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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS
Orientações Jurisprudenciais
Tribunal Pleno
Orientação
Jurisprudencial nº 6
Precatório.
Execução. Limitação da condenação imposta pelo título
judicial exeqüendo à data do advento da Lei nº 8.112, de
11/12/1990.
Em sede de
precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação
dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período
anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, em que o
exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo
disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.
Orientação
Jurisprudencial nº 7
Precatório.
Juros de mora. Condenação da Fazenda Pública. Lei nº 9.494,
de 10/9/1997, art. 1º-F.
São aplicáveis, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de
0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro/2001,
conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10/9/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35,
de 24/8/2001, procedendo-se a adequação do montante da
condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de
precatório.
Orientação
Jurisprudencial nº 8
Precatório.
Matéria administrativa. Remessa necessária. Não cabimento.
Em sede de
precatório, por se tratar de decisão de natureza
administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do
Decreto-Lei nº 779, de 21/8/1969, em que se determina a
remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável
a ente público.
Orientação
Jurisprudencial nº 9
Precatório.
Pequeno valor. Individualização do crédito apurado.
Reclamação trabalhista plúrima. Execução direta contra a
Fazenda Pública. Possibilidade.
Tratando-se de
reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a
ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de
formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º, do
art. 100, da Constituição Federal/1988, deve ser realizada
considerando-se os créditos de cada reclamante.
Orientação
Jurisprudencial nº 10
Precatório.
Processamento e pagamento. Natureza administrativa. Mandado
de segurança. Cabimento.
É cabível mandado
de segurança contra atos praticados pela Presidência dos
Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza
administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II, do
art. 5º, da Lei nº 1.533, de 31/12/1951.
Orientação
Jurisprudencial nº 11
Recurso em
matéria administrativa. Prazo. Órgão colegiado. Oito dias.
Art. 6º da Lei nº 5.584, de 26/6/1970.
Se não houver norma
específica quanto ao prazo para interposição de recurso em
matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado
do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a
regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou
seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº
5.584, de 26/6/1970.
O prazo de dez dias
a que alude o art. 59 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999,
aplica-se somente à interposição de recursos de decisões
prolatadas monocraticamente.
(DJU, Seção I,
25/4/2007, p. 736)
Subseção I -
Especializada em Dissídios Individuais
Orientação
Jurisprudencial nº 346
Abono previsto
em norma coletiva. Natureza indenizatória. Concessão apenas
aos empregados em atividade. Extensão aos inativos.
Impossibilidade.
A decisão que
estende aos inativos a concessão de abono de natureza
jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas
para os empregados em atividade, a ser pago de uma única
vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art.
7º, XXVI, da Constituição Federal/1988.
Orientação
Jurisprudencial nº 347
Adicional de
periculosidade. Sistema elétrico de potência. Lei nº 7.369,
de 20/9/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de
14/10/1986. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e
reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia.
É devido o
adicional de periculosidade aos empregados cabistas,
instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas
de telefonia, desde que, no exercício de suas funções,
fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do
trabalho exercido em contato com sistema elétrico de
potência.
Orientação
Jurisprudencial nº 348
Honorários
advocatícios. Base de cálculo. Valor líquido. Lei nº 1.060,
de 5/2/1950.
Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei
nº 1.060, de 5/2/1950, devem incidir sobre o valor líquido
da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença,
sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Orientação
Jurisprudencial nº 349
Mandato. Juntada de
nova procuração. Ausência de ressalva. Efeitos.
A juntada de nova
procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao
antigo patrono, implica revogação tácita do mandato
anterior.
Orientação
Jurisprudencial nº 350
Ministério
Público do Trabalho. Nulidade do contrato de trabalho não
suscitada pelo ente público no momento da defesa. Argüição
em parecer. Impossibilidade.
Não se conhece de
argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de
ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho,
mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.
Orientação
Jurisprudencial nº 351
Multa. Art.
477, § 8º, da CLT. Verbas rescisórias reconhecidas em Juízo.
Incabível a multa
prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada
controvérsia quanto à existência da obrigação cujo
inadimplemento gerou a multa.
Orientação
Jurisprudencial nº 352
Procedimento
sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em
contrariedade à Orientação Jurisprudencial.
Inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da CLT, acrescentado
pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000.
Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de
revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo
III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º,
da CLT.
Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 59
Interbras.
Sucessão. Responsabilidade.
A Petrobras não
pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente
pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual
a União é a real sucessora, nos termos do art. 20 da Lei nº
8.029, de 12/4/1990 (atual art. 23 em face da renumeração
dada pela Lei nº 8.154, de 28/12/1990).
(DJU, Seção I,
25/4/2007, p. 736)
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