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LEI FEDERAL Nº 11.441, DE 4/1/2007
Altera
dispositivos da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de
Processo Civil, possibilitando a realização de inventário,
partilha, separação consensual e divórcio consensual por via
administrativa.
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de
Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982 - Havendo
testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial; se todos forem capazes e concordes,
poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura
pública, a qual constituirá título hábil para o registro
imobiliário.
Parágrafo único - O
tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as
partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum
ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.”
“Art. 983 - O
processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de
60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão,
ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o
juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de
parte.
Parágrafo único -
(Revogado).”
Art. 2º - O
art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031 - A
partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos
termos do art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 - Código
Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova
da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta
Lei.
...............................................................”
Art. 3º - A
Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A - A
separação consensual e o divórcio consensual, não havendo
filhos menores ou incapazes do casal e observados os
requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados
por escritura pública, da qual constarão as disposições
relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à
pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada
pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome
adotado quando se deu o casamento.
§ 1º - A escritura
não depende de homologação judicial e constitui título hábil
para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º - O tabelião
somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem
assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles,
cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º - A escritura
e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se
declararem pobres sob as penas da lei.”
Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei nº 5.869, de
11/1/1973 - Código de Processo Civil.
(DOU, Seção I,
5/1/2007, p. 1)
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