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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19/12/2006
Dá nova redação
aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição
Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
As Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º - A
Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 7º -
...................................................
“XXV - assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
“................................................................”
“Art. 23 -
............................................
“Parágrafo único -
Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a
União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional.”
“Art. 30 -
.................................................”
“VI - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
“................................................................”
“Art . 206 -
................................................
“V - valorização
dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas;
“................................................................
“VIII - piso
salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos de Lei Federal.
“Parágrafo único -
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a
fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus
planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.”
“Art. 208 -
.................................................
“IV - educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco)
anos de idade;
“................................................................”
“Art. 211 -
.................................................
“§ 5º - A educação
básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.”
“Art. 212 -
.................................................
“§ 5º - A educação
básica pública terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas
empresas na forma da lei.
“§ 6º - As cotas
estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social
do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao
número de alunos matriculados na educação básica nas
respectivas redes públicas de ensino.”
Art. 2º - O
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 - Até o
14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o
caput do art. 212 da Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento da educação básica e à
remuneração condigna dos trabalhadores da educação,
respeitadas as seguintes disposições:
“I - a distribuição
dos recursos e de responsabilidade entre o Distrito Federal,
os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a
criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de
um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, de
natureza contábil;
“II - os Fundos
referidos no inciso I do caput deste artigo serão
constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se
referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do
caput do art. 157; os incisos II, III e IV do
caput do art. 158; e as alíneas a e b do
inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da
Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e
seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das
diversas etapas e modalidades da educação básica presencial,
matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos
de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art.
211 da Constituição Federal;
“III - observadas
as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do
caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de
universalização da educação básica estabelecidas no Plano
Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
“a) a organização
dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as
diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno
entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de
estabelecimento de ensino;
“b) a forma de
cálculo do valor anual mínimo por aluno;
“c) os percentuais
máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas
diversas etapas e modalidades da educação básica, observados
os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as
metas do Plano Nacional de Educação;
“d) a fiscalização
e o controle dos Fundos;
“e) prazo para
fixar, em lei específica, piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica;
“IV - os recursos
recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do
inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos
Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos
de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º
do art. 211 da Constituição Federal;
“V - a União
complementará os recursos dos Fundos a que se refere o
inciso II do caput deste artigo sempre que, no
Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não
alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em
observância ao disposto no inciso VII do caput deste
artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o §
5º do art. 212 da Constituição Federal;
“VI - até 10% (dez
por cento) da complementação da União prevista no inciso V
do caput deste artigo poderá ser distribuída para os
Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da
qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o
inciso III do caput deste artigo;
“VII - a
complementação da União de que trata o inciso V do caput
deste artigo será de, no mínimo:
“a) R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de
vigência dos Fundos;
“b) R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de
vigência dos Fundos;
“c) R$
4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de
reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;
“d) 10% (dez por
cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do
caput deste artigo, a partir do quarto ano de
vigência dos Fundos;
“VIII - a
vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do
ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal
suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da
complementação da União, considerando-se para os fins deste
inciso os valores previstos no inciso VII do caput
deste artigo;
“IX - os valores a
que se referem as alíneas a, b, e c do inciso
VII do caput deste artigo serão atualizados,
anualmente, a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente,
o valor real da complementação da União;
“X - aplica-se à
complementação da União o disposto no art. 160 da
Constituição Federal;
“XI - o
não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput
deste artigo importará crime de responsabilidade da
autoridade competente;
“XII - proporção
não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo
referido no inciso I do caput deste artigo será
destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício.
“§ 1º - A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria
da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo
definido nacionalmente.
“§ 2º - O valor por
aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do
Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no
âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, no ano
anterior à vigência desta Emenda Constitucional.
“§ 3º - O valor
anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, não
poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no
ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.
“§ 4º - Para efeito
de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o
inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a
totalidade das matrículas no ensino fundamental e
considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino
médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço)
das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo
ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
“§ 5º - A
porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos,
conforme o inciso II do caput deste artigo, será
alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de
vigência dos Fundos, da seguinte forma:
“I - no caso dos
impostos e transferências constantes do inciso II do
caput do art. 155; do inciso IV do caput do art.
158; e das alíneas a e b do inciso I e do
inciso II do caput do art. 159 da Constituição
Federal:
“a) 16,66%
(dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
no primeiro ano;
“b) 18,33% (dezoito
inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo
ano;
“c) 20% (vinte por
cento), a partir do terceiro ano;
“II - no caso dos
impostos e transferências constantes dos incisos I e III do
caput do art. 155; do inciso II do caput do
art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158
da Constituição Federal:
“a) 6,66% (seis
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no
primeiro ano;
“b) 13,33% (treze
inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo
ano;
“c) 20% (vinte por
cento), a partir do terceiro ano.”
“§ 6º - (Revogado).
“§ 7º -
(Revogado).”
Art. 3º -
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, conforme
estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/9/1996,
até o início da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda
Constitucional.
(DOU, Seção I, 20/12/2006, p. 5)
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