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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
FEDERAL
Decreto nº 6.085,
de 19/4/2007
Promulga o
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
adotado em 18/12/2002.
(DOU, Seção I, 20/4/2007, p. 6)
Decreto nº
6.086, de 19/4/2007
Promulga o
Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência
Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul,
assinado em Florianópolis, em 15/12/2000.
(DOU, Seção I, 20/4/2007, p. 8)
Ministério da
Fazenda
Portaria nº 457, de
17/4/2007 - Secretaria da Receita Federal
Dispõe sobre os
horários de funcionamento e atendimento ao público nas
unidades da Secretaria da Receita Federal, e dá outras
providências.
(DOU, Seção I, 25/4/2007, p. 36)
Circular nº
3.347, de 11/4/2007 - Banco Central do Brasil
Dispõe sobre a
constituição, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
(DOU, Seção I, 13/4/2007, p. 24)
Ministério da
Previdência Social
Portaria nº 37, de
26/1/2007 - Gabinete do Ministro
Determina que os
requerimentos de aquisição de imóveis do Fundo do Regime
Geral da Previdência Social para destinação a beneficiários
de programas de provisão habitacional de interesse social,
nos termos do § 4º do art. 11 da Medida Provisória nº 335,
de 23/12/2006, deverão ser encaminhados pelos proponentes ao
gestor do programa habitacional de interesse social, e dá
outras providências.
(DOU, Seção I, 29/1/2007, p. 52)
Portaria nº 170,
de 25/4/2007 - Gabinete do Ministro
Dispõe sobre a
comprovação do exercício da atividade do empregado rural,
desenvolvida a partir de 1º/7/1994, para os efeitos dos
benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, que será feita com base nos dados constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
(DOU, Seção I, 27/4/2007, p. 54)
Instrução
Normativa nº 21, de 26/3/2007 - Secretaria da Receita
Previdenciária
Altera a
Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21/7/2006, que dispõe
sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da
Medida Provisória nº 303, de 29/6/2006.
(DOU, Seção I, 17/4/2007, p. 34)
Portaria
Conjunta nº 2, de 23/4/2007 - Secretaria da Receita
Previdenciária
Dispõe sobre o
atendimento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), das pessoas físicas contribuintes da Previdência
Social, nos termos da Portaria MPS nº 104, de 11/4/2006.
O Presidente do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Secretário da
Receita Previdenciária (SRP) - Interino, no uso das
atribuições conferidas pelo § 1º do art. 3º da Portaria MPS
nº 104, de 11/4/2006,
Resolvem:
Art. 1º - A
partir de 2/5/2007, as Agências da Previdência Social (APS)
deverão executar os seguintes serviços referentes ao
atendimento dos segurados contribuinte individual, especial,
facultativo e empregado doméstico:
I -
Inscrição e atualização cadastral;
II - cálculo
do montante da contribuição social previdenciária, corrente
ou em atraso, inclusive do empregador doméstico, emitindo o
correspondente documento de arrecadação;
III -
cálculo do montante das contribuições sociais
previdenciárias decorrentes de indenização e da retroação da
data do início das contribuições de que tratam os arts. 122
a 124 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999; e
IV - acerto
de guias de recolhimento das contribuições de contribuintes
pessoas físicas.
Parágrafo único
- O atendimento aos contribuintes que utilizam a matrícula
Cadastro Específico do INSS (CEI) continuará sendo realizado
pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
Art. 2º -
Até o dia 30/4/2007 o Secretário da Receita Previdenciária
publicará Ato disponibilizando o equivalente a 20% dos
servidores lotados ou com exercício fixado em suas unidades
para prestarem os serviços de que trata esta Portaria, de
forma a garantir o atendimento nas Agências da Previdência
Social.
§ 1º -
Compete à Secretaria da Receita Previdenciária e suas
unidades descentralizadas capacitar os servidores para o
desempenho das atividades previstas neste Ato.
§ 2º - O
disposto no caput não se aplica aos integrantes da
Carreira de Auditoria Fiscal.
§ 3º - O
número de servidores de que trata este artigo deverá ser
consolidado por Delegacia da Receita Previdenciária (DRP).
