nº 2510
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  12 a 18 de fevereiro de 2007
    Notícias do Judiciário


   tribunal regional do trabalho da 15ª região

Presidência e Corregedoria Regional

Provimento GP/CR nº 1/2007

Altera a redação e a vigência do art. 3º do Capítulo “PROT” da Consolidação das Normas da Corregedoria.

A Presidência e a Corregedoria Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos arts. 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, ad referendum do E. Tribunal Pleno;

Considerando que a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região demonstraram preocupação com a boa prestação de serviços dos profissionais militantes nesta Justiça;

Considerando que o Ministério Público Federal e a Advocacia são, por mandamento constitucional, funções essenciais à Justiça;

Considerando que é objetivo da Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região estabelecer um gerenciamento que procure resguardar ao máximo os direitos dos jurisdicionados, propondo ações que alcancem eficiência, celeridade e harmonia para com a comunidade jurídica aqui atuante;

Resolvem:

Art. 1º - O art. 3º do Capítulo “PROT”, na redação dada pelo art. 1º do Provimento GP/CR nº 5/2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - Pelo sistema de protocolo integrado, somente serão admitidas as petições que requeiram homologação de acordo, desistência recursal ou juntada de procuração ou substabelecimento e/ou desarquivamento de autos findos, endereçadas aos órgãos de 1º e 2º Graus de jurisdição, que poderão ser apresentadas e protocoladas, indistintamente, no Protocolo da Secretaria Judiciária, localizado na sede do Tribunal em Campinas, nos protocolos adicionais, nos Serviços de Distribuição dos Feitos e nas Varas do Trabalho da Região.”

Art. 2º - A nova redação do art. 3º do Capítulo PROT, atribuída por este Provimento, entra em vigor no dia 25 de maio do corrente ano, permanecendo válidos, até mencionada data, o atual § 2º do art. 1º, o art. 4º e, ainda, o art. 6º e seus §§ 1º e 2º, todos do Capítulo “UNI”, da Consolidação das Normas da Corregedoria, considerados tempestivos, por esta razão, os protocolos realizados pelo sistema integrado até o dia do encerramento do período ora indicado.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas no Provimento GP/CR nº 8, de 7/12/2006.
(DOE Just., 29/1/2007, Caderno 1, Parte II, p. 1)
(DOE Just., 31/1/2007, Caderno 1, Parte II, p. 1, Retificação)

   tribunal de justiça

Câmara Especial

Comunicado s/nº (DIMA 1)

O Presidente da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Canguçu de Almeida, comunica a todos os Juízes do Estado, à vista do que restou decidido no julgamento dos Conflitos de Jurisdição nº 141.765.0/0-00 e nº 141.939.0/4-00, que esta Câmara adotou o entendimento de que ação de separação de corpos, preparatória de futura ação de separação judicial, ainda que decorrente de episódio de violência contra a mulher, mas em que não se postula a cominação de nenhuma medida protetiva, nos termos da Lei nº 11.340/2006, deve ser processada perante as Varas de Família e Sucessões (ou Varas Cíveis, onde não existir aquelas), e não pelas Varas Criminais.

Outrossim, quando houver pedido de imposição de medidas protetivas de urgência, nos termos dessa referida Lei, apresentado quando do registro de boletim de ocorrência por suposta prática de delito que configura hipótese legal de violência doméstica e familiar contra a mulher, determina-se a competência da Vara Criminal para seu processamento.
(DOE Just., 29/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Protocolado CG nº 44.857/2006

Litisconsórcio ativo voluntário com mais de dez autores - Conclusão de cunho administrativo no sentido de que as custas previstas no § 10 do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 são exigíveis uma única vez, haja ou não recurso - Observação de que conclusão de cunho jurisdicional em sentido contrário deve observar o disposto no § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil.

Trata-se de consulta, fundada no art. 4º, § 10, da Lei nº 11.608/2003, quanto à incidência ou não da parcela de dez Ufesps no cálculo do preparo dos recursos.

Observa a consulente que o valor já é recolhido no momento da distribuição da petição inicial em caso de litisconsórcio voluntário com mais de dez autores, mas ainda assim alguns juízos têm exigido novo recolhimento por ocasião do preparo do recurso.

É o relatório.

A taxa judiciária tem por fato gerador a utilização dos serviços públicos de natureza forense.

De acordo com o art. 4º, § 10, da Lei Estadual nº 11.608/2003, “Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos itens I e II, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps - para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira” (sublinhei).

Os incisos I e II tratam, respectivamente, das custas iniciais (1% sobre o valor da causa) e das custas de preparo (2% sobre o valor da causa ou da condenação).

Assim, excedida a primeira dezena, incide a taxa de 10 Ufesps para cada grupo de até 10 autores, ou fração, que ultrapassar a primeira dezena. Ou seja, são cobradas dez Ufesps pelo grupo que vai do 11º ao 20º co-autor, mais dez Ufesps pelo grupo que vai do 21º ao 30º e assim por diante.

Ao consignar a expressão além destacada pela consulente e utilizar o singular para fazer referência à incidência da parcela de dez Ufesps, o legislador indicou que a referida incidência se dá uma única vez.

Conforme leciona PAULO DE BARROS CARVALHO em sua obra Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 4ª ed., p. 82, “Vigendo no direito tributário o princípio da estrita legalidade, que traz consigo a necessidade de uma tipificação rigorosa, qualquer dúvida sobre o perfeito quadramento do fato à norma (melhor dizendo, do conceito do fato ao conceito da norma) compromete aquele postulado básico que se aplica com força no campo do direito penal - in dubio pro reo”.

Na mesma esteira, LUCIANO AMARO ensina que: “E a interpretação estrita deve, em regra, nortear o exegeta em matéria de definição das hipóteses de incidência do tributo, onde o princípio da reserva legal impede ampliações e desautoriza amputações do texto legal, mas há casos, como acima referimos, em que a exegese estrita não pode ser adotada”.

Ante o exposto, opino sejam os MM. Juízes de Direito do Estado de São Paulo orientados que o entendimento administrativo sobre a questão é no sentido de que as custas fundadas na existência de litisconsórcio ativo voluntário, com mais de dez autores (§ 10 do art. 4º da Lei nº 11.608/2003), são exigíveis uma única vez, haja ou não recurso.

Caso seja adotada decisão de cunho jurisdicional em sentido diverso, deverá ser observado o § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil, com a intimação do recorrente a suprir a insuficiência no prazo de cinco dias.

Este é o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa.

São Paulo, 22/12/2006.

Ricardo Cunha Chimenti

Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça.

Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar, por seus próprios fundamentos, que adoto. Publique-se e dê-se ciência ao consulente. São Paulo, 9/1/2007. (a) Gilberto Passos de Freitas - Corregedor-Geral da Justiça.
(DOE Just., 24/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 4)

 
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