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LEI FEDERAL Nº 11.435, DE 28/12/2006
Altera os arts.
136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei nº 3.689, de
3/10/1941 - Código de Processo Penal, para substituir a
expressão “seqüestro” por “arresto”, com os devidos ajustes
redacionais.
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Esta Lei altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo
Penal, para substituir a expressão “seqüestro” por
“arresto”, com os devidos ajustes redacionais.
Art. 2º - Os
arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei nº 3.689,
de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 136 - O
arresto do imóvel poderá ser decretado de início,
revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for
promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.”
“Art. 137 - Se o
responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor
insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis
suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a
hipoteca legal dos imóveis.
................................................................”
“Art. 138 - O
processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão
em auto apartado.”
“Art. 139 - O
depósito e a administração dos bens arrestados ficarão
sujeitos ao regime do processo civil.”
“Art. 141 - O
arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por
sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada
extinta a punibilidade.”
“Art. 143 -
Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos
de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art.
63).”
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I,
29/12/2006, p. 29)
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