Art. 3º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
(DOU, Seção I, 26/4/2007, p. 34)
Ministério do
Trabalho e Emprego
Resolução nº 528,
de 30/3/2007 - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador
Dispõe sobre o
reajuste do valor do benefício Seguro-Desemprego.
O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 19,
da Lei nº 7.998, de 11/1/1990,
Resolve:
Art. 1º
- A partir de 1º/4/2007, o valor do benefício do
Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do
percentual de 8,57%.
Parágrafo único
- Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego,
segundo as faixas salariais a que se refere o art. 5º, da
Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do
mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I - Para a
média salarial até R$ 627,29 (seiscentos e vinte e sete
reais e vinte e nove centavos), obtida por meio da soma dos
3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da
parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito
décimos);
II - Para a
média salarial compreendida entre R$ 627,30 (seiscentos e
vinte e sete reais e trinta centavos) até R$ 1.045,58 (um
mil e quarenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos),
aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite do inciso anterior e,
no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da
parcela será a soma desses dois valores;
III - Para a
média salarial superior a R$ 1.045,58 (um mil e quarenta e
cinco reais e cinqüenta e oito centavos), o valor da parcela
será igual a R$ 710,97 (setecentos e dez reais e noventa e
sete centavos), não podendo ultrapassar esse valor.
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a partir de 1º/4/2007, revogando-se a
Resolução nº 479, de 31/3/2006, deste Conselho.
(DOU, Seção I, 2/4/2007, p. 95)
ESTADUAL
Secretaria da
Fazenda
Resolução Conjunta
SF/PGE nº 1, de 17/4/2007 - Gabinete do Secretário
Disciplina os
procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de
débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária
por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICM
e ao ICMS.
(DOE Executivo, Seção I, 19/4/2007, p. 46)
Portaria Cat nº
37, de 13/4/2007 - Coordenadoria da Administração Tributária
Estabelece
procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na
aquisição de veículo automotor novo por motorista portador
de deficiência física e na operação interna com acessórios e
adaptações especiais para serem instalados em veículo
automotor a ser dirigido por pessoa portadora de deficiência
física.
(DOE Executivo, Seção I, 14/4/2007, p. 13)
Comunicado Cat
nº 19, de 4/4/2007 - Coordenadoria da Administração
Tributária
Esclarece sobre a
aplicação da Portaria Cat nº 5, de 22/1/2007.
O Coordenador
da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na
Portaria CAT nº 5, de 22/1/2007, que disciplina o
cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos
administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos -
ITMCD, realizados na forma da Lei nº 11.441, de 4/1/2007,
Esclarece:
1 - as
disposições da Portaria Cat nº 5/2007 não são aplicáveis às
transmissões causa mortis cujo fato gerador do
imposto tenha ocorrido sob a vigência da Lei nº 9.591, de
30/12/1966, que dispõe sobre o Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI;
2 -
conseqüentemente, na hipótese de inventário realizado na
forma da Lei nº 11.441/2007, cujo fato gerador esteja sob a
égide da Lei nº 9.591/1966, o tabelião poderá lavrar a
escritura pública, mediante comprovação do recolhimento do
Imposto Estadual (ITBI), sem a necessidade de verificação ou
manifestação prévia do Fisco.
(DOE Executivo, Seção I, 5/4/2007, p. 13)
Secretaria da
Segurança Pública
Recomendação DGP nº
1 - Delegacia Geral de Polícia
O Delegado
Geral de Polícia
Considerando que a
atividade de Polícia Judiciária é elemento essencial para a
aplicação das leis, da manutenção da Segurança Pública e do
bem-estar da população em geral,
Considerando a
necessidade de um perfeito entrosamento harmônico com o
Poder Judiciário e o Ministério Público para a pronta
aplicação da legislação em vigor,
Considerando que,
nos termos da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, em especial do seu art. 174, a Autoridade
Policial poderá, comparecendo qualquer dos pais ou
responsável pelo adolescente infrator, liberá-lo, mediante
termo de compromisso e responsabilidade de apresentação ao
órgão competente;
Considerando o
disposto no art. 176, do mesmo diploma legal, no sentido de
que, “sendo o adolescente liberado, a autoridade policial
encaminhará imediatamente ao representante do Ministério
Público cópia do auto de apreensão ou boletim de
ocorrência”,
Recomenda:
Art. 1º - De
maneira a evitar transtornos aos órgãos responsáveis para a
tomada das providências prescritas na Lei nº 8.069/1990, a
Autoridade Policial responsável pela lavratura das peças
relativas à prática de ato infracional, em que houver a
liberação do menor infrator, deverá entregar uma cópia do
Boletim de Ocorrência ao responsável ou pais do adolescente,
para que, munidos de tal documentação, possam apresentá-lo
junto à Vara da Infância e da Juventude.
