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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
Lei nº 11.448, de
15/1/2007
Altera o art. 5º
da Lei nº 7.347, de 24/7/1985, que disciplina a ação civil
pública, legitimando para sua propositura a Defensoria
Pública.
O Vice-Presidente
da República, no exercício do cargo de Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Esta Lei altera o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24/7/1985, que
disciplina a ação civil pública, legitimando para a sua
propositura a Defensoria Pública.
Art. 2º - O
art. 5º da Lei nº 7.347, de 24/7/1985, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º - Têm
legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o
Ministério Público;
II - a
Defensoria Pública;
III - a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a
autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista;
V - a
associação que, concomitantemente:
a) esteja
constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei
civil;
b) inclua,
entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
................................................................”
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 16/1/2007, p. 3)
Lei nº 11.449,
de 15/1/2007
Altera o art.
306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de
Processo Penal.
O Vice-Presidente
da República, no exercício do cargo de Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de
Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 306 - A
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou a pessoa por ele indicada.
§ 1º - Dentro em
24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será
encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante
acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado
não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a
Defensoria Pública.
§ 2º - No mesmo
prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de
culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o
nome do condutor e o das testemunhas.”
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 16/1/2007, p. 4) |