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TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Resolução nº 278 de 16/5/2007
Dispõe sobre o
recolhimento de custas no âmbito do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região.
A Presidente do
Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,
ad referendum,
Considerando os
termos da Lei nº 9.289, de 4/7/1996, publicada em 8/7/1996;
Considerando os
termos da Resolução nº 184, de 3/1/1997, do Conselho da
Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça, publicada
no DJU de 7/1/1997;
Considerando a
decisão do Conselho de Administração dessa Corte, proferida
no Processo nº 97.02.0028-Ucad, julgado na Sessão Ordinária
de 21/8/1997;
Considerando que a
última atualização para expressão monetária da Ufir foi
fixada para o exercício de 2000, pela Portaria nº 488, de
23/12/1999, do Ministério de Estado da Fazenda;
Considerando a
necessidade de consolidar os textos das Resoluções nºs
169/2000 e 255/2004, do Conselho de Administração do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que
regulamentam os procedimentos para cálculo de custas e
despesas processuais no âmbito desta Corte,
Resolve:
Art. 1º -
Alterar a Tabela de Custas, preços e despesas constante do
Anexo I, e as normas gerais sobre cálculos de custas do
Anexo II, que contêm os valores das custas devidas à União e
os procedimentos para seus cálculos, no âmbito do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região.
Art. 2º -
Determinar que a mencionada Tabela seja atualizada sempre
que houver variação da unidade utilizada para a cobrança dos
débitos de natureza fiscal, tomando-se como base o valor
fixado para o primeiro dia do mês, cabendo à Secretaria
Judiciária desta Corte a proposição da atualização, quando
necessária.
Parágrafo único
- Os valores e as normas para o recolhimento das
despesas de porte de remessa e retorno de autos para
recursos destinados ao STF - Supremo Tribunal Federal e ao
STJ - Superior Tribunal de Justiça estarão subordinados aos
atos expedidos pelos respectivos Tribunais Superiores, que
serão adotados imediatamente neste Tribunal.
Art. 3º -
Determinar que o recolhimento das custas, preços e despesas
seja feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - Darf, em qualquer agência da CEF - Caixa
Econômica Federal, juntando-se, obrigatoriamente,
comprovante nos autos.
§ 1º - Não
existindo agência da CEF - Caixa Econômica Federal no local,
o recolhimento pode ser feito em qualquer agência do Banco
do Brasil S/A.
§ 2º - Serão
admitidos os recolhimentos eletrônicos de custas quando
efetuados via Internet, através de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - Darf Eletrônico, na CEF - Caixa
Econômica Federal, juntando-se, obrigatoriamente,
comprovante nos autos.
Art. 4º -
Estabelecer que as custas, preços e despesas previstas nas
tabelas anexas não excluem outras determinadas na legislação
processual, não disciplinadas por esta Resolução.
Art. 5º -
Revogar as disposições das Resoluções nºs 169/2000 e
255/2004, do Conselho de Administração do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região.
Art. 6º -
Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.
Anexo I - Tabela
de Custas
Base de Cálculo -
Ufir = 1,0641
Tabela I
Das Ações Cíveis em
Geral
(Código da Receita: 5775)
a) Ações Cíveis em geral: 1% (um por cento) do valor da
causa
limitado ao:
1 - Mínimo de 10 (dez) Ufirs
2 - Máximo de 1.800 (mil e oitocentos)Ufirs |
R$ 10,64
R$ 1.915,38 |
b) Processos Cautelares e Procedimentos de Jurisdição
Voluntária: 50% (cinqüenta por cento) dos valores
constantes da letra a, limitado ao:
1 - Mínimo de 5 (cinco) Ufirs
2 - Máximo de 900 (novecentas) Ufirs |
R$ 5,32
R$ 957,69 |
c) Causas de Valor Inestimável e Cumprimentos de Carta
Rogatória:
10 (dez) Ufirs |
R$ 10,64 |
Tabela II
Das Ações Criminais
em Geral
(Código da Receita: 5775)
|
a) Ações Penais em geral, a final pelo
réu, se condenado: 280 (duzentas e oitanta) Ufirs |
R$ 53,20 |
|
b) Ações Penais Privada: 100 (cem) Ufirs |
R$ 106,41 |
|
c) Notificações, interpelações e procedimentos
cautelares: 50 (cinqüenta) Ufirs |
R$ 53,20 |
Tabela III
Certidões e Preços
em Geral
(Código da Receita:
5775)
|
a) Cópia
reprográfica simples, por folha: |
R$ 0,32 |
|
b) Cópia reprográfica autenticada
simples, por folha: |
R$ 0,43 |
|
c) Autenticação, por folha: |
R$ 0,11 |
|
d) Desarquivamento |
R$ 8,00 |
|
e) Certidões em geral mediante
processamento eletrônico de dados, por folha: Valor fixo
de 40% (quarenta por cento) da Ufir |
R$ 0,42 |
|
f) Certidões manuais
(Datilografadas ou Digitadas - por ex.: ""certidão de
objeto e pé - inteiro teor"") |
R$ 8,00 primeira página, R$ 2,00
por página que acrescer |
|
g) Carta Registrada com Aviso de
Recebimento (A.R.) - serão praticados os mesmos preços
utilizados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT. h) Editais (publicação) - serão
cobrados os mesmos preços praticados pela imprensa
local. |
Tabela IV
Dos Recursos em
Geral
Custas e Porte de
Tabela IV
Dos Recursos
em Geral
Custas e Porte de
Remessa e Retorno
|
a) Embargos
Infringentes |
Sem custas |
b) Agravo de Instrumento: Custas
....