Parágrafo único
- Caso o Boletim de Ocorrência contenha informações que
possam vir a prejudicar as demais partes envolvidas na
ocorrência, deverá ser aplicado o Provimento CG nº 32/2000
(Decreto nº 3.667/2000) da Corregedoria-Geral de Justiça,
que cuida do sigilo de dados para proteção a vítimas e
testemunhas.
Art. 2º - Se
não for possível a entrega de cópia do Boletim de Ocorrência
aos pais ou responsável pelo menor infrator liberado, as
respectivas peças deverão ser encaminhadas imediatamente a
Juízo, ou, na impossibilidade de fazê-lo, na primeira hora
do dia seguinte, à semelhança do que já ocorre com a rotina
para a entrega do Auto de Prisão em Flagrante em Juízo
(“comunicação do flagrante”), de forma a possibilitar a
tomada das providências pelo representante do Ministério
Público constantes do art. 179 do mesmo dispositivo legal.
(DOE Executivo, Seção I, 14/4/2007, p. 6)
Ministério
Público do Estado de São Paulo
Resolução nº 3, de
21/3/2007 - Promotoria de Justiça Cível de Fundações da
Capital
Estabelece o
roteiro para as prestações de contas das fundações e das
entidades de interesse social sob a fiscalização do
Ministério Público - Promotoria de Justiça Cível e Fundações
da Capital, relativas ao exercício fiscal de 2006.
(Promotor de
Justiça Cível e Fundações - titular Airton Grazzioli)
Nota:
A íntegra desta Resolução está disponível no site aplicacao.aasp.org.br,
em “Biblioteca”, “Legislação”, e “Normas do Poder
Judiciário”.
MUNICIPAL
Decreto nº 48.260,
de 9/4/2007
Reabre o prazo
para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI
no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de
11/1/2006.
(DOC, 10/4/2007, p. 1)
Decreto nº
48.269, de 12/4/2007
Dá nova redação ao
art. 22 do Decreto nº 41.685, de 13/2/2002.
Gilberto Kassab,
Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando a
edição da Lei nº 14.262, de 24/1/2007, a qual alterou os
arts. 23 e 30, alínea j, da Lei nº 13.131, de
18/5/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.531, de
14/3/2003, do que decorre a necessidade de adequação dos
termos do art. 22 do Decreto nº 41.685, de 13/2/2002, que a
regulamenta,
Decreta:
Art. 1º
- O art. 22 do Decreto nº 41.685, de 13/2/2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - É
proibido abandonar animais em vias e logradouros públicos e
privados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), por animal abandonado, aplicada pelo
Centro de Controle de Zoonoses, independentemente das demais
sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de
Crimes Ambientais) e outros diplomas legais.
§ 1º - Considera-se
abandono o ato intencional de deixar o animal desamparado e
entregue à própria sorte nas vias e logradouros públicos ou
privados.
§ 2º - Não poderá
ser caracterizado como praticante de abandono o proprietário
que, tendo perdido seu animal nas vias e logradouros
públicos ou privados, sem a intenção de abandoná-lo, venha a
reclamá-lo junto ao Centro de Controle de Zoonoses.”
Art. 2º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 13/4/2007, p. 1)
Decreto nº
48.273, de 13/4/2007
Altera o inciso IX,
do art. 26, do Decreto nº 48.172, de 6/3/2007, que dispõe
sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São
Paulo.
Gilberto Kassab,
Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1º
- O inciso IX, do art. 26, do Decreto nº 48.172, de
6/3/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 -
..................................................
IX - Utilizar
aparelhos sonoros durante o período de comercialização, bem
como utilizá-los para apregoar suas mercadorias;
................................................................”
Art. 2º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 14/4/2007, p. 1)
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