nº 2524
« Voltar | Imprimir |  21 a 27 de maio de 2007
 


  LEGISLAÇÃO


  FEDERAL

  ESTADUAL

  MUNICIPAL


  FEDERAL

Decreto nº 6.085, de 19/4/2007

Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18/12/2002.
(DOU, Seção I, 20/4/2007, p. 6)

Decreto nº 6.086, de 19/4/2007

Promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em Florianópolis, em 15/12/2000.
(DOU, Seção I, 20/4/2007, p. 8)

Ministério da Fazenda

Portaria nº 457, de 17/4/2007 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre os horários de funcionamento e atendimento ao público nas unidades da Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 25/4/2007, p. 36)

Circular nº 3.347, de 11/4/2007 - Banco Central do Brasil

Dispõe sobre a constituição, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
(DOU, Seção I, 13/4/2007, p. 24)

Ministério da Previdência Social

Portaria nº 37, de 26/1/2007 - Gabinete do Ministro

Determina que os requerimentos de aquisição de imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social para destinação a beneficiários de programas de provisão habitacional de interesse social, nos termos do § 4º do art. 11 da Medida Provisória nº 335, de 23/12/2006, deverão ser encaminhados pelos proponentes ao gestor do programa habitacional de interesse social, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 29/1/2007, p. 52)

Portaria nº 170, de 25/4/2007 - Gabinete do Ministro

Dispõe sobre a comprovação do exercício da atividade do empregado rural, desenvolvida a partir de 1º/7/1994, para os efeitos dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que será feita com base nos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
(DOU, Seção I, 27/4/2007, p. 54)

Instrução Normativa nº 21, de 26/3/2007 - Secretaria da Receita Previdenciária

Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21/7/2006, que dispõe sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29/6/2006.
(DOU, Seção I, 17/4/2007, p. 34)

Portaria Conjunta nº 2, de 23/4/2007 - Secretaria da Receita Previdenciária

Dispõe sobre o atendimento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), das pessoas físicas contribuintes da Previdência Social, nos termos da Portaria MPS nº 104, de 11/4/2006.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Secretário da Receita Previdenciária (SRP) - Interino, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do art. 3º da Portaria MPS nº 104, de 11/4/2006,

Resolvem:

Art. 1º - A partir de 2/5/2007, as Agências da Previdência Social (APS) deverão executar os seguintes serviços referentes ao atendimento dos segurados contribuinte individual, especial, facultativo e empregado doméstico:

I - Inscrição e atualização cadastral;

II - cálculo do montante da contribuição social previdenciária, corrente ou em atraso, inclusive do empregador doméstico, emitindo o correspondente documento de arrecadação;

III - cálculo do montante das contribuições sociais previdenciárias decorrentes de indenização e da retroação da data do início das contribuições de que tratam os arts. 122 a 124 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999; e

IV - acerto de guias de recolhimento das contribuições de contribuintes pessoas físicas.

Parágrafo único - O atendimento aos contribuintes que utilizam a matrícula Cadastro Específico do INSS (CEI) continuará sendo realizado pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).

Art. 2º - Até o dia 30/4/2007 o Secretário da Receita Previdenciária publicará Ato disponibilizando o equivalente a 20% dos servidores lotados ou com exercício fixado em suas unidades para prestarem os serviços de que trata esta Portaria, de forma a garantir o atendimento nas Agências da Previdência Social.

§ 1º - Compete à Secretaria da Receita Previdenciária e suas unidades descentralizadas capacitar os servidores para o desempenho das atividades previstas neste Ato.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal.

§ 3º - O número de servidores de que trata este artigo deverá ser consolidado por Delegacia da Receita Previdenciária (DRP).

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
(DOU, Seção I, 26/4/2007, p. 34)

Ministério do Trabalho e Emprego

Resolução nº 528, de 30/3/2007 - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador

Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício Seguro-Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11/1/1990,

Resolve:

Art. 1º - A partir de 1º/4/2007, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 8,57%.

Parágrafo único - Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o art. 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

I - Para a média salarial até R$ 627,29 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);

II - Para a média salarial compreendida entre R$ 627,30 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos) até R$ 1.045,58 (um mil e quarenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;

III - Para a média salarial superior a R$ 1.045,58 (um mil e quarenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), o valor da parcela será igual a R$ 710,97 (setecentos e dez reais e noventa e sete centavos), não podendo ultrapassar esse valor.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º/4/2007, revogando-se a Resolução nº 479, de 31/3/2006, deste Conselho.
(DOU, Seção I, 2/4/2007, p. 95)

  ESTADUAL

Secretaria da Fazenda

Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 17/4/2007 - Gabinete do Secretário

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICM e ao ICMS.
(DOE Executivo, Seção I, 19/4/2007, p. 46)

Portaria Cat nº 37, de 13/4/2007 - Coordenadoria da Administração Tributária

Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por motorista portador de deficiência física e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física.
(DOE Executivo, Seção I, 14/4/2007, p. 13)

Comunicado Cat nº 19, de 4/4/2007 - Coordenadoria da Administração Tributária

Esclarece sobre a aplicação da Portaria Cat nº 5, de 22/1/2007.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Portaria CAT nº 5, de 22/1/2007, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITMCD, realizados na forma da Lei nº 11.441, de 4/1/2007,

