nº 2512
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  26 de fevereiro a 4 de março de 2007
    Notícias do Judiciário

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Tribunal Pleno

Emenda Regimental nº 8/2006

Altera o Título II do Livro II do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da Uniformização da Jurisprudência do Tribunal, dispondo sobre as Súmulas e sobre os Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais.
(DJU, Seção I, 20/12/2006, p. 188)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

Provimento nº 283/2007

Dispõe sobre a alteração de jurisdição dos Juizados Especiais Federais Cíveis de Jundiaí, Campinas, Ribeirão Preto, Sorocaba, São Carlos, Santo André e São Paulo, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, de 10/1/2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, ambas da Presidência deste Tribunal,

Considerando a necessidade de organizar o serviço de prestação jurisdicional dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ressalvado o art. 20 da Lei nº 10.259, de 12/7/2001,

Resolve:

Art. 1º - Alterar a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí, 28ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no art. 3º do Provimento nº 235, de 17/6/2004, para incluir os municípios de Caieiras, Francisco Morato e Franco da Rocha, consoante Anexo I deste Provimento.

Art. 2º - Alterar a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Campinas, 5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no art. 2º do Provimento nº 248, de 9/12/2004, para incluir os municípios de Aguaí, Águas da Prata, Casa Branca, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Indaiatuba, Itapira, Itobi, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Pedra Bela, Pinhalzinho, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São Sebastião da Grama, Tuiuti e Vargem Grande do Sul, consoante Anexo II deste Provimento.

Art. 3º - Alterar a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto, 2ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 124, de 8/4/2003, com a redação dada pela Resolução nº 135, de 7/10/2003, ambas da Presidência desta Corte, para incluir os municípios de Caconde, Divinolândia, Mococa, São José do Rio Pardo e Tapiratiba, consoante Anexo III deste Provimento.

Art. 4º - Alterar a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, 10ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no art. 3º do Provimento nº 265, de 5/4/2005, para incluir os municípios de Itu e Salto, consoante Anexo IV deste Provimento.

Art. 5º - Alterar a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de São Carlos, 15ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no art. 3º do Provimento nº 259, de 7/3/2005, para incluir o município de Brotas, consoante Anexo V deste Provimento.

Art. 6º - Alterar a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Santo André, 26ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, prevista no art. 3º do Provimento nº 278, de 27/3/2006, para incluir o município de Rio Grande da Serra, consoante Anexo VI deste Provimento.

Art. 7º - Remanesce ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo a jurisdição sobre os municípios constantes do Anexo VII deste Provimento.

Art. 8º - Este Provimento entrará em vigor no dia 12/2/2007.

Anexo I - Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí

Cabreúva, Caieiras, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira, Várzea Paulista e Vinhedo.

Anexo II - Juizado Especial Federal Cível de Campinas

Aguaí, Águas da Prata, Águas de Lindóia, Amparo, Arthur Nogueira, Campinas, Capivari, Casa Branca, Conchal, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itapira, Itobi, Jaguariúna, Lindóia, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Mombuca, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Pedra Bela, Pinhalzinho, Rafard, Santo Antônio da Posse, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São Sebastião da Grama, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Tuiuti, Valinhos e Vargem Grande do Sul.

Anexo III - Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto

Altinópolis, Aramina, Barretos, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Brodósqui, Buritizal, Caconde, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colina, Colômbia, Cravinhos, Divinolândia, Dumont, Guaíra, Guará, Guariba, Guatapará, Ibitiúva, Igarapava, Ipuã, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jardinópolis, Luis Antônio, Miguelópolis, Mococa, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Taiaçu, Taiúva, Tapiratiba, Taquaral, Terra Roxa, Viradouro e Vista Alegre do Alto.

Anexo IV - Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba

Alambari, Alumínio, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Boituva, Buri, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Guapiara, Guareí, Ibiúna, Iperó, Itaberá, Itapetininga, Itapeva, Itararé, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Quadra, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarivaí, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim.

Anexo V - Juizado Especial Federal Cível de São Carlos

Brotas, Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú.

Anexo VI - Juizado Especial Federal Cível de Santo André

Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra e Santo André.

Anexo VII - Juizado Especial Federal Cível de São Paulo

Atibaia, Bragança Paulista, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Juquitiba, Mairiporã, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
(DOE Just., 6/2/2007, Caderno 1, Parte I, p. 204)

  JUSTIÇA FEDERAL

Distribuidor do Fórum Cível Federal de São Paulo

Ordem de Serviço nº 2/2007

O Dr. José Carlos Francisco, Juiz Federal Distribuidor do Fórum Cível Pedro Lessa da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e,

Considerando os benefícios trazidos para a agilização no cumprimento de Cartas Rogatórias, de Ordem ou Precatórias, com a adoção do procedimento previsto no Provimento Coge nº 50, de 17/3/2004;

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento dos serviços judiciários;

Considerando o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal;

Determina:

1 - As cartas a que se refere o art. 402 do Provimento Coge nº 64/2005 serão, após a triagem, conferência e cadastramento, remetidas diretamente à Cecap - Central de Comunicação de Atos Processuais, para o devido cumprimento.

2 - Após a efetivação da diligência, a Cecap providenciará a devolução ao juízo deprecante.

3 - Em caso de dúvida sobre a regularidade do procedimento, a questão será submetida imediatamente ao Juiz Distribuidor.

4 - Todos os atos praticados com fundamento nesta Ordem de Serviço deverão ser devidamente certificados pelo servidor, com identificação de seu registro funcional.

5 - A cada alteração de escala, o setor de distribuição relatará os resultados do procedimento aqui adotado ao Juiz Distribuidor, que decidirá sobre a conveniência de sua continuidade.
(DOE Just., 5/2/2007, Caderno 1, Parte II, p. 25)

 
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