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Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
Tribunal Pleno
Emenda Regimental nº
8/2006
Altera o Título II do
Livro II do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
que trata da Uniformização da Jurisprudência do Tribunal,
dispondo sobre as Súmulas e sobre os Precedentes Normativos e
Orientações Jurisprudenciais.
(DJU, Seção I, 20/12/2006, p. 188)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região
Provimento nº
283/2007
Dispõe sobre a
alteração de jurisdição dos Juizados Especiais Federais Cíveis
de Jundiaí, Campinas, Ribeirão Preto, Sorocaba, São Carlos,
Santo André e São Paulo, e dá outras providências.
A Presidente do
Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, ad referendum,
no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando o
estatuído no art. 1º, § 2º, da
Resolução nº 110, de 10/1/2002, com a redação dada pela
Resolução nº 143, de 19/5/2004, ambas da Presidência deste
Tribunal,
Considerando a
necessidade de organizar o serviço de prestação jurisdicional
dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, ressalvado o
art. 20 da Lei nº 10.259, de 12/7/2001,
Resolve:
Art. 1º - Alterar a
jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí, 28ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no
art. 3º do Provimento nº 235, de 17/6/2004, para incluir os
municípios de Caieiras, Francisco Morato e Franco da Rocha,
consoante Anexo I deste Provimento.
Art. 2º - Alterar a
jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Campinas, 5ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no
art. 2º do Provimento nº 248, de 9/12/2004, para incluir os
municípios de Aguaí, Águas da Prata, Casa Branca, Espírito Santo
do Pinhal, Estiva Gerbi, Indaiatuba, Itapira, Itobi, Mogi-Guaçu,
Mogi-Mirim, Pedra Bela, Pinhalzinho, Santo Antônio do Jardim,
São João da Boa Vista, São Sebastião da Grama, Tuiuti e Vargem
Grande do Sul, consoante Anexo II deste Provimento.
Art. 3º - Alterar a
jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto,
2ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista
no art. 1º, parágrafo único, da
Resolução nº 124, de 8/4/2003, com a redação dada pela
Resolução nº 135, de 7/10/2003, ambas da Presidência desta
Corte, para incluir os municípios de Caconde, Divinolândia,
Mococa, São José do Rio Pardo e Tapiratiba, consoante Anexo III
deste Provimento.
Art. 4º - Alterar a
jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, 10ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no
art. 3º do
Provimento nº 265, de 5/4/2005, para incluir os municípios
de Itu e Salto, consoante Anexo IV deste Provimento.
Art. 5º - Alterar a
jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de São Carlos, 15ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no
art. 3º do
Provimento nº 259, de 7/3/2005, para incluir o município de
Brotas, consoante Anexo V deste Provimento.
Art. 6º - Alterar a
jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Santo André, 26ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no
art. 3º do
Provimento nº 278, de 27/3/2006, para incluir o município de
Rio Grande da Serra, consoante Anexo VI deste Provimento.
Art. 7º - Remanesce ao
Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo a jurisdição sobre os
municípios constantes do Anexo VII deste Provimento.
Art. 8º - Este
Provimento entrará em vigor no dia 12/2/2007.
Anexo I - Juizado
Especial Federal Cível de Jundiaí
Cabreúva, Caieiras,
Cajamar, Campo Limpo Paulista, Francisco Morato, Franco da
Rocha, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira, Várzea
Paulista e Vinhedo.
Anexo II - Juizado
Especial Federal Cível de Campinas
Aguaí, Águas da Prata,
Águas de Lindóia, Amparo, Arthur Nogueira, Campinas, Capivari,
Casa Branca, Conchal, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro
Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra,
Hortolândia, Indaiatuba, Itapira, Itobi, Jaguariúna, Lindóia,
Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Mombuca, Monte Alegre do Sul, Monte Mor,
Morungaba, Paulínia, Pedreira, Pedra Bela, Pinhalzinho, Rafard,
Santo Antônio da Posse, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa
Vista, São Sebastião da Grama, Serra Negra, Socorro, Sumaré,
Tuiuti, Valinhos e Vargem Grande do Sul.
Anexo III - Juizado
Especial Federal Cível de Ribeirão Preto
Altinópolis, Aramina,
Barretos, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Brodósqui, Buritizal,
Caconde, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colina, Colômbia,
Cravinhos, Divinolândia, Dumont, Guaíra, Guará, Guariba,
Guatapará, Ibitiúva, Igarapava, Ipuã, Ituverava, Jaborandi,
Jaboticabal, Jardinópolis, Luis Antônio, Miguelópolis, Mococa,
Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Nuporanga,
Orlândia, Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão
Preto, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do
Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Joaquim da Barra, São
José do Rio Pardo, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho,
Taiaçu, Taiúva, Tapiratiba, Taquaral, Terra Roxa, Viradouro e
Vista Alegre do Alto.
Anexo IV - Juizado
Especial Federal Cível de Sorocaba
Alambari, Alumínio,
Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Boituva, Buri, Capão Bonito,
Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Guapiara, Guareí,
Ibiúna, Iperó, Itaberá, Itapetininga, Itapeva, Itararé, Itu,
Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Pereiras,
Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Quadra, Ribeirão
Branco, Ribeirão Grande, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel
Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarivaí,
Tatuí, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim.
Anexo V - Juizado
Especial Federal Cível de São Carlos
Brotas, Descalvado,
Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito,
Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do
Passa Quatro, São Carlos e Tambaú.
Anexo VI - Juizado
Especial Federal Cível de Santo André
Mauá, Ribeirão Pires,
Rio Grande da Serra e Santo André.
Anexo VII - Juizado
Especial Federal Cível de São Paulo
Atibaia, Bragança
Paulista, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Guarulhos, Itapecerica da
Serra, Juquitiba, Mairiporã, São Caetano do Sul, São Lourenço da
Serra, São Paulo, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
(DOE Just., 6/2/2007, Caderno 1, Parte I, p. 204)
JUSTIÇA FEDERAL
Distribuidor do Fórum
Cível Federal de São Paulo
Ordem de Serviço nº
2/2007
O Dr. José Carlos
Francisco, Juiz Federal Distribuidor do Fórum Cível Pedro Lessa
da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares e,
Considerando os
benefícios trazidos para a agilização no cumprimento de Cartas
Rogatórias, de Ordem ou Precatórias, com a adoção do
procedimento previsto no Provimento Coge nº 50, de 17/3/2004;
Considerando a
necessidade de constante aperfeiçoamento dos serviços
judiciários;
Considerando o disposto
no art. 93, XIV, da Constituição Federal;
Determina:
1 - As cartas a que se
refere o art. 402 do
Provimento Coge nº 64/2005 serão, após a triagem,
conferência e cadastramento, remetidas diretamente à Cecap -
Central de Comunicação de Atos Processuais, para o devido
cumprimento.
2 - Após a efetivação
da diligência, a Cecap providenciará a devolução ao juízo
deprecante.
3 - Em caso de dúvida
sobre a regularidade do procedimento, a questão será submetida
imediatamente ao Juiz Distribuidor.
4 - Todos os atos
praticados com fundamento nesta Ordem de Serviço deverão ser
devidamente certificados pelo servidor, com identificação de seu
registro funcional.
5 - A cada alteração de
escala, o setor de distribuição relatará os resultados do
procedimento aqui adotado ao Juiz Distribuidor, que decidirá
sobre a conveniência de sua continuidade.
(DOE Just., 5/2/2007, Caderno 1, Parte II, p. 25) |