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LEI FEDERAL Nº 11.417, DE 19/12/2006
Regulamenta o
art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784,
de 29/1/1999, disciplinando a edição, a revisão e o
cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo
Tribunal Federal, e dá outras providências.
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de
enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal
e dá outras providências.
Art. 2º - O
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de
sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante
em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º - O
enunciado da súmula terá por objeto a validade, a
interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca
das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública, controvérsia atual que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos
sobre idêntica questão.
§ 2º - O
Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver
formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou
cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
§ 3º - A
edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula
com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3
(dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em
sessão plenária.
§ 4º - No
prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou
cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o
Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do
Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado
respectivo.
Art. 3º -
São legitimados a propor a edição, a revisão ou o
cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o
Presidente da República;
II - a Mesa
do Senado Federal;
III - a Mesa
da Câmara dos Deputados;
IV - o
Procurador-Geral da República;
V - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o
Defensor Público-Geral da União;
VII -
partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII -
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional;
IX - a Mesa
de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
X - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os
Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou
do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais
Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais
Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º - O
Município poderá propor, incidentalmente ao curso de
processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o
cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não
autoriza a suspensão do processo.
§ 2º - No
procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado
da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão
irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º - A
súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o
Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços)
dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes
ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento,
tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse público.
Art. 5º -
Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de
enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal,
de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou
cancelamento, conforme o caso.
Art. 6º - A
proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de
súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em
que se discuta a mesma questão.
Art. 7º - Da
decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar
enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou
aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios
admissíveis de impugnação.
§ 1º -
Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da
reclamação só será admitido após esgotamento das vias
administrativas.
§ 2º - Ao
julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal
anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem
aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 8º - O
art. 56 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 56 -
..................................................
“§ 3º - Se o
recorrente alegar que a decisão administrativa contraria
enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade
prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade
superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da
súmula, conforme o caso.”
Art. 9º - A
Lei nº 9.784, de 29/1/1999, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 64-A e 64-B:
“Art. 64-A - Se o
recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante,
o órgão competente para decidir o Recurso explicitará as
razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula,
conforme o caso.”
“Art. 64-B -
Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada
em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á
ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o
julgamento do Recurso, que deverão adequar as futuras
decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de
responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa
e penal.”
Art. 10 - O
procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado
de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente,
ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua
publicação.
(DOU, Seção I, 20/12/2006, p. 1)
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