|
Medida Provisória nº 340, de 29 de
dezembro 2006.
Efetua alterações na tabela do imposto de renda da
pessoa física, dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dispõe sobre a redução
a zero da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona, altera as Leis nºs
10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior, 11.128, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre o Programa
Universidade para Todos -PROUNI, e
6.194,
de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou
por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), prorroga o prazo
de que trata o art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, e
dá outras providências.
O Presidente da Repúlblica, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O imposto de renda incidente sobre os
rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes
tabelas progressivas mensais, em reais:
I - para o ano-calendário de 2007:
Tabela Progressiva Mensal
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
|
Até 1.313,69 |
- |
- |
|
De 1.313,70 até 2.625,12 |
15 |
197,05 |
|
Acima de 2.625,12 |
27,5 |
525,19 |
II - para o ano-calendário de 2008:
Tabela Progressiva Mensal
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
|
Até 1.372,81 |
- |
- |
|
De 1.372,82 até 2.743,25 |
15 |
205,92 |
|
Acima de 2.743,25 |
27,5 |
548,82 |
III - para o ano-calendário de 2009:
Tabela Progressiva Mensal
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
|
Até 1.434,59 |
- |
- |
|
De 1.434,60 até 2.866,70 |
15 |
215,19 |
|
Acima de 2.866,70 |
27,5 |
573,52 |
IV - a partir do ano-calendário de 2010:
Tabela Progressiva Mensal
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
|
Até 1.499,15 |
- |
- |
|
De 1.499,16 até 2.995,70 |
15 |
224,87 |
|
Acima de 2.995,70 |
27,5 |
599,34 |
Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os
rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo
com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas
progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
Art. 2º - O
inciso XV do art. 6o da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da
parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o
valor de:
a) R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e
um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e
cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze
centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010.” (NR)
Art. 3º - Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º
...................................................
...............................................................
III - a quantia,
por dependente, de:
a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o
ano-calendário de 2007;
b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos),
para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para
o ano-calendário de 2009;
d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a
partir do ano-calendário de 2010;
..............................................................
VI - a quantia,
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a
partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de
idade, de:
a) R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e
um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e
cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze
centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010.
..............................................................” (NR)
“Art. 8º
..................................................
...............................................................
II - ...........................................................
.................................................................
b) a pagamentos
de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes,
efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação
infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas, ao ensino
fundamental; ao ensino médio, à educação superior, compreendendo os
cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e
especialização) e à educação profissional, compreendendo o ensino
técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:
1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e
seis centavos), para o ano-calendário de 2007;
2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e
nove centavos), para o ano-calendário de 2008;
3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro
centavos), para o ano-calendário de 2009;
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e
quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2010;
c) à quantia,
por dependente, de:
1. R$ 1.584,60 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e
sessenta centavos), para o ano-calendário de 2007;
2. R$ 1.655,88 (um mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e
oitenta e oito centavos), para o ano-calendário de 2008;
3. R$ 1.730,40 (um mil, setecentos e trinta reais e quarenta
centavos), para o ano-calendário de 2009;
4. R$ 1.808,28 (um mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito
centavos), a partir do ano-calendário de 2010.
..............................................................” (NR)
“Art. 10. O
contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá
todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de
vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de
Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos,
dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie,
limitada a:
a) R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e
setenta e dois centavos), para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e
seis centavos), para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e
sessenta e três centavos), para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove
centavos), a partir do ano-calendário de 2010.
Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para
comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento
consumido.” (NR)
Art. 4º - O
caput do art. 1º da Lei nº 11.051, de 29
de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a
depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º
de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.” (NR)
Art. 5º - O
parágrafo único do art. 1º da Lei nº
11.128, de 28 de junho de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº
9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao
Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado,
excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2007.” (NR)
Art. 6º - Os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24
de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º ..................................................
..............................................................
XI - na
liquidação antecipada, por instituição financeira, por conta e ordem do
mutuário, de contrato de concessão de crédito que o mesmo mutuário tenha
contratado em outra instituição financeira, desde que a referida
liquidação esteja vinculada à abertura de nova linha de crédito, em
valor idêntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente, pela
instituição que proceder à liquidação da operação, na forma
regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
XII - nos lançamentos a débito em conta-corrente de depósito de
titularidade de entidade fechada de previdência complementar para
pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, relativos
a aposentadoria e pensão, no âmbito de convênio firmado entre a entidade
e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
XIII - nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao
registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para
pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias,
pensões e similares, decorrente de transferência para conta-corrente de
depósito de titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não, na
forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua
competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto
nos incisos I, II, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput deste
artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a
identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
...............................................................” (NR)
“Art. 16. ..................................................
