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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Portaria nº 27, de 19/1/2007
O Ministro de
Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87 da Constituição Federal, e considerando a
necessidade de apurar com rigor e celeridade as denúncias
relacionadas a eventuais fraudes na concessão de benefícios
da Previdência Social,
Resolve:
Art. 1º -
Toda denúncia de fraude na concessão de benefícios deve ser
apurada imediatamente após ciência da Administração,
conforme procedimentos determinados por esta Portaria.
Art. 2º -
Independente da unidade de recebimento da denúncia, a mesma
deve ser encaminhada para o Ouvidor-Geral para cadastramento
e encaminhamento ao Chefe da Assessoria de Pesquisa
Estratégica e de Gerenciamento de Riscos - APE-GR para
apuração.
Art. 3º -
Finalizada a investigação e constatada a existência de
fraude, o Chefe da APE-GR deverá encaminhar, conforme o
caso:
I - ao
Corregedor-Geral do INSS ou ao Diretor de Pessoas da
Dataprev, cópia dos autos do procedimento apuratório e
respectivo relatório, com indicação dos servidores do INSS
ou empregados da Dataprev envolvidos, inclusive com cópia do
Mandado de Prisão acaso existente, para imediata instauração
de processo administrativo disciplinar;
II - ao
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS, a relação dos procuradores envolvidos, em
todos os casos, para promover a adoção dos procedimentos
disciplinares junto à Advocacia-Geral da União.
III - ao
Presidente do INSS os achados relativos às vulnerabilidades
sistêmicas que envolvem normas, regulamentos, procedimentos
operacionais ou sistemas de tecnologia e informação;
IV - ao
Auditor-Geral do INSS a relação dos benefícios considerados
irregulares ou com irregularidades para, após apuração em
procedimento administrativo previsto legalmente, determinar
a suspensão; e
V - ao
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto
ao INSS - PFE/INSS nos casos em que haja prejuízo à
Previdência Social e indicação de supostos causadores.
§ 1º - A
apuração mediante a instauração de processo administrativo
disciplinar ou sindicância pelas autoridades relacionadas
nos incisos I e II deverá ocorrer imediatamente após o
recebimento da relação dos envolvidos indicados pela APE-GR,
observando-se os respectivos procedimentos internos de cada
instituição.
§ 2º - O
Presidente do INSS, ao constatar a existência de riscos
sistêmicos relativos à vulnerabilidade dos sistemas de
tecnologia e informação, deverá encaminhar a solicitação de
correção ao Presidente da Dataprev.
§ 3º - O
Auditor-Geral do INSS, caso constate que as irregularidades
apontadas nos benefícios encaminhados pela APE-GR podem
estar ocorrendo ou vir a ocorrer com outros benefícios, deve
realizar auditoria específica ou informar ao Diretor de
Benefícios do INSS.
Art. 4º - As
análises e apurações que as unidades do MPS, do INSS e da
Dataprev fazem rotineiramente, para verificar eventuais
irregularidades na concessão de benefícios, não são objetos
desta Portaria, exceto se for constatada ocorrência de crime
envolvendo quadrilha, quando os procedimentos deverão ser
suspensos e transferidos para o Chefe da APE-GR.
Art. 5º -
Cabe exclusivamente ao Chefe da APE-GR solicitar a
participação do Departamento de Polícia Federal, do
Ministério Público Federal ou da Agência Brasileira de
Inteligência na apuração de qualquer tipo de fraude ou de
irregularidade na concessão de benefícios.
Art. 6º - O
Ouvidor-Geral deverá monitorar as denúncias de fraudes
pendentes de solução e comunicar ao denunciante o andamento
e o resultado da apuração.
Art. 7º -
Ficam vedadas delegações de competências das atribuições dos
dirigentes constantes desta Portaria.
Parágrafo único
- A transferência dos processos ou análises relacionadas aos
incisos II, IV e V do art. 3º poderá ser feita diretamente
entre as projeções nacionais da APE-GR, da
Corregedoria-Geral do INSS, da Diretoria de Pessoas da
Dataprev, da Auditoria-Geral do INSS e da Diretoria de
Benefícios do INSS.
Art. 8º - Os
dirigentes relacionados nesta Portaria poderão editar normas
com os procedimentos operacionais necessários a possibilitar
uma apuração célere e rigorosa.
Art. 9º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 22/1/2007,
p. 33)
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