Porte remessa e retorno .... |
R$ 64,26
(Cód. da Receita: 5575)
R$ 8,00
(Cód. da Receita: 8021) |
|
c) Recurso Especial |
Ver Tabela de Custas do STJ |
|
d) Recurso Extraordinário |
Ver Tabela de Custas do STF |
|
e) Agravo de
Instrumento em Recurso Especial, Extraordinário e
Ordinário |
Sem custas |
|
f) Agravo (Art. 557, § 1º do CPC) |
Sem custas |
|
g) Agravo Regimental |
Sem custas |
Anexo II - Normas
Gerais Sobre Cálculos de Custas
Regras gerais dos
procedimentos Anexo II - Normas Gerais Sobre Cálculos de
Custas
Regras gerais dos
procedimentos para cálculos e recolhimento de valores, no
âmbito desta Resolução
I - Forma de
Recolhimento
1 - O pagamento
inicial das custas, preços e despesas será feito mediante
apresentação de guia Darf - Documento de Arrecadação de
Receitas Federais preenchido pelo próprio requerente, em 3
(três) vias de igual teor, e recolhido nos termos desta
Resolução.
2 - Os códigos de
receita a serem utilizados serão os seguintes:
2.1 - Código 5775 -
Para o recolhimento de custas, preços e despesas devidas no
Tribunal Regional Federal da Terceira Região;
2.2 - Código 5762 -
Para o recolhimento de custas, preços e despesas devidas na
Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região;
2.3 - Código 1513 -
Para o recolhimento de custas judiciais inscritas na dívida
ativa;
2.4 - Código 1505 -
Para o recolhimento de custas devidas ao STF - Supremo
Tribunal Federal;
2.5 - Código 8021 -
Para o recolhimento do Porte de Remessa e Retorno de Autos
em qualquer Juízo ou Tribunal.
3 - As custas, por
feito, para o STF - Supremo Tribunal Federal deverão ser
preenchidas pelo requerente e recolhidas da seguinte forma:
3.1 - Valor igual
ou superior a R$ 10,00 (dez reais) mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - Darf, preenchido com o
código e classificação de receita “1505 - Custas Judiciais -
Outras”;
3.2 - Valor
inferior a R$ 10,00 (dez reais) mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU, no Banco do Brasil, UG/Gestão
nº 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 - Custas
Judiciais.
3.3 - As despesas
de Porte de Remessa e Retorno dos Autos deverão ser
recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,
Banco do Brasil, UG/Gestão nº 040001/00001, Código de
Recolhimento 68813-4 - “Porte de Remessa e Retorno dos
Autos”.
3.3.1 - Quando se
tratar de instituições financeiras, facultativamente,
mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento
Brasileiro - SPB, código identificador 040001/00001 042.
3.4 - Todos os
recolhimentos para o Supremo Tribunal Federal serão fixados
em ato próprio daquela Corte Superior, adotados
imediatamente neste Tribunal, juntando-se,
obrigatoriamente, comprovante de recolhimento nos autos.
