nº 2527
« Voltar | Imprimir |  11 a 17 de junho de 2007
 


  TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Resolução nº 278 de 16/5/2007

Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

A Presidente do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

Considerando os termos da Lei nº 9.289, de 4/7/1996, publicada em 8/7/1996;

Considerando os termos da Resolução nº 184, de 3/1/1997, do Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJU de 7/1/1997;

Considerando a decisão do Conselho de Administração dessa Corte, proferida no Processo nº 97.02.0028-Ucad, julgado na Sessão Ordinária de 21/8/1997;

Considerando que a última atualização para expressão monetária da Ufir foi fixada para o exercício de 2000, pela Portaria nº 488, de 23/12/1999, do Ministério de Estado da Fazenda;

Considerando a necessidade de consolidar os textos das Resoluções nºs 169/2000 e 255/2004, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que regulamentam os procedimentos para cálculo de custas e despesas processuais no âmbito desta Corte,

Resolve:

Art. 1º - Alterar a Tabela de Custas, preços e despesas constante do Anexo I, e as normas gerais sobre cálculos de custas do Anexo II, que contêm os valores das custas devidas à União e os procedimentos para seus cálculos, no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

Art. 2º - Determinar que a mencionada Tabela seja atualizada sempre que houver variação da unidade utilizada para a cobrança dos débitos de natureza fiscal, tomando-se como base o valor fixado para o primeiro dia do mês, cabendo à Secretaria Judiciária desta Corte a proposição da atualização, quando necessária.

Parágrafo único - Os valores e as normas para o recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno de autos para recursos destinados ao STF - Supremo Tribunal Federal e ao STJ - Superior Tribunal de Justiça estarão subordinados aos atos expedidos pelos respectivos Tribunais Superiores, que serão adotados imediatamente neste Tribunal.

Art. 3º - Determinar que o recolhimento das custas, preços e despesas seja feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, em qualquer agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se, obrigatoriamente, comprovante nos autos.

§ 1º - Não existindo agência da CEF - Caixa Econômica Federal no local, o recolhimento pode ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil S/A.

§ 2º - Serão admitidos os recolhimentos eletrônicos de custas quando efetuados via Internet, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf Eletrônico, na CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se, obrigatoriamente, comprovante nos autos.

Art. 4º - Estabelecer que as custas, preços e despesas previstas nas tabelas anexas não excluem outras determinadas na legislação processual, não disciplinadas por esta Resolução.

Art. 5º - Revogar as disposições das Resoluções nºs 169/2000 e 255/2004, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

Anexo I - Tabela de Custas

Base de Cálculo - Ufir = 1,0641

Tabela I

Das Ações Cíveis em Geral
(Código da Receita: 5775)

a) Ações Cíveis em geral: 1% (um por cento) do valor da causa
limitado ao:
1 - Mínimo de 10 (dez) Ufirs
2 - Máximo de 1.800 (mil e oitocentos)Ufirs


R$ 10,64
R$ 1.915,38
b) Processos Cautelares e Procedimentos de Jurisdição Voluntária: 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes da letra a, limitado ao:
1 - Mínimo de 5 (cinco) Ufirs
2 - Máximo de 900 (novecentas) Ufirs



R$ 5,32
R$ 957,69
c) Causas de Valor Inestimável e Cumprimentos de Carta Rogatória:
10 (dez) Ufirs

R$ 10,64

Tabela II

Das Ações Criminais em Geral
(Código da Receita: 5775)

a) Ações Penais em geral, a final pelo réu, se condenado: 280 (duzentas e oitanta) Ufirs

R$ 53,20
b) Ações Penais Privada: 100 (cem) Ufirs R$ 106,41
c) Notificações, interpelações e procedimentos cautelares: 50 (cinqüenta) Ufirs R$ 53,20

Tabela III

Certidões e Preços em Geral
(Código da Receita: 5775)

a) Cópia reprográfica simples, por folha:

R$ 0,32
b) Cópia reprográfica autenticada simples, por folha: R$ 0,43
c) Autenticação, por folha: R$ 0,11
d) Desarquivamento R$ 8,00
e) Certidões em geral mediante processamento eletrônico de dados, por folha: Valor fixo de 40% (quarenta por cento) da Ufir R$ 0,42

f) Certidões manuais (Datilografadas ou Digitadas - por ex.: ""certidão de objeto e pé - inteiro teor"")

R$ 8,00 primeira página, R$ 2,00 por página que acrescer

g) Carta Registrada com Aviso de Recebimento (A.R.) - serão praticados os mesmos preços utilizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. h) Editais (publicação) - serão cobrados os mesmos preços praticados pela imprensa local.

Tabela IV

Dos Recursos em Geral

Custas e Porte de

Tabela IV

Dos Recursos em Geral

Custas e Porte de Remessa e Retorno

a) Embargos Infringentes

Sem custas

b) Agravo de Instrumento: Custas ....