Esclarece:

1 - as disposições da Portaria Cat nº 5/2007 não são aplicáveis às transmissões causa mortis cujo fato gerador do imposto tenha ocorrido sob a vigência da Lei nº 9.591, de 30/12/1966, que dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI;

2 - conseqüentemente, na hipótese de inventário realizado na forma da Lei nº 11.441/2007, cujo fato gerador esteja sob a égide da Lei nº 9.591/1966, o tabelião poderá lavrar a escritura pública, mediante comprovação do recolhimento do Imposto Estadual (ITBI), sem a necessidade de verificação ou manifestação prévia do Fisco.
(DOE Executivo, Seção I, 5/4/2007, p. 13)

Secretaria da Segurança Pública

Recomendação DGP nº 1 - Delegacia Geral de Polícia

O Delegado Geral de Polícia

Considerando que a atividade de Polícia Judiciária é elemento essencial para a aplicação das leis, da manutenção da Segurança Pública e do bem-estar da população em geral,

Considerando a necessidade de um perfeito entrosamento harmônico com o Poder Judiciário e o Ministério Público para a pronta aplicação da legislação em vigor,

Considerando que, nos termos da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial do seu art. 174, a Autoridade Policial poderá, comparecendo qualquer dos pais ou responsável pelo adolescente infrator, liberá-lo, mediante termo de compromisso e responsabilidade de apresentação ao órgão competente;

Considerando o disposto no art. 176, do mesmo diploma legal, no sentido de que, “sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência”,

Recomenda:

Art. 1º - De maneira a evitar transtornos aos órgãos responsáveis para a tomada das providências prescritas na Lei nº 8.069/1990, a Autoridade Policial responsável pela lavratura das peças relativas à prática de ato infracional, em que houver a liberação do menor infrator, deverá entregar uma cópia do Boletim de Ocorrência ao responsável ou pais do adolescente, para que, munidos de tal documentação, possam apresentá-lo junto à Vara da Infância e da Juventude.

Parágrafo único - Caso o Boletim de Ocorrência contenha informações que possam vir a prejudicar as demais partes envolvidas na ocorrência, deverá ser aplicado o Provimento CG nº 32/2000 (Decreto nº 3.667/2000) da Corregedoria-Geral de Justiça, que cuida do sigilo de dados para proteção a vítimas e testemunhas.

Art. 2º - Se não for possível a entrega de cópia do Boletim de Ocorrência aos pais ou responsável pelo menor infrator liberado, as respectivas peças deverão ser encaminhadas imediatamente a Juízo, ou, na impossibilidade de fazê-lo, na primeira hora do dia seguinte, à semelhança do que já ocorre com a rotina para a entrega do Auto de Prisão em Flagrante em Juízo (“comunicação do flagrante”), de forma a possibilitar a tomada das providências pelo representante do Ministério Público constantes do art. 179 do mesmo dispositivo legal.
(DOE Executivo, Seção I, 14/4/2007, p. 6)

Ministério Público do Estado de São Paulo

Resolução nº 3, de 21/3/2007 - Promotoria de Justiça Cível de Fundações da Capital

Estabelece o roteiro para as prestações de contas das fundações e das entidades de interesse social sob a fiscalização do Ministério Público - Promotoria de Justiça Cível e Fundações da Capital, relativas ao exercício fiscal de 2006.

(Promotor de Justiça Cível e Fundações - titular Airton Grazzioli)

Nota: A íntegra desta Resolução está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em “Biblioteca”, “Legislação”, e “Normas do Poder Judiciário”.

  MUNICIPAL

Decreto nº 48.260, de 9/4/2007

Reabre o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11/1/2006.
(DOC, 10/4/2007, p. 1)

Decreto nº 48.269, de 12/4/2007

Dá nova redação ao art. 22 do Decreto nº 41.685, de 13/2/2002.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a edição da Lei nº 14.262, de 24/1/2007, a qual alterou os arts. 23 e 30, alínea j, da Lei nº 13.131, de 18/5/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.531, de 14/3/2003, do que decorre a necessidade de adequação dos termos do art. 22 do Decreto nº 41.685, de 13/2/2002, que a regulamenta,

Decreta:

Art. 1º - O art. 22 do Decreto nº 41.685, de 13/2/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 - É proibido abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal abandonado, aplicada pelo Centro de Controle de Zoonoses, independentemente das demais sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e outros diplomas legais.

§ 1º - Considera-se abandono o ato intencional de deixar o animal desamparado e entregue à própria sorte nas vias e logradouros públicos ou privados.

§ 2º - Não poderá ser caracterizado como praticante de abandono o proprietário que, tendo perdido seu animal nas vias e logradouros públicos ou privados, sem a intenção de abandoná-lo, venha a reclamá-lo junto ao Centro de Controle de Zoonoses.”

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 13/4/2007, p. 1)

Decreto nº 48.273, de 13/4/2007

Altera o inciso IX, do art. 26, do Decreto nº 48.172, de 6/3/2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º - O inciso IX, do art. 26, do Decreto nº 48.172, de 6/3/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 - ..................................................

IX - Utilizar aparelhos sonoros durante o período de comercialização, bem como utilizá-los para apregoar suas mercadorias;

................................................................”

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 14/4/2007, p. 1)

 
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