nº 2505
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  LEGISLAÇÃO


  FEDERAL

  ESTADUAL

  MUNICIPAL


  FEDERAL

Lei nº 11.382, de 6/12/2006

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.
(DOU, Seção I, 7/12/2006, p. 1)

Nota: A íntegra desta Lei está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Legislação”.

Lei nº 11.418, de 19/12/2006

Acrescenta à Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3º do art. 102 da Constituição Federal.
(DOU, Seção I, 20/12/2006, p. 2)

Nota: A íntegra desta Lei está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Legislação”.

Lei nº 11.419, de 19/12/2006

Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 20/12/2006, p. 2)

Nota: A íntegra desta Lei está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Legislação”.

Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006

Institui o Estatuto Nacional da Micro-empresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/7/1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, da Lei nº 10.189, de 14/2/2001, da Lei Complementar nº 63, de 11/1/1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5/12/1996, e 9.841, de 5/10/1999.
(DOU, Seção I, 15/12/2006, p. 1)

Nota: A íntegra desta Lei está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Legislação”.

Decreto nº 5.993, de 19/12/2006

Concede indulto, comutação e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 20/12/2006, p. 12)

Nota: A íntegra desta Lei está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, nas “Últimas Notícias” do dia 20/12/2006, com o título “Indulto de Natal 2006”.

Senado Federal

Resolução nº 40, de 15/12/2006

Altera os arts. 15, 16 e 21 da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, que “dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização”, para permitir contratação de operações de crédito já autorizadas no âmbito desta Resolução, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo; e para estabelecer que, a partir de 30/4/2007, as verificações de adimplência e certidões exigidas por aqueles dispositivos devem referir-se ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de todos os órgãos e entidades do ente público ao qual está vinculado o tomador da operação de crédito.
(DOU, Seção I, 18/12/2006, p. 2)

Ministério da Fazenda

Instrução Normativa nº 689, de 13/11/2006 - Secretaria da Receita Federal.

Dispõe sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias.
(DOU, Seção I, 29/11/2006, p. 31)

Instrução Normativa nº 694, de13/12/2006 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 15/12/2006, p. 98)

Carta-Circular nº 3.255, de 14/12/2006 - Banco Central do Brasil

Divulga procedimentos relativos à devolução de documentos pela Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe.
(DOU, Seção I, 18/12/2006, p. 43)

Circular nº 3.335, de 14/12/2006 - Banco Central do Brasil

Institui a Transferência Especial de Crédito, dispõe sobre sua liquidação inter-bancária e sobre a liquidação inter-bancária da Transferência Eletrônica Disponível e do Documento de Crédito, bem como sobre o momento do crédito dos recursos na conta do beneficiário.
(DOU, Seção I, 15/12/2006, p. 101)

Ato Declaratório nº 1, de 7/11/2006 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 2.136/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16/11/2006,

Declara:

Que ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

“nas ações judiciais que visem obter a declaração de inconstitucionalidade da exigência no exercício financeiro de 2001, das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001”.

Jurisprudência: ADI-MC nº 2556-DF (DJ de 8/8/2003), RE-AgR nº 396412-SC (DJ de 2/6/2006), AI-AgR nº 519394-PR (DJ de 22/4/2005), RE-AgR nº 442538-MG (DJ de 28/10/2005), AI nº 580605-RS (DJ de 22/5/2006), AI nº 525.970-SP (DJ de 1º/12/2005), RE nº 470.740-DF (DJ de 2/3/2006) e AI nº 548.631-SC (DJ de 13/12/2005).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)

Ato Declaratório nº 2, de 7/11/2006

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 2.144/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16/11/ 2006,

Declara:

Que ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o art. 61 da Lei nº 9.430/1996 aplica-se retroativamente, quando configurada a hipótese prevista na alínea c do inciso II do art. 106 do CTN”.

