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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
FEDERAL
Lei nº 11.382, de
6/12/2006
Altera dispositivos
da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil,
relativos ao processo de execução e a outros assuntos.
(DOU, Seção I, 7/12/2006, p. 1)
Nota: A
íntegra desta Lei está disponível no site aplicacao.aasp.org.br,
em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Legislação”.
Lei nº 11.418,
de 19/12/2006
Acrescenta à Lei nº
5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, dispositivos
que regulamentam o § 3º do art. 102 da Constituição Federal.
(DOU, Seção I, 20/12/2006, p. 2)
Nota: A
íntegra desta Lei está disponível no site aplicacao.aasp.org.br,
em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Legislação”.
Lei nº 11.419,
de 19/12/2006
Dispõe sobre a
informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869,
de 11/1/1973 - Código de Processo Civil; e dá outras
providências.
(DOU, Seção I, 20/12/2006, p. 2)
Nota: A
íntegra desta Lei está disponível no site aplicacao.aasp.org.br,
em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Legislação”.
Lei Complementar
nº 123, de 14/12/2006
Institui o
Estatuto Nacional da Micro-empresa e da Empresa de Pequeno
Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas
de 24/7/1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, da Lei nº
10.189, de 14/2/2001, da Lei Complementar nº 63, de
11/1/1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5/12/1996, e
9.841, de 5/10/1999.
(DOU, Seção I, 15/12/2006, p. 1)
Nota: A
íntegra desta Lei está disponível no site aplicacao.aasp.org.br,
em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Legislação”.
Decreto nº
5.993, de 19/12/2006
Concede
indulto, comutação e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 20/12/2006, p. 12)
Nota: A
íntegra desta Lei está disponível no site aplicacao.aasp.org.br,
nas “Últimas Notícias” do dia 20/12/2006, com o título
“Indulto de Natal 2006”.
Senado Federal
Resolução nº 40, de
15/12/2006
Altera os arts.
15, 16 e 21 da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, que
“dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive
concessão de garantias, seus limites e condições de
autorização”, para permitir contratação de operações de
crédito já autorizadas no âmbito desta Resolução, dentro do
prazo de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do
mandato do Chefe do Poder Executivo; e para estabelecer que,
a partir de 30/4/2007, as verificações de adimplência e
certidões exigidas por aqueles dispositivos devem referir-se
ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de todos os
órgãos e entidades do ente público ao qual está vinculado o
tomador da operação de crédito.
(DOU, Seção I, 18/12/2006, p. 2)
Ministério da
Fazenda
Instrução Normativa
nº 689, de 13/11/2006 - Secretaria da Receita Federal.
Dispõe sobre o
regime especial de tributação aplicável às incorporações
imobiliárias.
(DOU, Seção I, 29/11/2006, p. 31)
Instrução
Normativa nº 694, de13/12/2006 - Secretaria da Receita
Federal
Dispõe sobre a
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias -
Dimob e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 15/12/2006, p. 98)
Carta-Circular
nº 3.255, de 14/12/2006 - Banco Central do Brasil
Divulga
procedimentos relativos à devolução de documentos pela
Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis -
Compe.
(DOU, Seção I, 18/12/2006, p. 43)
Circular nº
3.335, de 14/12/2006 - Banco Central do Brasil
Institui a
Transferência Especial de Crédito, dispõe sobre sua
liquidação inter-bancária e sobre a liquidação
inter-bancária da Transferência Eletrônica Disponível e do
Documento de Crédito, bem como sobre o momento do crédito
dos recursos na conta do beneficiário.
(DOU, Seção I, 15/12/2006, p. 101)
Ato Declaratório
nº 1, de 7/11/2006 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência
legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art.
19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto
nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação do
Parecer PGFN/CRJ/nº 2.136/2006, desta Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda,
conforme despacho publicado no DOU de 16/11/2006,
Declara:
Que ficam
dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de
recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações
judiciais que visem obter a declaração de
inconstitucionalidade da exigência no exercício financeiro
de 2001, das contribuições sociais instituídas pelos arts.
1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001”.
Jurisprudência:
ADI-MC nº 2556-DF (DJ de 8/8/2003), RE-AgR nº 396412-SC (DJ
de 2/6/2006), AI-AgR nº 519394-PR (DJ de 22/4/2005), RE-AgR
nº 442538-MG (DJ de 28/10/2005), AI nº 580605-RS (DJ de
22/5/2006), AI nº 525.970-SP (DJ de 1º/12/2005), RE nº
470.740-DF (DJ de 2/3/2006) e AI nº 548.631-SC (DJ de
13/12/2005).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)
Ato Declaratório
nº 2, de 7/11/2006
O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência
legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art.
19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto
nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação do
Parecer PGFN/CRJ/nº 2.144/2006, desta Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda,
conforme despacho publicado no DOU de 16/11/ 2006,
Declara:
Que ficam
dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de
recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações
judiciais que visem obter a declaração de que o art. 61 da
Lei nº 9.430/1996 aplica-se retroativamente, quando
configurada a hipótese prevista na alínea c do inciso
II do art. 106 do CTN”.
