nº 2509
« Voltar | Imprimir |  5 a 11 de fevereiro de 2007
 


  LEGISLAÇÃO


  FEDERAL

Lei nº 11.448, de 15/1/2007

Altera o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24/7/1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei altera o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24/7/1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para a sua propositura a Defensoria Pública.

Art. 2º - O art. 5º da Lei nº 7.347, de 24/7/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

................................................................”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 16/1/2007, p. 3)

Lei nº 11.449, de 15/1/2007

Altera o art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

§ 1º - Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2º - No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 16/1/2007, p. 4)

 
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