Jurisprudência: AgRg no Ag nº 490.393-SP (DJ de 3/5/2004), REsp nº 824.655-SE (DJ de 25/5/2006), REsp nº 542.466-RS (DJ de 21/3/2006), REsp nº 696640-RS (DJ de 7/11/2005).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)

Ato Declaratório nº 3, de 7/11/2006

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 2.137/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16/11/2006,

Declara:

Que fica dispensada a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

“nas decisões judiciais que deixam de condenar em honorários de advogado o embargante nos embargos à execução fiscal”.

Jurisprudência: REsp nº 720539-AL (DJ de 3/4/2006), AgRg no AgRg no Ag nº 698423-SC (DJ de 3/4/2006), AgRg no Ag nº 584.276-SC (DJ de 24/3/2006).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)

Ato Declaratório nº 4, de 7/11/2006

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 2.139/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16/11/2006,

Declara:

Que ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/1995”.

Jurisprudência: REsp nº 808488-AL (DJ de 30/6/2006), AgRg no REsp nº 792843-RS (DJ de 19/6/2006), REsp nº 828823-SC (DJ de 29/5/2006).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)

Ato Declaratório nº 5, de 7/11/2006

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 2.141/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16/11/2006,

Declara:

Que ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide Imposto de Renda sobre férias proporcionais convertidas em pecúnia”.

Jurisprudência: REsp nº 771218-PR (DJ de 23/5/2006), REsp nº 819226-SP (DJ de 4/5/2006), REsp nº 677563-SP (DJ de 3/4/2006), REsp nº 782623-SC (DJ de 19/12/2005).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)

Ato Declaratório nº 6, de 7/11/2006

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 2.140/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16/11/2006,

Declara:

Que ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide Imposto de Renda sobre o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943”.

Jurisprudência: REsp nº 785474-SC (DJ de 3/4/2006), REsp nº 815172-CE (DJ de 23/3/2006), REsp nº 797392-PR (DJ de 3/4/2006), REsp nº 261989-AL (DJ de 13/11/2000).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)

Ato Declaratório nº 7, de 7/11/2006

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 2.142/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16/11/2006,

Declara:

Que ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida pelos empregados da Petrobrás denominada Indenização de Horas Trabalhadas - IHT”.

Jurisprudência: REsp nº 781980-RN (DJ de 3/4/2006), REsp nº 793156-RN (DJ de 6/3/2006), AgRg no REsp nº 689733-RN (DJ de 5/12/2005), AgRg no REsp nº 669155-RN (DJ de 28/3/2006).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)

Ato Declaratório nº 8, de 7/11/2006

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 2.143/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16/11/2006,

Declara:

Que ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7, de 7/9/1970, trata da base de cálculo e não do prazo de recolhimento da contribuição para o PIS”.

Jurisprudência: AgRg nos EDcl no REsp nº 699.890-PR (DJ de 13/3/2006), REsp nº 794.884-PE (DJ de 6/3/2006), REsp nº 653.237-MG (DJ de 11/10/2004), AGREsp nº 415.276-PR (DJ de 27/9/2004).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)

Ato Declaratório nº 9, de 7/11/2006

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 2.138/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16/11/2006,

Declara:

Que ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição da República abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, desde que a instituição de assistência social, sem fins lucrativos, utilize os bens na prestação de seus serviços específicos”.

Jurisprudência: RE nº 87913-SP (DJ de 29/12/1977), RE nº 89173-SP (DJ de 28/12/1978), RE nº 88671-RJ (DJ de 3/7/1979), RE nº 243807-SP (DJ de 28/4/2000), AI-AgR nº 378454-SP (DJ de 29/11/2002), RE nº 473550-PR (DJ de 15/5/2006).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)

Ato Declaratório nº 10, de 7/11/2006

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação da Nota PGFN/PGA/nº 722/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16/11/2006,

Declara:

Que ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide multa fiscal, de qualquer natureza, nas falências submetidas ao regime do Decreto-Lei nº 7.661, de 21/6/1945, e nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras, submetidas ao regime da Lei nº 6.024, de 13/3/1974”.

