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SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
Resolução nº 2, de 24/4/2007
Dispõe sobre o
recebimento de Petição Eletrônica no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
O Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo art. 21, XX do Regimento Interno,
considerando o decidido na Sessão Plenária do dia 19 de
abril corrente e com base no disposto na Lei nº 1.419, de
19/12/2006,
Resolve:
Art. 1º
- Instituir o recebimento de petição eletrônica, no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, que permite aos
credenciados utilizar a Internet para a prática de atos
processuais, independente de petição escrita, nos processos
de competência originária do Presidente, nos Habeas
Corpus e nos Recursos em Habeas Corpus.
Parágrafo único
- O recebimento de petições é um serviço de uso facultativo,
disponível na Internet, no portal oficial do Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 2º - As
regras de formato e tamanho do documento estão dispostas no
portal oficial deste Tribunal.
Parágrafo único
- Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente
inviável, devido ao grande volume ou por motivo de
ilegibilidade, devem ser apresentados ao cartório ou à
secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de
petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão
devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
Art. 3º - O
envio da petição por meio eletrônico e com assinatura
digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou
de fotocópias autenticadas.
Art. 4º - O
acesso ao serviço de recebimento de petições depende da
utilização pelo credenciado da sua identidade digital, a ser
adquirida perante Autoridade Certificadora credenciada junto
à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP -
Brasil.
Art. 5º - O
aplicativo de petição eletrônica expedirá aviso de
recebimento dos arquivos enviados.
§ 1º - O
comprovante de protocolo da petição deverá ser emitido pelo
usuário em consulta ao sistema.
§ 2º - Devem
constar no comprovante de recebimento as seguintes
informações:
I - número
do protocolo da petição gerado pelo “Protocolo de Petições”
ou número de classe do feito originário;
II - número
do processo e nome das partes, assunto da petição e órgão
destinatário, informados pelo remetente;
III - data e
horário do recebimento da petição no STJ, fornecidos pelo
Observatório Nacional; e
IV -
identificação do signatário da petição que transmitiu, por
meio eletrônico, o documento para o Superior Tribunal de
Justiça.
§ 3º - A
qualquer momento o credenciado, com certificação digital
válida, poderá consultar as petições que transmitiu, por
meio eletrônico, e seus recibos.
Art. 6º -
Cabe ao Tribunal:
I - promover
a tramitação das petições e seus anexos, caso existentes;
II -
verificar, diariamente, no sistema informatizado a
existência de petição eletrônica pendente de processamento;
III -
informar, em caso de indisponibilidade de acesso ao
aplicativo de petição eletrônica, o período da ocorrência.
Art. 7º -
São de exclusiva responsabilidade dos signatários de
petições transmitidas por meio eletrônico:
I - o sigilo
da chave privada da sua identidade digital, não sendo
oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso
indevido;
II - a
conformidade entre os dados informados no formulário
eletrônico de envio, como o número do processo e a unidade
judiciária, e os demais constantes da petição remetida;
III - as
condições das linhas de comunicação, o acesso ao seu
provedor da Internet e a configuração do computador
utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os
requisitos estabelecidos no portal oficial deste Tribunal;
IV - a
confecção da petição e anexos por meio digital em
conformidade com os requisitos dispostos no portal oficial
deste Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos
arquivos transmitidos eletronicamente;
V - o
acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço
não estiver disponível em decorrência de manutenção no site
do STJ;
VI - o
acompanhamento do regular recebimento da petição no campo
específico para preenchimento do formulário.
Parágrafo único
- A não obtenção de acesso ao Sistema de Petição Eletrônica,
além de eventual defeito de transmissão ou recepção de
dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos
legais.
Art. 8º -
Incumbe ao credenciado observar as diferenças de fuso
horário existentes no País, sendo referência, para fins de
contagem de prazo recursal, o horário oficial de Brasília
obtido junto ao Observatório Nacional.
§ 1º -
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo
processual, são consideradas tempestivas as transmitidas
integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último
dia.
§ 2º - Não
são considerados, para efeito de tempestividade, o horário
da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao
portal do STJ e os horários consignados nos equipamentos do
remetente e da unidade destinatária.
Art. 9º - O
uso inadequado do aplicativo de petição eletrônica que venha
a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional
importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser
determinado pela autoridade judiciária competente.
Art. 10 - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 11 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 27/4/2007, p. 215) |