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SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria nº 5, de 22/1/2007
Disciplina o
cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos
administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -
ITCMD, realizados na forma da Lei nº 11.441, de 4/1/2007.
O Coordenador da
Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts.
982 e 1.124-A do Código de Processo Civil, na redação dada
pela Lei Federal nº 11.441, de 4/1/2007, que possibilita a
realização de inventário, partilha, separação consensual e
divórcio consensual por via administrativa, expede a
seguinte Portaria:
Art. 1º - Antes da
lavratura de escritura pública, nas hipóteses previstas nos arts. 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil, na redação
dada pela Lei Federal nº 11.441, de 4/1/2007, devem ser
apresentados no Posto Fiscal da área da localização do
tabelião eleito para a realização de tal ato pelo
interessado:
I - na hipótese de
transmissão causa mortis:
a) a declaração do ITCMD, com o valor atribuído aos bens ou direitos objetos da
transmissão;
b) o demonstrativo
do ITCMD;
c) o comprovante de
recolhimento do ITCMD - Causa mortis por meio da Guia
de Arrecadação Estadual - Gare-ITCMD;
d) os documentos
relacionados no Anexo VIII da Portaria CAT nº 15, de
6/2/2003, quando aplicáveis;
e) os Anexos I a V
da Portaria CAT nº 15, de 6/2/2003, quando aplicáveis;
f) a minuta da
escritura pública do ato em questão, se houver;
II - na hipótese de
excesso de meação ou quinhão:
a) o plano de
partilha ou, se houver, a minuta da escritura pública do ato
em questão;
b) a declaração de
doação, nos termos do Requerimento constante do Anexo XVI da
Portaria CAT nº 15, de 6/2/2003, com o preenchimento dos
campos pertinentes ao procedimento administrativo, devendo
constar, no campo “Processo/da Vara/Fórum”, o tabelião que
lavrará a escritura pública;
c) o comprovante de
recolhimento do ITCMD - Doação por meio da Guia de
Arrecadação Estadual - Gare-ITCMD;
d) os documentos
relacionados nos Anexos IX ou X da Portaria CAT nº 15, de
6/2/2003, quando aplicáveis;
e) os Anexos I a V
da Portaria CAT nº 15, de 6/2/2003, quando aplicáveis.
§ 1º - Podem ser
emitidos eletronicamente, mediante programa disponível no
Posto Fiscal Eletrônico, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
os documentos mencionados nas alíneas a, b e
c do inciso I e na alínea c do inciso II.
§ 2º - Poderá ser
dispensada a apresentação dos documentos a seguir
relacionados, constantes da Portaria CAT nº 15, de 6/2/2003,
desde que o representante legal se responsabilize pela
exatidão da Declaração do ITCMD, declarando, conforme modelo
constante no Anexo Único, que a Declaração do ITCMD tenha
sido efetuada na forma da lei com base em documentos
idôneos, capazes de comprovar a sua veracidade:
1 - do Anexo VIII,
com exceção dos referidos nos itens 1 e 2 e no subitem 12.2;
2 - do Anexo IX,
com exceção dos itens 1, 2, 11 e 12;
3 - do Anexo X, com
exceção dos itens 1, 2, 8 e 9.
§ 3º - Durante o
prazo prescricional, o Fisco poderá exigir os documentos
cuja apresentação tenha sido dispensada nos termos do § 2º.
§ 4º - Para
verificação do Posto Fiscal da área da localização do
tabelião eleito, o interessado poderá acessar a página
eletrônica http:// www.fazenda.sp.gov.br/regionais,
informando o Município e, se for o caso, o CEP do endereço
do tabelião.
§ 5º - Tratando-se
de tabelião de outra Unidade federada, o Posto Fiscal é o PFC 11 Sé, situado na Av. Rangel Pestana, nº 300, 1º andar,
Centro, São Paulo - CEP 01017-911, admitindo-se, nesse caso,
que a entrega dos documentos e declarações seja efetuada via
postal, por conta e risco do interessado.
Art. 2º - A
concordância com os valores declarados e com o recolhimento
do ITCMD, ou o reconhecimento da isenção ou da
não-incidência, serão manifestados em Certidão de
Regularidade do ITCMD, emitida pelo Fisco.
Art. 3º - Em caso
de discordância do Fisco com os valores declarados na forma
do art. 1º, a autoridade fiscal notificará o contribuinte
para que faça, no prazo de 30 dias, o recolhimento da
diferença apurada ou apresente impugnação.
§ 1º - A
impugnação, devidamente instruída com elementos suficientes
à revisão do trabalho fiscal, deve ser dirigida ao Chefe do
Posto Fiscal correspondente, facultada a juntada de laudo
assinado por técnico habilitado, incumbindo ao contribuinte,
neste caso, o pagamento das despesas.
§ 2º - Indeferida a
impugnação, o contribuinte será notificado da decisão para,
no prazo de 30 dias, recolher a diferença ou para apresentar
recurso à autoridade imediatamente superior à que a houver
proferido.
§ 3º - Na falta do
recolhimento da diferença do imposto nos termos do caput
ou em 30 dias contados da ciência da decisão definitiva, o
expediente será encaminhado à Procuradoria Fiscal.
Art. 4º -
Ocorrendo, após a Declaração do ITCMD, qualquer variação
patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de
novos bens, ou modificação na partilha, deverá o interessado
comunicar o Fisco, mediante a apresentação de “Declaração
Retificadora” ao Posto Fiscal que acolheu a primeira
Declaração, acompanhada dos documentos relativos aos bens
que a ensejaram.
Parágrafo único - O
formulário da “Declaração Retificadora” pode ser obtido na
página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço eletrônico
http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Art. 5º - O
interessado deve retirar a Certidão de Regularidade do ITCMD
emitida pelo Fisco, para apresentação ao tabelião,
juntamente com os documentos constantes no art. 1º.
Parágrafo único -
Não poderão ser lavrados, registrados, inscritos ou
averbados atos e termos relacionados com a transmissão de
bens e direitos atinentes a esta Portaria sem a apresentação
da Certidão de Regularidade do ITCMD ou após o termo final
de sua validade.
Art. 6º - Esta
Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Anexo Único
Dados da Declaração
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Número: |
Tabelião: |
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Endereço (do tabelião): |
Município (do tabelião): |
Requerido (de
cujus/doador):
Requerentes
(herdeiro(s) ou donatário(s) e outros, no caso de diversos):
Tipo: (causa
mortis/doação)
Declaração
Nome do declarante,
advogado, inscrito na OAB/ sob o número..., com endereço na
Rua (completo), telefone, endereço eletrônico, tendo sido
nomeado procurador para os fins descritos no parágrafo único
do art. 982 do Código de Processo Civil, declara que os
dados constantes da Declaração do ITCMD (Internet), foi
efetuada na forma da lei, com base em documentos idôneos
capazes de comprovar sua veracidade.
Local e data
Assinatura
(DOE Executivo, Seção I, 23/1/2007, p. 14) |