nº 2507
« Voltar | Imprimir |  22 a 28 de janeiro de 2007
 


  LEI FEDERAL Nº 11.435, DE 28/12/2006

Altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, para substituir a expressão “seqüestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, para substituir a expressão “seqüestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais.

Art. 2º - Os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 136 - O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.”

“Art. 137 - Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

................................................................”

“Art. 138 - O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.”

“Art. 139 - O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.”

“Art. 141 - O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.”

“Art. 143 - Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 29/12/2006, p. 29)

 
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