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LEI FEDERAL Nº 11.429, DE 26/12/2006
Dispõe sobre os
depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal; revoga a Lei nº 10.482, de 3/7/2002; e dá
outras providências.
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus
acessórios, de competência dos Estados e do Distrito
Federal, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão
efetuados em instituição financeira oficial da União ou do
Estado, mediante a utilização de instrumento que identifique
sua natureza tributária.
§ 1º - Os
Estados e o Distrito Federal poderão instituir fundo de
reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos
depósitos referidos no caput deste artigo que lhes
seja repassada nos termos desta Lei.
§ 2º - Ao
Estado e ao Distrito Federal que instituir o fundo de
reserva de que trata o § 1º deste artigo será repassada pela
instituição financeira referida no caput deste artigo
a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) do valor
dos depósitos de natureza tributária nela realizados.
§ 3º - A
parcela dos depósitos não repassada nos termos do § 2º deste
artigo será mantida na instituição financeira recebedora,
que a remunerará segundo os critérios originalmente
atribuídos aos depósitos.
Art. 2º - A
habilitação do Estado ou do Distrito Federal ao recebimento
das transferências referidas no § 2º do art. 1º desta Lei
fica condicionada à apresentação perante o órgão
jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios, aos
quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso
firmado pelo Secretário Estadual ou Distrital de Fazenda que
preveja:
I - a
manutenção do fundo de reserva na instituição financeira
responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2º do
art. 1º desta Lei;
II - a
destinação automática ao fundo de reserva do valor
correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na
instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º desta
Lei, condição esta a ser observada a cada transferência
recebida na forma do § 2º do art. 1º desta Lei;
III - a
manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao
maior dos seguintes valores:
a) o
montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais
mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art.
1º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída;
b) a
diferença entre a soma dos 5 (cinco) maiores depósitos
efetuados nos termos do art. 1º desta Lei e a soma das
parcelas desses depósitos mantidas na instituição
financeira na forma do § 3º do art. 1º desta Lei, ambas
acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente
atribuída;
IV - a
autorização para a movimentação do fundo de reserva para os
fins do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei; e
V - a
recomposição do fundo de reserva pelo Estado ou Distrito
Federal, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação
da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver
abaixo dos limites estabelecidos no inciso III do caput
deste artigo.
§ 1º - Os
fundos de reserva de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei
terão remuneração de juros equivalente à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para
títulos federais.
§ 2º -
Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva
de que trata este artigo manter escrituração individualizada
para cada depósito efetuado na forma do art. 1º desta Lei,
discriminando:
I - o valor
total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída;
II - o valor
da parcela do depósito mantido na instituição financeira,
nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, acrescida da
remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
III - o
montante do depósito transferido ao fundo de reserva nos
termos do § 1º do art. 2º desta Lei, acrescido da
remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 3º - Os
recursos repassados na forma desta Lei aos Estados ou ao
Distrito Federal, ressalvados os destinados ao fundo de
reserva de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, serão
aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I - de
precatórios judiciais de qualquer natureza;
II - da
dívida fundada do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Na hipótese de previsão na lei orçamentária estadual ou
distrital de dotações suficientes para o pagamento da
totalidade das despesas referidas nos incisos I e II do
caput deste artigo exigíveis no exercício, o valor
excedente dos repasses de que trata o caput deste
artigo poderá ser utilizado para a realização de despesas de
capital.
Art. 4º -
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o
depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito
efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que
lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição
do depositante pela instituição financeira responsável, no
prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte
composição:
I - a
parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos
do § 3º do art. 1º desta Lei, acrescida da remuneração que
lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade
direta e imediata da instituição depositária;
II - a diferença
entre o valor referido no inciso I do caput deste
artigo e o total devido ao depositante nos termos do
caput deste artigo será debitada no fundo de reserva de
que trata o art. 2º desta Lei.
§ 1º - Na
hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito
referido no inciso I do caput deste artigo, ser
inferior ao valor mínimo estabelecido no inciso III do
caput do art. 2º desta Lei, o Estado ou o Distrito
Federal será notificado para recompô-lo na forma do inciso V
do caput do art. 2º desta Lei.
§ 2º - Na
hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para
o débito do montante devido nos termos do inciso II do
caput deste artigo, a instituição financeira restituirá
ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido do
valor referido no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º - Na
hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição
financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de
liberação do depósito, informando a composição detalhada dos
valores liberados, sua atualização monetária, a parcela
efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o
saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1º deste
artigo.
Art. 5º -
Nos casos em que o Estado ou o Distrito Federal não
recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no
inciso III do caput do art. 2º desta Lei, ficará
suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos
até a regularização do saldo.
Parágrafo único
- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, na
hipótese de descumprimento por 3 (três) vezes da obrigação
referida no inciso V do caput do art. 2º desta Lei,
ficará o Estado ou o Distrito Federal excluído da
sistemática de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 6º -
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o
Estado ou para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a
parcela do depósito mantida na instituição financeira nos
termos do § 3º do art. 1º desta Lei, acrescida da
remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1º - Na
situação prevista no caput deste artigo, é facultado
ao Estado ou ao Distrito Federal sacar no fundo de reserva a
parcela do depósito nele depositada nos termos do inciso II
do caput do art. 2º desta Lei, acrescida da
remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 2º - O
saque da parcela de que trata o § 1º deste artigo somente
poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte
saldo inferior ao mínimo exigido no inciso III do caput
do art. 2º desta Lei.
§ 3º - Na
situação prevista no caput deste artigo, serão
transformados em pagamento definitivo, total ou parcial,
proporcionalmente à exigência do correspondente tributo,
inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma
do caput do art. 1º desta Lei, acrescidos da
remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 7º - O
disposto nesta Lei aplica-se, igualmente, aos depósitos
judiciais em dinheiro referentes a tributos de competência
dos Estados ou do Distrito Federal, efetuados entre
1º/1/1999 e a véspera da data de publicação desta Lei.
Art. 8º - Os
Estados e o Distrito Federal estabelecerão regras de
procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do
disposto nesta Lei.
Art. 9º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revoga-se a Lei nº
10.482, de 3/7/2002.
(DOU, Seção I, 27/12/2006, p. 1)
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