4 - O pagamento das
despesas de Porte de Remessa e Retorno de Autos para o STJ -
Superior Tribunal de Justiça deverá ser recolhido no Banco
do Brasil mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da
União - GRU, UG/Gestão 050001/00001, código de recolhimento
68813-4 - “Porte de Remessa e Retorno dos Autos”.
4.1 - Todos os
recolhimentos para o Superior Tribunal de Justiça serão
fixados em ato próprio daquela Corte Superior, adotados
imediatamente neste Tribunal, juntando-se, obrigatoriamente,
comprovante de recolhimento nos autos.
5 - As custas
devidas nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual, nos
casos de jurisdição federal delegada, regem-se pela
legislação estadual local, nos termos do § 1º, do art. 1º,
da Lei nº 9.289, de 24/6/1996.
II - Custas
Iniciais
1 - O montante
do pagamento inicial constante da Tabela I (Das Ações Cíveis
em Geral), letras a e b, deve ser calculado
pelo próprio autor ou requerente, por ocasião da
distribuição do feito ou, não havendo distribuição, logo
após o despacho da inicial, constituindo-se de metade do
valor fixado na Tabela I.
2 - A outra metade
será exigível àquele que recorrer ou ao vencido, quando, não
havendo recurso, for cumprida desde logo a sentença e, ainda
se, embora não recorrendo, o sucumbente oferecer defesa à
execução do julgado ou procurar embaraçar-lhe o cumprimento.
3 - Nos casos de
urgência, despachada a petição fora do horário de
funcionamento da instituição bancária credenciada para o
recolhimento das custas judiciais, o pagamento será feito no
primeiro dia útil subseqüente.
4 - Caberá ao Setor
de Protocolo, encarregado do recebimento da petição inicial,
verificar se as custas foram efetivamente recolhidas,
mediante juntada de uma via da guia Darf correspondente.
5 - Em caso de não
constar recolhimento, o processo deverá ser distribuído,
devendo constar certidão do setor que o recebeu, cabendo ao
Relator/Juiz determinar as providências cabíveis.
6 - Caberá ao Chefe
de Gabinete do Relator, do processo no Tribunal, e ao
Diretor de Secretaria, na Justiça Federal de Primeiro Grau,
fiscalizar o valor exato das custas recolhidas.
7 - Declinada a
competência de outros órgãos jurisdicionais para a área
federal, é devido o pagamento de custas.
8 - Nos
procedimentos não sujeitos a recurso, previstos na lei
processual civil vigente, será cobrado o valor integral das
custas.
III -
Complementação de Custas
Em caso de
recolhimento efetuado a menor, o autor ou requerente deverá
providenciar a imediata complementação do valor, sob pena de
cancelamento da distribuição, ressalvada a hipótese de já se
haver estabelecido a relação jurídico-processual, caso em
que o processo deverá ser extinto, com fundamento no art.
267, inciso III, C. C. o § 1º do mesmo artigo do CPC.
O prazo para
pagamento da metade das custas ainda devida é de 5 (cinco)
dias, contados da interposição de recurso sob pena de
deserção (art. 14, inciso II, da Lei nº 9.289/1996 c.c. o
art. 511 do CPC).
IV - Incidentes
Processuais
1 - Nos
incidentes processuais autuados em apenso aos autos
principais não devem ser recolhidas custas.
2 - Quando sujeitos
a preparo, por expressa disposição legal, o pagamento
inicial das custas deve ser calculado com aplicação integral
dos índices previstos na Tabela I (Das Ações Cíveis em
Geral) desta Resolução.
V - Pluralidade
de Autores
Na admissão de
assistente, de litisconsorte ativo voluntário ulterior e do
opoente, deve-se exigir de cada um pagamento de custas
iguais às pagas, até o momento, pelo autor (art. 14, § 2º,
Lei nº 9.289/1996).
VI - Caução ou
Fiança
Não se fará
levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das
custas (art. 13 da Lei nº 9.289/1996).
VII - Inscrição
de Custas na Dívida Ativa
Extinto o
processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente
intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, o Chefe
de Gabinete/Diretor de Secretaria deve encaminhar os
elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional,
para sua inscrição como dívida ativa da União (art. 16 da
Lei nº 9.289/1996).
