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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓRGÃO ESPECIAL
Resolução nº 281/2006
O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a
distribuição da competência preferencial entre as Câmaras da
Seção de Direito Privado, estabelecida provisoriamente pela
Resolução nº 194, de 9/12/2004, revelou desequilíbrio pela
desigual partilha de competência, na previsão do art. 384 do
Regimento Interno,
Considerando que
esse desequilíbrio envolve precipuamente a competência
relacionada às “ações relativas à locação ou prestação de
serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que
envolvam obrigações derivadas de contratos de prestação de
serviços escolares, bancários e de fornecimento de água,
gás, energia elétrica e telefonia”, previstas pelo
Provimento nº 63/2004 como da competência do antigo Primeiro
Tribunal de Alçada Civil (inciso XIV do Provimento nº
63/2004), que passaram, dentre outras, a integrar a
competência da 25ª à 36ª Câmaras, por força da Resolução nº
194/2004,
Considerando o
conflito entre a Resolução nº 194/2004 e o Provimento nº
63/2004, na disciplina da competência recursal nas ações
relativas a prestação de serviços bancários, cartões de
crédito, seguro-saúde e contratos nominados e inominados a
ele vinculados, gerando dúvidas que, antes de provimento
jurisdicional, reclamam reparação do texto para
interpretação autêntica,
Considerando ainda
a proposta encaminhada pelo Presidente da Seção de Direito
Privado, depois de ouvir seus integrantes,
Resolve:
Art. 1º
- Com acréscimo da alínea d, as alíneas a,
b e c do inciso III do art. 2º da Resolução nº
194/2004 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - (....)
III - (.....)
a) 1ª a 10ª
Câmaras, com competência preferencial da atual Seção de
Direito Privado do Tribunal de Justiça, acrescida das ações
e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou
inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou
empresarial, inclusive prestação de serviços a eles
relativos;
b) 11ª a 24ª
Câmaras, com competência preferencial do extinto Primeiro
Tribunal de Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior e
na alínea seguinte, acrescida das ações fundadas em contrato
de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além
da que cuida a alínea d;
c) 25ª a 36ª
Câmaras, com competência preferencial do extinto Segundo
Tribunal de Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior,
acrescida das ações que versem sobre a posse, domínio ou
negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis,
corpóreas e semoventes, de reparação de dano causado em
acidente de veículo, bem como as que digam respeito ao
respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que
cuida a alínea d;
d) serão da
competência preferencial da 11ª à 36ª Câmaras as ações
relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo
Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações
irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e
de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.”
Art. 2º -
Nos quatro primeiros meses de vigência da presente
Resolução, a distribuição das ações previstas na alínea d
do inciso III, do art. 2º da Resolução nº 194/2004, com a
nova redação aqui determinada, será feita na proporção de
5/9 dos processos para a 11ª à 24ª Câmaras e 4/9 para a 25ª
à 36ª Câmaras.
§ 1º - No
décimo quinto dia anterior ao final do referido prazo, o
Presidente da Seção de Direito Privado deverá, após estudo
das estatísticas de distribuição, determinar a prorrogação
da regra pelo prazo de dois meses, caso verifique que ainda
não foi atingido o equilíbrio na distribuição geral dos
recursos destinados à 11ª à 36ª Câmaras da Seção de Direito
Privado; ou, constatado o equilíbrio, determinar a cessação
da vigência da regra do caput, passando à
distribuição paritária.
§ 2º - A
regra do parágrafo anterior será aplicável também em caso de
prorrogação do prazo, até que o Presidente da Seção de
Direito Privado determine a cessação da vigência da regra do
caput.
Art. 3º -
Fica designado Grupo de Trabalho constituído pelos
Desembargadores Silvio Marques Neto, Caetano Lagrasta Neto,
Gastão Toledo de Campos Mello Filho, João Camillo de Almeida
Prado Costa, José Maria Mendes Gomes e Luiz Eurico Costa
Ferrari, com a incumbência de apresentar, em noventa dias,
projeto de especialização das Câmaras da Seção de Direito
Privado.
Art. 4º - A
implantação desta Resolução não implica redistribuição dos
processos já distribuídos até a data de sua entrada em
vigor.
Art. 5º -
Esta Resolução entrará em vigor no quinto dia útil após sua
publicação.
(DOE Just., 19/4/2007, Caderno 1, Parte I, p. 5,
Retificação) |