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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Portaria nº 142, de 11/4/2007
O Ministro de
Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, considerando as Emendas
Constitucionais nº 20, de 15/12/1998 e nº 41, de 19/12/2003,
que modificaram o Sistema de Previdência Social;
considerando a Lei nº 8.212, de 24/7/1991, que dispõe sobre
a organização da Seguridade Social e institui o Plano de
Custeio; considerando a Lei nº 8.213, de 24/7/1991, que
institui os Planos de Benefícios da Previdência Social,
especialmente o art. 41-A, que definiu o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC como fator de correção para o
reajustamento do valor dos benefícios; considerando a Medida
Provisória nº 362, de 29/3/2007, que dispõe sobre o Salário
Mínimo a partir de 1º/4/2007; considerando o disposto no
art. 40 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, na redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 12/2/2007,
Resolve:
Art. 1º - Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão
reajustados, a partir de 1º/4/2007, em três inteiros e
trinta centésimos por cento.
§ 1º - Os
benefícios concedidos pela Previdência Social em data
posterior ao mês de abril/2006 serão reajustados de acordo
com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º - Para
os benefícios majorados, devido à elevação do Salário Mínimo
para R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
reajuste de que trata o caput e o § 1º.
§ 3º -
Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às
vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 2º - A
partir de 1º/4/2007, o Salário-de-Benefício e o
Salário-de-Contribuição não poderão ser inferiores a R$
380,00 (trezentos e oitenta reais), nem superiores a R$
2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e
vinte e oito centavos).
Art. 3º - A
partir de 1º/4/2007:
I - não
terão valor inferior a R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais):
a) os
benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência
Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença,
auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor
global);
b) as
aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº
3.501, de 21/12/1958, com alterações da Lei nº 4.262, de
12/12/1963; e
c) a Pensão
Especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
II - os
valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de
rede e ao patrão de pesca, com as vantagens da Lei nº 1.756,
de 5/12/1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma,
duas e três vezes o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o
benefício devido aos seringueiros e seus dependentes,
concedido com base na Lei nº 7.986, de 28/12/1989, terá
valor igual a R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais);
IV - é de R$
380,00 (trezentos e oitenta reais) o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão
especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da
cidade de Caruaru/PE;
b) amparo
social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda
mensal vitalícia.
Art. 4º - O
valor da cota do Salário-Família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido
de qualquer idade, a partir de 1º/4/2007, é de:
I - R$ 23,08
(vinte e três reais e oito centavos) para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 449,93 (quatrocentos e
quarenta e nove reais e noventa e três centavos);
II - R$
16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos) para o
segurado com remuneração mensal superior a R$ 449,93
(quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três
centavos) e igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e
setenta e seis reais e vinte e sete centavos).
§ 1º - Para
os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo
Salário-de-Contribuição, ainda que resultante da soma dos
Salários-de-Contribuição correspondentes a atividades
simultâneas.
§ 2º - O
direito à cota do Salário-Família é definido em razão da
remuneração que seria devida ao empregado no mês,
independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§ 3º - Todas
as importâncias que integram o Salário-de-Contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês,
exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal/1988, para
efeito de definição do direito à cota de Salário-Família.
§ 4º - A
cota do Salário-Família é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º - O
auxílio-reclusão, a partir de 1º/4/2007, será devido aos
dependentes do segurado cujo Salário-de-Contribuição seja
igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis
reais e vinte e sete centavos), independentemente da
quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º - Se o
segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em
atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será
considerado como remuneração o seu último
Salário-de-Contribuição.
§ 2º - Para
fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da
remuneração para verificação do direito ao benefício será o
vigente no mês a que corresponder o Salário-de-Contribuição
considerado.
Art. 6º - A
partir de 1º/4/2007, será incorporada à renda mensal dos
benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência
Social, com data de início no período de 1º/4/2006 a
31/3/2007, a diferença percentual entre a média dos
Salários-de-Contribuição, considerados no cálculo do
Salário-de-Benefício, e o limite máximo em vigor no período,
exclusivamente nos casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e
o limite de R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e
quatro reais e vinte e oito centavos).
Art. 7º -
Sobre o valor dos benefícios de prestação continuada e de
prestação única até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos
reais) é acrescido o valor da Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de
Direitos de Natureza Financeira - CPMF, até o limite de sua
compensação.
Art. 8º - A
contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico
e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a partir da competência de abril/2007, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o Salário-de-Contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 9º - A
partir de 1º/4/2007:
I - o valor
a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores
da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da
pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida,
é de R$ 223,19 (duzentos e vinte e três reais e dezenove
centavos);
II - o valor
da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo
de reabilitação profissional, em localidade diversa da de
sua residência, é de R$ 48,37 (quarenta e oito reais e
trinta e sete centavos);
III - o
valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei
nº 8.213, de 24/7/1991, é limitado em R$ 22.800,00 (vinte e
dois mil e oitocentos reais);
IV - o valor
da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput
do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS varia
de R$ 157,24 (cento e cinqüenta e sete reais e vinte e
quatro centavos) a R$ 15.724,15 (quinze mil setecentos e
vinte e quatro reais e quinze centavos);
b) inciso I
do parágrafo único do art. 287, é de R$ 34.942,55 (trinta e
quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e
cinco centavos); e
c) inciso II
do parágrafo único do art. 287, é de R$ 174.712,72 (cento e
setenta e quatro mil setecentos e doze reais e setenta e
dois centavos);
V - o valor
da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento
da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 1.195,13 (um mil cento e
noventa e cinco reais e treze centavos) a R$ 119.512,33
(cento e dezenove mil quinhentos e doze reais e trinta e
três centavos);
VI - o valor
da multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS é de R$
11.951,21 (onze mil novecentos e cinqüenta e um reais e
vinte e um centavos);
VII - é
exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$
29.877,79 (vinte e nove mil oitocentos e setenta e sete
reais e setenta e nove centavos);
VIII - o
valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal,
aprovado pelo Decreto nº 2.848/1940, é de R$ 2.555,18 (dois
mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais e dezoito
centavos).
Art. 10 - A
partir de 1º/4/2007, o pagamento mensal de benefícios de
valor superior a R$ 57.885,60 (cinqüenta e sete mil
oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos)
deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo
do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo único
- Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no
caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços
de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos
pela Diretoria Colegiada.
Art. 11 - O
INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 12 -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Fator de
reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as
respectivas datas de início
|
Data de início do benefício |
Reajuste (%) |
|
até abril/2006 |
3,30 |
|
em maio/2006 |
3,17 |
|
em junho/2006 |
3,04 |
|
em julho/2006 |
3,11 |
|
em agosto/2006 |
3,00 |
|
em setembro/2006 |
3,02 |
|
em outubro/2006 |
2,85 |
|
em novembro/2006 |
2,41 |
|
em dezembro/2006 |
1,98 |
|
em janeiro/2007 |
1,36 |
|
em fevereiro/2007 |
0,86 |
|
em março/2007 |
0,44 |
Salário-de-Contribuição
(R$) |
Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS
(%) |
|
até 868,29 |
7,65* |
|
de 868,30 até 1.140,00 |
8,65* |
|
de 1.140,01 até 1.447,14 |
9,00 |
|
de 1.447,15 até 2.894,28 |
11,00 |
Anexo II
Tabela de
Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e
Trabalhador Avulso, para pagamento de remuneração a partir
de 1º/4/2007
* Alíquota reduzida
para salários e remunerações até três salários mínimos, em
razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311,
de 24/10/1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de
Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
(DOU, Seção I, 12/4/2007, p. 45) |