.................................................................
§ 6º O disposto
no inciso II do caput não se aplica na hipótese de liquidação
antecipada de contrato de concessão de crédito, por instituição
financeira, prevista no inciso XI do art. 8º.” (NR)
Art. 7º - O § 3º
do art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º
........................................................
.................................................................
III - até um
vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre
o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006,
pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito
efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do
art. 5º.
IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria
Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação,
incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir
de 1º de julho de 2006, pela administração dos créditos e
absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual
estabelecido no inciso V do art. 5º.” (NR)
Art. 8º - Os arts. 3º, 4º 5º e 11 da Lei nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º Os
danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas
de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por
pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de
invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso
à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas.” (NR)
“Art. 4º A
indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art.
792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Nos demais casos, o pagamento será feito
diretamente à vítima, na forma que dispuser o CNSP.” (NR)
“Art. 5º
......................................................
§ 1º A
indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na
época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários,
descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no
prazo de trinta dias da entrega dos seguintes documentos:
.................................................................
§ 6º O
pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de
depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta
corrente ou conta poupança do beneficiário, observada a legislação do
Sistema de Pagamentos Brasileiro.
§ 7º Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese
de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação
pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial
regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios
fixados na regulamentação específica de seguro privado.” (NR)
“Art. 11. A
sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará
sujeita às penalidades previstas no art. 108 do Decreto-Lei no
73, de 21 de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da
irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido
Decreto-Lei.” (NR)
Art. 9º - O
art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Para fins de apoio à transferência do domínio da Malha
Rodoviária Federal para os Estados que estava prevista na Medida
Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT autorizado a utilizar,
até 31 de dezembro de 2007, recursos federais para executar obras de
conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das
rodovias transferidas, bem como para supervisionar e elaborar os estudos
e projetos de engenharia que se fizerem necessários.” (NR)
Art. 10 - As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à taxa
de fiscalização instituída pela
Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989,
poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de trinta por
cento nas multas e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante
parcelamento em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, desde
que formulado requerimento neste sentido à Comissão de Valores
Mobiliários - CVM no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta
Medida Provisória.
§ 1º - Apresentado requerimento de parcelamento nos termos
previstos no caput, a CVM promoverá a consolidação dos débitos
respectivos e adotará as demais providências administrativas cabíveis.
§ 2º - A parcela mínima para fins do parcelamento de que trata
o caput não poderá ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos
reais).
§ 3º - Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto
no caput deverá observar a regulamentação da CVM aplicável ao
assunto.
Art. 11 - O
§ 13 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do
art. 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e
de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como
de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente
da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais
para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em
cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2009.” (NR)
Art 12 - O
§ 13 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 199, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de
microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de
pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e
ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização
desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31
de dezembro de 2009.” (NR)
Art. 13 - O
art. 41 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 41. Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de trinta por
cento, os produtos relacionados nas subposição 2401.20 da TIPI.
Parágrafo único. A incidência do imposto independe da forma de
apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.” (NR)
Art. 14 - O
art. 12 da Lei nº 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12. Não se considera industrialização a operação de que
resultem os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI, quando
exercida por produtor rural pessoa física.” (NR)
Art. 15 - O
art. 3º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º Nas operações realizadas no mercado interno, o
tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a
estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo
desfiado picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a
sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de
beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.” (NR)
Art. 16 - O prazo previsto no
art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de
2012, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º
a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 18 - Ficam revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2007:
a) a
Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005;
b) os
arts. 1º e 2º da Lei nº 11.311, de 13 de
junho de 2006; e
c) o
art. 3º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de
2006, na parte referente aos arts. 4º,
8º e 10, da Lei nº 9.250, de 26 dezembro de 2005;
II - a partir da data de publicação desta Medida Provisória:
a) o
art. 35 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
e
b) o art. 131 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
(DOU, Seção I, 29/12/2006, p. 156, Edição Extra)
|