Jurisprudência: REsp nº 532.539 (DJ de 16/11/2004), REsp nº 51.387 (DJ de 9/9/2002), REsp nº 102.683 (DJ de 13/3/2000).
(DOU, Seção I, 17/11/2006, p. 18)

Ministério do Trabalho e Emprego

Resolução nº 518, de 12/12/2006 - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador

Estabelece critérios para a distribuição de recursos do aditivo aos Convênios Plurianuais Únicos nas ações orçamentárias ‘Orientação Profissional e Inter-mediação de Mão-de-Obra’, ‘Habilitação do Trabalhador ao Seguro-Desemprego’ e ‘Pesquisa sobre Emprego e Desemprego’.
(DOU, Seção I, 13/12/2006, p. 168)

  ESTADUAL

Decreto nº 51.346, de 8/12/2006

Dispõe sobre o controle e fiscalização dos recursos públicos geridos pelas entidades do terceiro setor parceiras do Estado, e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 9/12/2006, p. 1)

Decreto nº 51.371, de 14/12/2006

Regulamenta a Lei nº 10.940, de 25/10/2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação e de divulgação da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica reparadora pelos hospitais e centros de saúde da rede pública estadual, e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 15/12/2006, p. 5)

Secretaria da Fazenda

Resolução SF nº 40, de 11/12/2006 - Gabinete do Secretário

Dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelas instituições bancárias, revogando a Resolução nº 44, de 21/12/2001.
(DOE Executivo, Seção I, 13/12/2006, p. 23)

Comunicado DA nº 51, de 20/12/2006 - Diretoria de Arrecadação

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp para o período de 1º/1 a 31/12/2007.

O Diretor da Diretoria de Arrecadação, considerando o que dispõe o art. 603 das Disposições Finais do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000 (DO de 1º/12/2000), comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, para o período de 1º/1 a 31/12/2007, será de R$ 14,23.
(DOE Executivo, Seção I, 21/12/2006, p. 22)

Portaria Ipesp nº 277, de 12/12/2006 - Superintendência do Ipesp

Disciplina o recadastramento de todos os pensionistas no âmbito do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, a partir do ano de 2007.
(DOE Executivo, Seção I, 14/12/2006, p. 24)

Portaria Cat nº 95, de 24/11/2006 - Coordenadoria da Administração Tributária

Dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 25/11/2006, p. 14)

  MUNICIPAL

Lei nº 14.249, de 8/12/2006

Proíbe a comercialização dos produtos que especifica nas cantinas das escolas da rede municipal de ensino, cria o Programa de Merenda Escolar Ecológica, e dá outras providências.
(DOC, 9/12/2006, p. 1)

Lei nº 14.250, de 8/12/2006

Estabelece a obrigatoriedade de comprovação de procedência legal da madeira, de origem exótica ou de origem nativa, utilizada em móveis e instalações fornecidas ao Poder Público Municipal, administração indireta inclusive, e dá outras providências.
(DOC, 9/12/2006, p. 1)

Decreto nº 47.911, de 24/11/2006

Institui o Selo Diversidade no Trabalho - Cidade de São Paulo como instrumento de fomento à superação da discriminação racial e de gênero no ambiente de trabalho.
(DOC, 25/11/2006, p. 1)

Decreto nº 47.950, de 5/12/2006

Regulamenta a Lei nº 14.223, de 26/9/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.
(DOC, 6/12/2006, p. 1)

Decreto nº 47.990, de 13/12/2006

Regulamenta a Lei nº 11.938, de 29/11/1995, que proíbe a utilização de sistemas de som nas lojas e nos veículos para anunciar a venda ou fazer propaganda de produtos na Cidade de São Paulo.
(DOC, 14/12/2006, p. 1)

 
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