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CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
Resolução nº 35, de 24/4/2007
Disciplina a
aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e
de registro.
A Presidente do
Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto
no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e
Considerando que a
aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas
divergências;
Considerando que a
finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos
onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo,
descongestionar o Poder Judiciário;
Considerando a
necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à
aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território
nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos;
Considerando as
sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela
Corregedoria Nacional de Justiça;
Considerando que,
sobre o tema, foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e
Registradores do Brasil;
Resolve:
Seção I
Disposições de
Caráter Geral
Art. 1º -
Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº
11.441/2007, é livre a escolha do tabelião de notas, não se
aplicando as regras de competência do Código de Processo
Civil.
Art. 2º - É
facultada aos interessados a opção pela via judicial ou
extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a
suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via
judicial, para promoção da via extrajudicial.
Art. 3º - As
escrituras públicas de inventário e partilha, separação e
divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e
são títulos hábeis para o registro civil e o registro
imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem
como para promoção de todos os atos necessários à
materialização das transferências de bens e levantamento de
valores (Detran, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas,
etc.).
Art. 4º - O
valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e
à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados,
conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei
nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as
regras previstas no art. 2º da citada lei.
Art. 5º - É
vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente
sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços
notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º,
inciso II).
Art. 6º - A
gratuidade prevista na Lei nº 11.441/2007 compreende as
escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio
consensuais.
Art. 7º -
Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº
11.441/2007, basta a simples declaração dos interessados de
que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda
que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Art. 8º - É
necessária a presença do advogado, dispensada a procuração,
ou do defensor público, na lavratura das escrituras
decorrentes da Lei nº 11.441/2007, nelas constando seu nome
e registro na OAB.
Art. 9º - É
vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que
deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de
profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem
de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião
deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver,
ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 10 - É
desnecessário o registro de escritura pública decorrente da
Lei nº 11.441/2007 no Livro “E” de Ofício de Registro Civil
das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça
deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas
para a unificação dos dados que concentrem as informações
dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as
buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
Seção II
Disposições
Referentes ao Inventário e à Partilha
Art. 11
- É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura
pública de inventário e partilha, para representar o
espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de
obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de
seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo
Civil.
Art. 12 -
Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a)
ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação,
representado(s) por procuração formalizada por instrumento
público com poderes especiais, vedada a acumulação de
funções de mandatário e de assistente das partes.
Art. 13 - A
escritura pública pode ser retificada desde que haja o
consentimento de todos os interessados. Os erros materiais
poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento
de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação
à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por
escrituração própria lançada no livro das escrituras
públicas e anotação remissiva.
Art. 14 -
Para as verbas previstas na Lei nº 6.858/1980, é também
admissível a escritura pública de inventário e partilha.
Art. 15 - O
recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a
lavratura da escritura.
Art. 16 - É
possível a promoção de inventário extrajudicial por
cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de
cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros
estejam presentes e concordes.
Art. 17 - Os
cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de
lavratura da escritura pública de inventário e partilha
quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe
em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da
separação absoluta.
Art. 18 -
O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte,
observada a necessidade de ação judicial se o autor da
herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de
todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da
união estável.
Art. 19 - A
meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura
pública, desde que todos os herdeiros e interessados na
herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 20 - As
partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura,
nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade;
estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto
ante-nupcial e seu registro imobiliário, se houver; número
do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF;
domicílio e residência).
Art. 21 - A
escritura pública de inventário e partilha conterá a
qualificação completa do autor da herança; o regime de bens
do casamento; pacto ante-nupcial e seu registro imobiliário,
se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança;
data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número
do termo e unidade de serviço em que consta o registro do
óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor
da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as
penas da lei.
Art. 22 - Na
lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes
documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b)
documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor
da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de
parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do
cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto
antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens
imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos
necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e
direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h)
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver
imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23 - Os
documentos apresentados no ato da lavratura da escritura
devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de
identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 24 - A
escritura pública deverá fazer menção aos documentos
apresentados.
Art. 25 - É
admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que
referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo
que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz
ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Art. 26 -
Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à
totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a
escritura de inventário e adjudicação dos bens.