Porte remessa e retorno ....
R$ 64,26
(Cód. da Receita: 5575)

R$ 8,00
(Cód. da Receita: 8021)
c) Recurso Especial Ver Tabela de Custas do STJ
d) Recurso Extraordinário Ver Tabela de Custas do STF

e) Agravo de Instrumento em Recurso Especial, Extraordinário e Ordinário

Sem custas
f) Agravo (Art. 557, § 1º do CPC) Sem custas
g) Agravo Regimental Sem custas

Anexo II - Normas Gerais Sobre Cálculos de Custas

Regras gerais dos procedimentos Anexo II - Normas Gerais Sobre Cálculos de Custas

Regras gerais dos procedimentos para cálculos e recolhimento de valores, no âmbito desta Resolução

I - Forma de Recolhimento

1 - O pagamento inicial das custas, preços e despesas será feito mediante apresentação de guia Darf - Documento de Arrecadação de Receitas Federais preenchido pelo próprio requerente, em 3 (três) vias de igual teor, e recolhido nos termos desta Resolução.

2 - Os códigos de receita a serem utilizados serão os seguintes:

2.1 - Código 5775 - Para o recolhimento de custas, preços e despesas devidas no Tribunal Regional Federal da Terceira Região;

2.2 - Código 5762 - Para o recolhimento de custas, preços e despesas devidas na Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região;

2.3 - Código 1513 - Para o recolhimento de custas judiciais inscritas na dívida ativa;

2.4 - Código 1505 - Para o recolhimento de custas devidas ao STF - Supremo Tribunal Federal;

2.5 - Código 8021 - Para o recolhimento do Porte de Remessa e Retorno de Autos em qualquer Juízo ou Tribunal.

3 - As custas, por feito, para o STF - Supremo Tribunal Federal deverão ser preenchidas pelo requerente e recolhidas da seguinte forma:

3.1 - Valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, preenchido com o código e classificação de receita “1505 - Custas Judiciais - Outras”;

3.2 - Valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, no Banco do Brasil, UG/Gestão nº 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 - Custas Judiciais.

3.3 - As despesas de Porte de Remessa e Retorno dos Autos deverão ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão nº 040001/00001, Código de Recolhimento 68813-4 - “Porte de Remessa e Retorno dos Autos”.

3.3.1 - Quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, código identificador 040001/00001 042.

3.4 - Todos os recolhimentos para o Supremo Tribunal Federal serão fixados em ato próprio daquela Corte Superior, adotados imediatamente neste Tribunal, juntando-se, obrigatoriamente, comprovante de recolhimento nos autos.

4 - O pagamento das despesas de Porte de Remessa e Retorno de Autos para o STJ - Superior Tribunal de Justiça deverá ser recolhido no Banco do Brasil mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União - GRU, UG/Gestão 050001/00001, código de recolhimento 68813-4 - “Porte de Remessa e Retorno dos Autos”.

4.1 - Todos os recolhimentos para o Superior Tribunal de Justiça serão fixados em ato próprio daquela Corte Superior, adotados imediatamente neste Tribunal, juntando-se, obrigatoriamente, comprovante de recolhimento nos autos.

5 - As custas devidas nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual, nos casos de jurisdição federal delegada, regem-se pela legislação estadual local, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.289, de 24/6/1996.

II - Custas Iniciais

1 - O montante do pagamento inicial constante da Tabela I (Das Ações Cíveis em Geral), letras a e b, deve ser calculado pelo próprio autor ou requerente, por ocasião da distribuição do feito ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial, constituindo-se de metade do valor fixado na Tabela I.

2 - A outra metade será exigível àquele que recorrer ou ao vencido, quando, não havendo recurso, for cumprida desde logo a sentença e, ainda se, embora não recorrendo, o sucumbente oferecer defesa à execução do julgado ou procurar embaraçar-lhe o cumprimento.

3 - Nos casos de urgência, despachada a petição fora do horário de funcionamento da instituição bancária credenciada para o recolhimento das custas judiciais, o pagamento será feito no primeiro dia útil subseqüente.

4 - Caberá ao Setor de Protocolo, encarregado do recebimento da petição inicial, verificar se as custas foram efetivamente recolhidas, mediante juntada de uma via da guia Darf correspondente.

5 - Em caso de não constar recolhimento, o processo deverá ser distribuído, devendo constar certidão do setor que o recebeu, cabendo ao Relator/Juiz determinar as providências cabíveis.

6 - Caberá ao Chefe de Gabinete do Relator, do processo no Tribunal, e ao Diretor de Secretaria, na Justiça Federal de Primeiro Grau, fiscalizar o valor exato das custas recolhidas.

7 - Declinada a competência de outros órgãos jurisdicionais para a área federal, é devido o pagamento de custas.

8 - Nos procedimentos não sujeitos a recurso, previstos na lei processual civil vigente, será cobrado o valor integral das custas.

III - Complementação de Custas

Em caso de recolhimento efetuado a menor, o autor ou requerente deverá providenciar a imediata complementação do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, ressalvada a hipótese de já se haver estabelecido a relação jurídico-processual, caso em que o processo deverá ser extinto, com fundamento no art. 267, inciso III, C. C. o § 1º do mesmo artigo do CPC.

