Notícias
do Judiciário
tribunal regional do trabalho da 15ª
região
Presidência e
Corregedoria Regional
Provimento GP/CR nº
1/2007
Altera a redação e a
vigência do art. 3º do Capítulo “PROT” da Consolidação das
Normas da Corregedoria.
A Presidência e a
Corregedoria Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, nos termos dos arts. 22,
XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região,
ad referendum do E. Tribunal Pleno;
Considerando que a
Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público do Trabalho
da 15ª Região demonstraram preocupação com a boa prestação de
serviços dos profissionais militantes nesta Justiça;
Considerando que o
Ministério Público Federal e a Advocacia são, por mandamento
constitucional, funções essenciais à Justiça;
Considerando que é
objetivo da Administração do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região estabelecer um gerenciamento que procure resguardar
ao máximo os direitos dos jurisdicionados, propondo ações que
alcancem eficiência, celeridade e harmonia para com a comunidade
jurídica aqui atuante;
Resolvem:
Art. 1º - O art. 3º do
Capítulo “PROT”, na redação dada pelo art. 1º do
Provimento GP/CR nº 5/2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - Pelo sistema
de protocolo integrado, somente serão admitidas as petições que
requeiram homologação de acordo, desistência recursal ou juntada
de procuração ou substabelecimento e/ou desarquivamento de autos
findos, endereçadas aos órgãos de 1º e 2º Graus de jurisdição,
que poderão ser apresentadas e protocoladas, indistintamente, no
Protocolo da Secretaria Judiciária, localizado na sede do
Tribunal em Campinas, nos protocolos adicionais, nos Serviços de
Distribuição dos Feitos e nas Varas do Trabalho da Região.”
Art. 2º - A nova
redação do art. 3º do Capítulo PROT, atribuída por este
Provimento, entra em vigor no dia 25 de maio do corrente ano,
permanecendo válidos, até mencionada data, o atual § 2º do art.
1º, o art. 4º e, ainda, o art. 6º e seus §§ 1º e 2º, todos do
Capítulo “UNI”, da Consolidação das Normas da Corregedoria,
considerados tempestivos, por esta razão, os protocolos
realizados pelo sistema integrado até o dia do encerramento do
período ora indicado.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente aquelas contidas no
Provimento GP/CR nº 8, de 7/12/2006.
(DOE Just., 29/1/2007, Caderno 1, Parte II, p. 1)
(DOE Just., 31/1/2007, Caderno 1, Parte II, p. 1, Retificação)
tribunal de justiça
Câmara Especial
Comunicado s/nº (DIMA
1)
O Presidente da Câmara
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador
Canguçu de Almeida, comunica a todos os Juízes do Estado, à
vista do que restou decidido no julgamento dos Conflitos de
Jurisdição nº 141.765.0/0-00 e nº 141.939.0/4-00, que esta
Câmara adotou o entendimento de que ação de separação de corpos,
preparatória de futura ação de separação judicial, ainda que
decorrente de episódio de violência contra a mulher, mas em que
não se postula a cominação de nenhuma medida protetiva, nos
termos da
Lei nº 11.340/2006, deve ser processada perante as Varas de
Família e Sucessões (ou Varas Cíveis, onde não existir aquelas),
e não pelas Varas Criminais.
Outrossim, quando
houver pedido de imposição de medidas protetivas de urgência,
nos termos dessa referida Lei, apresentado quando do registro de
boletim de ocorrência por suposta prática de delito que
configura hipótese legal de violência doméstica e familiar
contra a mulher, determina-se a competência da Vara Criminal
para seu processamento.
(DOE Just., 29/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Protocolado CG nº
44.857/2006
Litisconsórcio ativo
voluntário com mais de dez autores - Conclusão de cunho
administrativo no sentido de que as custas previstas no § 10 do
art. 4º da
Lei nº 11.608/2003 são exigíveis uma única vez, haja ou não
recurso - Observação de que conclusão de cunho jurisdicional em
sentido contrário deve observar o disposto no § 2º do art. 511
do Código de Processo Civil.
Trata-se de consulta,
fundada no art. 4º, § 10, da
Lei nº 11.608/2003, quanto à incidência ou não da parcela de
dez Ufesps no cálculo do preparo dos recursos.
Observa a consulente
que o valor já é recolhido no momento da distribuição da petição
inicial em caso de litisconsórcio voluntário com mais de dez
autores, mas ainda assim alguns juízos têm exigido novo
recolhimento por ocasião do preparo do recurso.
É o relatório.
A taxa judiciária tem
por fato gerador a utilização dos serviços públicos de natureza
forense.
De acordo com o
art. 4º, § 10, da Lei Estadual nº 11.608/2003, “Na hipótese
de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores
previstos nos itens I e II, será cobrada a parcela
equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -
Ufesps - para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder
a primeira” (sublinhei).
Os incisos I e II
tratam, respectivamente, das custas iniciais (1% sobre o valor
da causa) e das custas de preparo (2% sobre o valor da causa ou
da condenação).
Assim, excedida a
primeira dezena, incide a taxa de 10 Ufesps para cada grupo de
até 10 autores, ou fração, que ultrapassar a primeira dezena. Ou
seja, são cobradas dez Ufesps pelo grupo que vai do 11º ao 20º
co-autor, mais dez Ufesps pelo grupo que vai do 21º ao 30º e
assim por diante.
Ao consignar a
expressão além destacada pela consulente e utilizar o
singular para fazer referência à incidência da parcela de dez
Ufesps, o legislador indicou que a referida incidência se dá uma
única vez.
Conforme leciona PAULO
DE BARROS CARVALHO em sua obra Curso de Direito Tributário, Ed.
Saraiva, 4ª ed., p. 82, “Vigendo no direito tributário o
princípio da estrita legalidade, que traz consigo a necessidade
de uma tipificação rigorosa, qualquer dúvida sobre o perfeito quadramento do fato à norma (melhor dizendo, do conceito do fato
ao conceito da norma) compromete aquele postulado básico que se
aplica com força no campo do direito penal - in dubio pro reo”.
Na mesma esteira,
LUCIANO AMARO ensina que: “E a interpretação estrita deve, em
regra, nortear o exegeta em matéria de definição das hipóteses
de incidência do tributo, onde o princípio da reserva legal
impede ampliações e desautoriza amputações do texto legal, mas
há casos, como acima referimos, em que a exegese estrita não
pode ser adotada”.
Ante o exposto, opino
sejam os MM. Juízes de Direito do Estado de São Paulo orientados
que o entendimento administrativo sobre a questão é no sentido
de que as custas fundadas na existência de litisconsórcio ativo
voluntário, com mais de dez autores (§ 10 do
art. 4º da Lei nº 11.608/2003), são exigíveis uma única vez,
haja ou não recurso.
Caso seja adotada
decisão de cunho jurisdicional em sentido diverso, deverá ser
observado o § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil, com a
intimação do recorrente a suprir a insuficiência no prazo de
cinco dias.
Este é o parecer que,
respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa.
São Paulo, 22/12/2006.
Ricardo Cunha Chimenti
Juiz Auxiliar da
Corregedoria-Geral da Justiça.
Decisão: Aprovo
o parecer do MM. Juiz Auxiliar, por seus próprios fundamentos,
que adoto. Publique-se e dê-se ciência ao consulente. São Paulo,
9/1/2007. (a) Gilberto Passos de Freitas - Corregedor-Geral da
Justiça.
(DOE Just., 24/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 4) |