Jurisprudência:
AgRg no Ag nº 490.393-SP (DJ de 3/5/2004), REsp nº
824.655-SE (DJ de 25/5/2006), REsp nº 542.466-RS (DJ de
21/3/2006), REsp nº 696640-RS (DJ de 7/11/2005).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)
Ato Declaratório nº
3, de 7/11/2006
O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência
legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art.
19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto
nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação do
Parecer PGFN/CRJ/nº 2.137/2006, desta Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda,
conforme despacho publicado no DOU de 16/11/2006,
Declara:
Que fica
dispensada a interposição de recursos e fica autorizada a
desistência dos já interpostos, desde que inexista outro
fundamento relevante:
“nas decisões
judiciais que deixam de condenar em honorários de advogado o
embargante nos embargos à execução fiscal”.
Jurisprudência:
REsp nº 720539-AL (DJ de 3/4/2006), AgRg no AgRg no Ag nº
698423-SC (DJ de 3/4/2006), AgRg no Ag nº 584.276-SC (DJ de
24/3/2006).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)
Ato Declaratório nº
4, de 7/11/2006
O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência
legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art.
19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto
nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação do
Parecer PGFN/CRJ/nº 2.139/2006, desta Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda,
conforme despacho publicado no DOU de 16/11/2006,
Declara:
Que ficam
dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de
recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações
judiciais que visem obter a declaração de que não incide
Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria
correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente
pelo beneficiário no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, até
o limite do imposto pago sobre as contribuições deste
período, por força da isenção concedida no inciso VII do
art. 6º da Lei nº 7.713/1988, na redação anterior a que lhe
foi dada pela Lei nº 9.250/1995”.
Jurisprudência:
REsp nº 808488-AL (DJ de 30/6/2006), AgRg no REsp nº
792843-RS (DJ de 19/6/2006), REsp nº 828823-SC (DJ de
29/5/2006).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)
Ato Declaratório nº
5, de 7/11/2006
O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência
legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art.
19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto
nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação do
Parecer PGFN/CRJ/nº 2.141/2006, desta Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda,
conforme despacho publicado no DOU de 16/11/2006,
Declara:
Que ficam
dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de
recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações
judiciais que visem obter a declaração de que não incide
Imposto de Renda sobre férias proporcionais convertidas em
pecúnia”.
Jurisprudência:
REsp nº 771218-PR (DJ de 23/5/2006), REsp nº 819226-SP (DJ
de 4/5/2006), REsp nº 677563-SP (DJ de 3/4/2006), REsp nº
782623-SC (DJ de 19/12/2005).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)
Ato Declaratório nº
6, de 7/11/2006
O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência
legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art.
19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto
nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação do
Parecer PGFN/CRJ/nº 2.140/2006, desta Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda,
conforme despacho publicado no DOU de 16/11/2006,
Declara:
Que ficam
dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de
recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações
judiciais que visem obter a declaração de que não incide
Imposto de Renda sobre o abono pecuniário de férias de que
trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943”.
Jurisprudência:
REsp nº 785474-SC (DJ de 3/4/2006), REsp nº 815172-CE (DJ de
23/3/2006), REsp nº 797392-PR (DJ de 3/4/2006), REsp nº
261989-AL (DJ de 13/11/2000).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)
Ato Declaratório nº
7, de 7/11/2006
O Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi
conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº
10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de
10/10/1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº
2.142/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho
publicado no DOU de 16/11/2006,
Declara:
Que ficam
dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de
recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações
judiciais que visem obter a declaração de que não incide
Imposto de Renda sobre a verba recebida pelos empregados da
Petrobrás denominada Indenização de Horas Trabalhadas - IHT”.
Jurisprudência:
REsp nº 781980-RN (DJ de 3/4/2006), REsp nº 793156-RN (DJ de
6/3/2006), AgRg no REsp nº 689733-RN (DJ de 5/12/2005), AgRg
no REsp nº 669155-RN (DJ de 28/3/2006).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)
Ato Declaratório nº
8, de 7/11/2006
O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência
legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art.
19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto
nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação do
Parecer PGFN/CRJ/nº 2.143/2006, desta Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda,
conforme despacho publicado no DOU de 16/11/2006,
Declara:
Que ficam
dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de
recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações
judiciais que visem obter a declaração de que o parágrafo
único do art. 6º da Lei Complementar nº 7, de 7/9/1970,
trata da base de cálculo e não do prazo de recolhimento da
contribuição para o PIS”.
Jurisprudência:
AgRg nos EDcl no REsp nº 699.890-PR (DJ de 13/3/2006), REsp
nº 794.884-PE (DJ de 6/3/2006), REsp nº 653.237-MG (DJ de
11/10/2004), AGREsp nº 415.276-PR (DJ de 27/9/2004).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)
Ato Declaratório
nº 9, de 7/11/2006
O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência
legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art.
19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto
nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação do
Parecer PGFN/CRJ/nº 2.138/2006, desta Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda,
conforme despacho publicado no DOU de 16/11/2006,
Declara:
Que ficam
dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de
recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações
judiciais que visem obter a declaração de que a imunidade
prevista no art. 150, VI, c, da Constituição
da República abrange o Imposto de Importação e o Imposto
sobre Produtos Industrializados, desde que a instituição de
assistência social, sem fins lucrativos, utilize os bens na
prestação de seus serviços específicos”.