VIII - Isenções
1 - São isentos
de pagamento de custas, conforme previsto no art. 4º, da Lei
nº 9.289, de 4/7/1996:
I - a União, os
Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito
Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que
provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da
assistência jurídica gratuita;
III - o Ministério
Público;
IV - os autores nas
ações populares, nas ações civis públicas e nas ações
coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor,
ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
2 - A isenção
prevista neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as
pessoas jurídicas referidas no inciso I (VIII-Isenções) da
obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela
parte vencedora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289,
de 4/7/1996).
3 - Não são devidas
custas no processo de Habeas Corpus e Habeas Data,
bem como na “reconvenção” e nos “embargos à execução” (arts.
5º e 7º, da Lei nº 9.289, de 4/7/1996).
IX - Valor da
Causa
1 - Nas ações
em geral, o valor da causa é aquele indicado na petição
inicial ou decorrente de julgamento de impugnação ao valor
da causa (CPC - Seção II “Do Valor da Causa” - arts. 258 e
seguintes).
2 - Nas ações em
que o valor da causa for inferior ao da liquidação, a parte
deve efetuar o pagamento da diferença das custas pagas até
então, para prosseguir na execução.
X - Embargos de
Declaração
Os embargos de
declaração não estão sujeitos ao preparo nos termos do art.
536 do Código de Processo Civil.
XI - Embargos à
Execução
Os embargos à
execução, distribuídos por dependência, não estão sujeitos
ao pagamento das custas iniciais e de apelação.
XII - Embargos
de Terceiro
Os embargos de
terceiro estão sujeitos a pagamento de custas, de acordo com
índices previstos na Tabela I (Das Ações Cíveis em Geral)
desta Resolução.
XIII - Embargos
à Arrematação ou à Adjudicação
Nos embargos à
arrematação ou à adjudicação, pelo recorrente, são devidas
custas, nos termos da Lei nº 9.289/1996, salvo nos casos de
isenção ou se decorrentes de Embargos à Execução.
XIV - Processos
Encaminhados a Outros Juízos
1 - Em caso de
redistribuição do feito para outro Juízo Federal, não haverá
novo pagamento de custas (art. 9º, 1ª Parte, Lei nº
9.289/1996).
2 - Quando a
declinação de competência for de Órgão Jurisdicional Federal
para outra jurisdição, não haverá devolução de custas
recolhidas (art. 9º, 2ª Parte, Lei nº 9.289/1996).
XV - Mandados de
Segurança
1 - Nos mandados de
segurança de valor inestimável (não confundir com omissão do
valor da causa), são devidas custas nos termos da Tabela I
(Das Ações Cíveis em Geral), letra c (Causas de Valor
Inestimável), desta Resolução.
2 - Nos mandados de
segurança, com valor real atribuído à causa, as custas são
cobradas nos termos da Tabela I, letra a (Das Ações
Cíveis em Geral), desta Resolução.
XVI - Processos
Criminais
Aplicam-se os
valores previstos na Tabela II (Das Ações Criminais em
Geral) desta Resolução.
XVII - Processos
Trabalhistas
Nas reclamações
trabalhistas remanescentes, as custas devem ser pagas ao
final, pelo vencido, nos termos da Tabela I, letra a
(Das Ações Cíveis em Geral), desta Resolução.
XVIII - Ações
Rescisórias
Na ação rescisória,
independente do depósito a título de multa, previsto no art.
488, inciso II, do CPC, as custas são cobradas pelos valores
estabelecidos na Tabela I, letra a (Das Ações Cíveis
em Geral), desta Resolução.
XIX - Execução
de Sentença
Caso o vencido que
não recorreu da sentença ofereça defesa à execução, ou crie
embargos a ela, com impugnação, deverá recolher a outra
metade das custas no prazo assinalado pelo Juiz, não
excedente a 3 (três) dias, sob pena de não ser apreciada sua
defesa ou impugnação (inciso IV, art. 14, da Lei nº
9.289/1996).
XX - Execução
Fiscal
Nas Execuções
Fiscais, o valor da causa será o total da dívida, nela
incluídos os encargos legais (art. 6º, da Lei nº
6.830/1980).
Havendo o pagamento
do débito nas execuções fiscais, o executado deverá pagar a
totalidade das custas, estabelecidas na Tabela I, letra
a (Das Ações Cíveis em Geral) desta Resolução.
XXI - Recurso
Adesivo
O Recurso
Adesivo está sujeito ao pagamento de custas (art. 500,
parágrafo único, do CPC).
(DOE Just.,
18/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 227)
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