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LEI FEDERAL Nº 11.430, DE 26/12/2006
Altera as Leis nºs
8.213, de 24/7/1991, e 9.796, de 5/5/1999; aumenta o valor
dos benefícios da Previdência Social; e revoga a Medida
Provisória nº 316, de 11/8/2006; dispositivos das Leis nºs
8.213, de 24/7/1991, 8.444, de 20/7/1992, e da Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001; e a Lei nº 10.699, de
9/7/2003.
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
Lei nº 8.213, de 24/7/1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A e
dando-se nova redação ao art. 22:
“Art. 21-A - A
perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças - CID, em
conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º - A perícia
médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo
quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o
caput deste artigo.
§ 2º - A empresa
poderá requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito
suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de
Recursos da Previdência Social.”
“Art. 22 -
..................................................
...............................................................
§ 5º - A multa de
que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput
do art. 21-A.”
“Art. 41-A - O
valor dos benefícios em manutenção será reajustado,
anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo,
pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início
ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º - Nenhum
benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do
salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados
os direitos adquiridos.
§ 2º - Os
benefícios serão pagos do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia
útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a
distribuição proporcional do número de beneficiários por dia
de pagamento.
§ 3º - O 1º
(primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será
efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da
apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua
concessão.
§ 4º - Para os
benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do
salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no
momento da aplicação do disposto no caput deste
artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo
Ministério da Previdência Social.”
Art. 2º - O
art. 3º da Lei nº 9.796, de 5/5/1999, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 3º -
..................................................
................................................................
§ 6º - Aplica-se o
disposto neste artigo aos períodos de contribuição
utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS
em decorrência de acordos internacionais.”
Art. 3º - Em
1º/8/2006, os benefícios mantidos pela Previdência Social em
31/3/2006, com data de início igual ou anterior a 30/4/2005,
terão aumento de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por
cento), incidentes sobre as respectivas rendas mensais no
mês de março/2006, sendo:
I - 3,213%
(três inteiros e duzentos e treze milésimos por cento), a
título de reajustamento, para fins do § 4º do art. 201 da
Constituição Federal; e
II - 1,742%
(um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por
cento), a título de aumento real, incidente sobre as
respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, após a
aplicação do reajuste de que trata o inciso I do caput
deste artigo.
§ 1º - Aos
benefícios concedidos de 1º/5/2005 a 31/3/2006 aplica-se o
disposto no inciso I do caput deste artigo, pro
rata, de acordo com as respectivas datas de início, e o
valor integral estabelecido no inciso II do caput
deste artigo.
§ 2º - O
disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se
aos valores expressos em unidade monetária na legislação
previdenciária.
§ 3º - Para
os benefícios que tenham sido majorados em razão do reajuste
do salário mínimo em 1º/4/2006, o referido aumento deverá
ser compensado quando da aplicação do disposto no caput
deste artigo, de acordo com normas a serem estabelecidas
pelo Ministério da Previdência Social.
§ 4º - O
aumento de que trata este artigo substitui, para todos os
fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição
Federal, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de
1º/8/2006, o referido na Medida Provisória nº 291, de
13/4/2006.
§ 5º - O
Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º -
Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento no art.
41-A da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, considerar-se-á o dia
1º/4/2006 como data do último reajuste dos benefícios
referidos no caput do art. 3º desta Lei.
Art. 5º -
(Vetado).
Art. 6º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Ficam revogados:
I -
(Vetado).
II - o art.
41 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991;
III - os
arts. 3º e 4º da Lei nº 8.444, de 20/7/1992;
IV - o art.
4º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001, no ponto
em que dá nova redação ao art. 41 da Lei nº 8.213, de
24/7/1991; e
V - a Lei nº
10.699, de 9/7/2003.
(DOU, Seção I, 27/12/2006, p. 2)
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