Art. 27 - A
existência de credores do espólio não impedirá a realização
do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura
pública.
Art. 28 - É
admissível inventário negativo por escritura pública.
Art. 29 - É
vedada a lavratura de escritura pública de inventário e
partilha referente a bens localizados no exterior.
Art. 30 -
Aplica-se a Lei nº 11.441/2007 aos casos de óbitos ocorridos
antes de sua vigência.
Art. 31 - A
escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada
a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o
recolhimento de eventual multa, conforme previsão em
legislação tributária estadual e distrital específicas.
Art. 32 - O
tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário
ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso
de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos
herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
Seção III
Disposições Comuns
à Separação e Divórcio Consensuais
Art. 33 -
Para a lavratura da escritura pública de separação e de
divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão
de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF;
c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento
ou outro documento de identidade oficial dos filhos
absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade
de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos
necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e
direitos, se houver.
Art. 34 - As
partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da
escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são
absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de
nascimento.
Art. 35 - Da
escritura, deve constar declaração das partes de que estão
cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes
no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo
matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de
reconciliação.
Art. 36 - O
comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura
de escritura pública de separação e divórcio consensuais,
sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s)
se fazer representar por mandatário constituído, desde que
por instrumento público com poderes especiais, descrição das
cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Art. 37 -
Havendo bens a serem partilhados na escritura,
distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada
cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal,
conforme o regime de bens, constando isso do corpo da
escritura.
Art. 38 - Na
partilha em que houver transmissão de propriedade do
patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha
desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o
recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 39 - A
partilha em escritura pública de separação e divórcio
consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em
inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 40 - O
traslado da escritura pública de separação e divórcio
consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do
respectivo assento de casamento, para a averbação
necessária, independente de autorização judicial e de
audiência do Ministério Público.
Art. 41 -
Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de
escritura de separação, restabelecimento da sociedade
conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro
Civil que averbar o ato no assento de casamento também
anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se
de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial
competente para a necessária anotação.
Art. 42 -
Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e
divórcio consensuais.
Art. 43 - Na
escritura pública deve constar que as partes foram
orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu
traslado no registro civil do assento de casamento, para a
averbação devida.
Art. 44 - É
admissível, por consenso das partes, escritura pública de
retificação das cláusulas de obrigações alimentares
ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
Art. 45 - A
escritura pública de separação ou divórcio consensuais,
quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser
retificada mediante declaração unilateral do interessado na
volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública,
com assistência de advogado.
Art. 46 - O
tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação
ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos
cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de
vontade, fundamentando a recusa por escrito.
Seção IV
Disposições
Referentes à Separação Consensual
Art. 47 -
São requisitos para lavratura da escritura pública de
separação consensual: a) um ano de casamento; b)
manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não
mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação
conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos
menores não emancipados ou incapazes do casal; e d)
assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
Art. 48 - O
restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por
escritura pública, ainda que a separação tenha sido
judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a
apresentação de certidão da sentença de separação ou da
averbação da separação no assento de casamento.
Art. 49 - Em
escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal,
o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram
orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu
traslado no registro civil do assento de casamento, para a
averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da
escritura pública de separação consensual, quando esta for
de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o
restabelecimento, para a anotação necessária na serventia
competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da
separação judicial, se for o caso.
Art. 50 - A
sociedade conjugal não pode ser restabelecida com
modificações.
Art. 51 - A
averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente
poderá ser efetivada depois da averbação da separação no
registro civil, podendo ser simultâneas.
Seção V
Disposições
Referentes ao Divórcio Consensual
Art. 52
- A Lei nº 11.441/2007 permite, na forma extrajudicial,
tanto o divórcio direto como a conversão da separação em
divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de
certidão atualizada do processo judicial, bastando a
certidão da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 53 - A
declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do
implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio
direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi
realizado há mais de dois anos e a prova documental da
separação, se houver, podendo colher declaração de
testemunha, que consignará na própria escritura pública.
Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá
formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das
partes neste sentido.
Art. 54 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I,
2/5/2007, p. 101)
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