Jurisprudência:
RE nº 87913-SP (DJ de 29/12/1977), RE nº 89173-SP (DJ de
28/12/1978), RE nº 88671-RJ (DJ de 3/7/1979), RE nº
243807-SP (DJ de 28/4/2000), AI-AgR nº 378454-SP (DJ de
29/11/2002), RE nº 473550-PR (DJ de 15/5/2006).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)
Ato Declaratório
nº 10, de 7/11/2006
O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência
legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art.
19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto
nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação da Nota
PGFN/PGA/nº 722/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, conforme
despacho publicado no DOU de 16/11/2006,
Declara:
Que ficam
dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de
recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações
judiciais que visem obter a declaração de que não incide
multa fiscal, de qualquer natureza, nas falências submetidas
ao regime do Decreto-Lei nº 7.661, de 21/6/1945, e nas
liquidações extrajudiciais de instituições financeiras,
submetidas ao regime da Lei nº 6.024, de 13/3/1974”.
Jurisprudência:
REsp nº 532.539 (DJ de 16/11/2004), REsp nº 51.387 (DJ de
9/9/2002), REsp nº 102.683 (DJ de 13/3/2000).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)
Ministério do
Trabalho e Emprego
Resolução nº 518,
de 12/12/2006 - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador
Estabelece
critérios para a distribuição de recursos do aditivo aos
Convênios Plurianuais Únicos nas ações orçamentárias
‘Orientação Profissional e Inter-mediação de Mão-de-Obra’,
‘Habilitação do Trabalhador ao Seguro-Desemprego’ e
‘Pesquisa sobre Emprego e Desemprego’.
(DOU, Seção I, 13/12/2006, p. 168)
ESTADUAL
Decreto nº 51.346,
de 8/12/2006
Dispõe sobre o
controle e fiscalização dos recursos públicos geridos pelas
entidades do terceiro setor parceiras do Estado, e dá
providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 9/12/2006, p. 1)
Decreto nº
51.371, de 14/12/2006
Regulamenta a
Lei nº 10.940, de 25/10/2001, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de informação e de divulgação da
possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica
reparadora pelos hospitais e centros de saúde da rede
pública estadual, e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 15/12/2006, p. 5)
Secretaria da
Fazenda
Resolução SF nº 40,
de 11/12/2006 - Gabinete do Secretário
Dispõe sobre a
arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado
de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do
produto da arrecadação depositado pelas instituições
bancárias, revogando a Resolução nº 44, de 21/12/2001.
(DOE Executivo, Seção I, 13/12/2006, p. 23)
Comunicado DA nº
51, de 20/12/2006 - Diretoria de Arrecadação
Divulga o valor da
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp para o período
de 1º/1 a 31/12/2007.
O Diretor da
Diretoria de Arrecadação, considerando o que dispõe o art.
603 das Disposições Finais do RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30/11/2000 (DO de 1º/12/2000), comunica
que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp,
para o período de 1º/1 a 31/12/2007, será de R$ 14,23.
(DOE Executivo, Seção I, 21/12/2006, p. 22)
Portaria Ipesp
nº 277, de 12/12/2006 - Superintendência do Ipesp
Disciplina o
recadastramento de todos os pensionistas no âmbito do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, a
partir do ano de 2007.
(DOE Executivo, Seção I, 14/12/2006, p. 24)
Portaria Cat nº
95, de 24/11/2006 - Coordenadoria da Administração
Tributária
Dispõe sobre a
suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 25/11/2006, p. 14)
MUNICIPAL
Lei nº 14.249, de
8/12/2006
Proíbe a
comercialização dos produtos que especifica nas cantinas das
escolas da rede municipal de ensino, cria o Programa de
Merenda Escolar Ecológica, e dá outras providências.
(DOC, 9/12/2006, p. 1)
Lei nº 14.250,
de 8/12/2006
Estabelece a
obrigatoriedade de comprovação de procedência legal da
madeira, de origem exótica ou de origem nativa, utilizada em
móveis e instalações fornecidas ao Poder Público Municipal,
administração indireta inclusive, e dá outras providências.
(DOC, 9/12/2006, p. 1)
Decreto nº
47.911, de 24/11/2006
Institui o Selo
Diversidade no Trabalho - Cidade de São Paulo como
instrumento de fomento à superação da discriminação racial e
de gênero no ambiente de trabalho.
(DOC, 25/11/2006, p. 1)
Decreto nº
47.950, de 5/12/2006
Regulamenta a
Lei nº 14.223, de 26/9/2006, que dispõe sobre a ordenação
dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de
São Paulo.
(DOC, 6/12/2006, p. 1)
Decreto nº
47.990, de 13/12/2006
Regulamenta a
Lei nº 11.938, de 29/11/1995, que proíbe a utilização de
sistemas de som nas lojas e nos veículos para anunciar a
venda ou fazer propaganda de produtos na Cidade de São
Paulo.
(DOC, 14/12/2006, p. 1) |