O prazo para pagamento da metade das custas ainda devida é de 5 (cinco) dias, contados da interposição de recurso sob pena de deserção (art. 14, inciso II, da Lei nº 9.289/1996 c.c. o art. 511 do CPC).

IV - Incidentes Processuais

1 - Nos incidentes processuais autuados em apenso aos autos principais não devem ser recolhidas custas.

2 - Quando sujeitos a preparo, por expressa disposição legal, o pagamento inicial das custas deve ser calculado com aplicação integral dos índices previstos na Tabela I (Das Ações Cíveis em Geral) desta Resolução.

V - Pluralidade de Autores

Na admissão de assistente, de litisconsorte ativo voluntário ulterior e do opoente, deve-se exigir de cada um pagamento de custas iguais às pagas, até o momento, pelo autor (art. 14, § 2º, Lei nº 9.289/1996).

VI - Caução ou Fiança

Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas (art. 13 da Lei nº 9.289/1996).

VII - Inscrição de Custas na Dívida Ativa

Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, o Chefe de Gabinete/Diretor de Secretaria deve encaminhar os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996).

VIII - Isenções

1 - São isentos de pagamento de custas, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 9.289, de 4/7/1996:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência jurídica gratuita;

III - o Ministério Público;

IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

2 - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I (VIII-Isenções) da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289, de 4/7/1996).

3 - Não são devidas custas no processo de Habeas Corpus e Habeas Data, bem como na “reconvenção” e nos “embargos à execução” (arts. 5º e 7º, da Lei nº 9.289, de 4/7/1996).

IX - Valor da Causa

1 - Nas ações em geral, o valor da causa é aquele indicado na petição inicial ou decorrente de julgamento de impugnação ao valor da causa (CPC - Seção II “Do Valor da Causa” - arts. 258 e seguintes).

2 - Nas ações em que o valor da causa for inferior ao da liquidação, a parte deve efetuar o pagamento da diferença das custas pagas até então, para prosseguir na execução.

X - Embargos de Declaração

Os embargos de declaração não estão sujeitos ao preparo nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.

XI - Embargos à Execução

Os embargos à execução, distribuídos por dependência, não estão sujeitos ao pagamento das custas iniciais e de apelação.

XII - Embargos de Terceiro

Os embargos de terceiro estão sujeitos a pagamento de custas, de acordo com índices previstos na Tabela I (Das Ações Cíveis em Geral) desta Resolução.

XIII - Embargos à Arrematação ou à Adjudicação

Nos embargos à arrematação ou à adjudicação, pelo recorrente, são devidas custas, nos termos da Lei nº 9.289/1996, salvo nos casos de isenção ou se decorrentes de Embargos à Execução.

XIV - Processos Encaminhados a Outros Juízos

1 - Em caso de redistribuição do feito para outro Juízo Federal, não haverá novo pagamento de custas (art. 9º, 1ª Parte, Lei nº 9.289/1996).

2 - Quando a declinação de competência for de Órgão Jurisdicional Federal para outra jurisdição, não haverá devolução de custas recolhidas (art. 9º, 2ª Parte, Lei nº 9.289/1996).

XV - Mandados de Segurança

1 - Nos mandados de segurança de valor inestimável (não confundir com omissão do valor da causa), são devidas custas nos termos da Tabela I (Das Ações Cíveis em Geral), letra c (Causas de Valor Inestimável), desta Resolução.

2 - Nos mandados de segurança, com valor real atribuído à causa, as custas são cobradas nos termos da Tabela I, letra a (Das Ações Cíveis em Geral), desta Resolução.

XVI - Processos Criminais

Aplicam-se os valores previstos na Tabela II (Das Ações Criminais em Geral) desta Resolução.

XVII - Processos Trabalhistas

Nas reclamações trabalhistas remanescentes, as custas devem ser pagas ao final, pelo vencido, nos termos da Tabela I, letra a (Das Ações Cíveis em Geral), desta Resolução.

XVIII - Ações Rescisórias

Na ação rescisória, independente do depósito a título de multa, previsto no art. 488, inciso II, do CPC, as custas são cobradas pelos valores estabelecidos na Tabela I, letra a (Das Ações Cíveis em Geral), desta Resolução.

XIX - Execução de Sentença

Caso o vencido que não recorreu da sentença ofereça defesa à execução, ou crie embargos a ela, com impugnação, deverá recolher a outra metade das custas no prazo assinalado pelo Juiz, não excedente a 3 (três) dias, sob pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação (inciso IV, art. 14, da Lei nº 9.289/1996).

XX - Execução Fiscal

Nas Execuções Fiscais, o valor da causa será o total da dívida, nela incluídos os encargos legais (art. 6º, da Lei nº 6.830/1980).

Havendo o pagamento do débito nas execuções fiscais, o executado deverá pagar a totalidade das custas, estabelecidas na Tabela I, letra a (Das Ações Cíveis em Geral) desta Resolução.

XXI - Recurso Adesivo

O Recurso Adesivo está sujeito ao pagamento de custas (art. 500, parágrafo único, do CPC).
(DOE Just., 18/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 227)

 
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