nº 2522
« Voltar | Imprimir |  7 a 13 de maio de 2007
 


  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ÓRGÃO ESPECIAL

Resolução nº 281/2006

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a distribuição da competência preferencial entre as Câmaras da Seção de Direito Privado, estabelecida provisoriamente pela Resolução nº 194, de 9/12/2004, revelou desequilíbrio pela desigual partilha de competência, na previsão do art. 384 do Regimento Interno,

Considerando que esse desequilíbrio envolve precipuamente a competência relacionada às “ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações derivadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia”, previstas pelo Provimento nº 63/2004 como da competência do antigo Primeiro Tribunal de Alçada Civil (inciso XIV do Provimento nº 63/2004), que passaram, dentre outras, a integrar a competência da 25ª à 36ª Câmaras, por força da Resolução nº 194/2004,

Considerando o conflito entre a Resolução nº 194/2004 e o Provimento nº 63/2004, na disciplina da competência recursal nas ações relativas a prestação de serviços bancários, cartões de crédito, seguro-saúde e contratos nominados e inominados a ele vinculados, gerando dúvidas que, antes de provimento jurisdicional, reclamam reparação do texto para interpretação autêntica,

Considerando ainda a proposta encaminhada pelo Presidente da Seção de Direito Privado, depois de ouvir seus integrantes,

Resolve:

Art. 1º - Com acréscimo da alínea d, as alíneas a, b e c do inciso III do art. 2º da Resolução nº 194/2004 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - (....)

III - (.....)

a) 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial da atual Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, acrescida das ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos;

b) 11ª a 24ª Câmaras, com competência preferencial do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior e na alínea seguinte, acrescida das ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida a alínea d;

c) 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior, acrescida das ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, de reparação de dano causado em acidente de veículo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida a alínea d;

d) serão da competência preferencial da 11ª à 36ª Câmaras as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.”

Art. 2º - Nos quatro primeiros meses de vigência da presente Resolução, a distribuição das ações previstas na alínea d do inciso III, do art. 2º da Resolução nº 194/2004, com a nova redação aqui determinada, será feita na proporção de 5/9 dos processos para a 11ª à 24ª Câmaras e 4/9 para a 25ª à 36ª Câmaras.

§ 1º - No décimo quinto dia anterior ao final do referido prazo, o Presidente da Seção de Direito Privado deverá, após estudo das estatísticas de distribuição, determinar a prorrogação da regra pelo prazo de dois meses, caso verifique que ainda não foi atingido o equilíbrio na distribuição geral dos recursos destinados à 11ª à 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado; ou, constatado o equilíbrio, determinar a cessação da vigência da regra do caput, passando à distribuição paritária.

§ 2º - A regra do parágrafo anterior será aplicável também em caso de prorrogação do prazo, até que o Presidente da Seção de Direito Privado determine a cessação da vigência da regra do caput.

Art. 3º - Fica designado Grupo de Trabalho constituído pelos Desembargadores Silvio Marques Neto, Caetano Lagrasta Neto, Gastão Toledo de Campos Mello Filho, João Camillo de Almeida Prado Costa, José Maria Mendes Gomes e Luiz Eurico Costa Ferrari, com a incumbência de apresentar, em noventa dias, projeto de especialização das Câmaras da Seção de Direito Privado.

Art. 4º - A implantação desta Resolução não implica redistribuição dos processos já distribuídos até a data de sua entrada em vigor.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor no quinto dia útil após sua publicação.
(DOE Just., 19/4/2007, Caderno 1, Parte I, p. 5, Retificação)

 
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