No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência será prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, apenas na falta de entidade sindical, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.”

“Art. 10 - ..................................................

“§ 1º - Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.

“................................................................

“§ 4º - No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública.”

“Art. 11 - ..................................................

“§ 1º - Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

“§ 2º - A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

“§ 3º - O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.

“§ 4º - O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.”

“Art. 12 - ..................................................

“III - comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;

“...............................................................

“V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;

“................................................................

“VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8/6/1978, e alterações;

“...............................................................

“§ 3º - Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.”

“Art. 13 - ...................................................

“VII - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO com declaração de inaptidão.”

“Art. 14 - É vedada a homologação de rescisão contratual sem pagamento de verbas rescisórias devidas, que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego.”

“Art. 36 - O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo.

“................................................................

“§ 2º - Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550, de 14/6/1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.”

“Art. 38 - Se for constatada, no ato da assistência, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.

“§ 1º - Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser adotadas as seguintes providências:

“I - comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional para as devidas providências; e

“II - lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo do inciso I, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.

“§ 2º - A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela concordar.”

Art. 2º - Fica revogado o art. 39 da Instrução Normativa nº 3, de 2002.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
(DOU, Seção I, 12/12/2006, p. 78)

 
« Voltar | Topo