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MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Instrução Normativa nº 711, de 31/1/2007
Altera o art. 6º
da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11/10/2001, e os arts.
9º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27/9/2002,
relativamente à Declaração Final de Espólio e à Declaração
de Saída Definitiva do País, respectivamente, referentes ao
Imposto de Renda de Pessoa Física.
O Secretário da
Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de
25/2/2005, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº
5.844, de 23/9/1943, com as alterações dadas pela Lei nº
154, de 25/11/1947, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19/1/1999,
Resolve:
Art. 1º - O
art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11/10/2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A
Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até:
I - o último dia
útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a
declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial
da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados tenha ocorrido até o último dia do mês de
fevereiro do referido ano-calendário;
II - 60 (sessenta)
dias contados da data do trânsito em julgado da decisão
judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados, nas demais hipóteses.
§ 1º - A Declaração
Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou
entregue em disquete nas unidades da Secretaria da Receita
Federal.
§ 2º - O programa
gerador da Declaração Final de Espólio estará disponível no
endereço da Secretaria da Receita Federal na Internet:
. ”
Art. 2º - Os
arts. 9º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 208, de
27/9/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º -
..............................................
I - apresentar a
Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período
em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil
no ano-calendário da saída, bem assim as declarações
correspondentes a anos-calendário anteriores, se
obrigatórias e ainda não entregues:
a) até o último dia
útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva,
caso esta ocorra até esta data;
b) na data da saída
definitiva, nas demais hipóteses;
.................................................................
§ 2º- A Declaração
de Saída Definitiva do País de que trata o inciso I do
caput deve ser transmitida pela Internet ou entregue em
disquete nas unidades da SRF.
...............................................................
§ 4º -
........................................................
...............................................................
II - o valor
correspondente à dedução anual por dependente;
...............................................................
IV - as
contribuições para entidades de previdência complementar e
sociedades seguradoras domiciliadas no País e Fundos de
Aposentadoria Programada Individual - Fapi, destinadas a
custear benefícios complementares aos da Previdência Social,
cujo ônus seja da própria pessoa física, condicionadas ao
recolhimento, também, de contribuições para o regime geral
de previdência social ou, quando for o caso, para regime
próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas
a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados
na determinação da base de cálculo do imposto devido na
Declaração de Saída Definitiva do País;
...............................................................
§ 5º- Relativamente
à dedução a que se refere o inciso IV do § 4º, deve ser
observado que:
I - excetuam-se da
condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou
pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo
regime geral de Previdência Social, mantido, entretanto, o
limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos
computados na determinação da base de cálculo do imposto
devido na Declaração de Saída Definitiva do País;
II - as
contribuições para planos de previdência complementar e para
Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins
fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o
declarante seja contribuinte do regime geral de Previdência
Social ou, quando for o caso, para regime próprio de
Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios;
III - na hipótese
do inciso II, a dedução de contribuições efetuadas em
benefício de dependente com mais de 16 anos fica
condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de
contribuições para o regime geral de Previdência Social,
observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para
regime próprio de Previdência Social dos servidores
titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
...............................................................
§ 9º- os prêmios de
seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência
são indedutíveis para fins de determinação da base de
cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva
do País;
§ 10 - As deduções
de que tratam os incisos I e III a VI do § 4º aplicam-se às
despesas pagas no período em que o contribuinte esteve na
condição de residente no Brasil, no ano-calendário a que se
referir a declaração”.
“Art. 11 -
..............................................
I - apresentar a
Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período
em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil
no ano-calendário da caracterização da condição de
não-residente:
a) até o último dia
útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da
condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março
do referido ano-calendário;
b) até trinta dias
contados da data em que completar doze meses consecutivos de
ausência, nas demais hipóteses;
...............................................................”
Art. 3º-
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2007.
Art. 4º-
Fica formalmente revogada a Instrução Normativa SRF nº 710,
de 30/1/2007.
(DOU, Seção I, 1º/2/2007, p. 34) |