nº 2527
« Voltar | Imprimir |  11 a 17 de junho de 2007
 


  SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

Resolução nº 2, de 24/4/2007

Dispõe sobre o recebimento de Petição Eletrônica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX do Regimento Interno, considerando o decidido na Sessão Plenária do dia 19 de abril corrente e com base no disposto na Lei nº 1.419, de 19/12/2006,

Resolve:

Art. 1º - Instituir o recebimento de petição eletrônica, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que permite aos credenciados utilizar a Internet para a prática de atos processuais, independente de petição escrita, nos processos de competência originária do Presidente, nos Habeas Corpus e nos Recursos em Habeas Corpus.

Parágrafo único - O recebimento de petições é um serviço de uso facultativo, disponível na Internet, no portal oficial do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 2º - As regras de formato e tamanho do documento estão dispostas no portal oficial deste Tribunal.

Parágrafo único - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, devem ser apresentados ao cartório ou à secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

Art. 3º - O envio da petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

Art. 4º - O acesso ao serviço de recebimento de petições depende da utilização pelo credenciado da sua identidade digital, a ser adquirida perante Autoridade Certificadora credenciada junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil.

Art. 5º - O aplicativo de petição eletrônica expedirá aviso de recebimento dos arquivos enviados.

§ 1º - O comprovante de protocolo da petição deverá ser emitido pelo usuário em consulta ao sistema.

§ 2º - Devem constar no comprovante de recebimento as seguintes informações:

I - número do protocolo da petição gerado pelo “Protocolo de Petições” ou número de classe do feito originário;

II - número do processo e nome das partes, assunto da petição e órgão destinatário, informados pelo remetente;

III - data e horário do recebimento da petição no STJ, fornecidos pelo Observatório Nacional; e

IV - identificação do signatário da petição que transmitiu, por meio eletrônico, o documento para o Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º - A qualquer momento o credenciado, com certificação digital válida, poderá consultar as petições que transmitiu, por meio eletrônico, e seus recibos.

Art. 6º - Cabe ao Tribunal:

I - promover a tramitação das petições e seus anexos, caso existentes;

II - verificar, diariamente, no sistema informatizado a existência de petição eletrônica pendente de processamento;

III - informar, em caso de indisponibilidade de acesso ao aplicativo de petição eletrônica, o período da ocorrência.

Art. 7º - São de exclusiva responsabilidade dos signatários de petições transmitidas por meio eletrônico:

I - o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio, como o número do processo e a unidade judiciária, e os demais constantes da petição remetida;

III - as condições das linhas de comunicação, o acesso ao seu provedor da Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal oficial deste Tribunal;

IV - a confecção da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no site do STJ;

VI - o acompanhamento do regular recebimento da petição no campo específico para preenchimento do formulário.

Parágrafo único - A não obtenção de acesso ao Sistema de Petição Eletrônica, além de eventual defeito de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

Art. 8º - Incumbe ao credenciado observar as diferenças de fuso horário existentes no País, sendo referência, para fins de contagem de prazo recursal, o horário oficial de Brasília obtido junto ao Observatório Nacional.

§ 1º - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, são consideradas tempestivas as transmitidas integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

§ 2º - Não são considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao portal do STJ e os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.

Art. 9º - O uso inadequado do aplicativo de petição eletrônica que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.

Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 27/4/2007, p. 215)

 
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