nº 2528
« Voltar | Imprimir |  18 a 24 de junho de 2007
 


  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS

Orientações Jurisprudenciais

Tribunal Pleno

Orientação Jurisprudencial nº 6

Precatório. Execução. Limitação da condenação imposta pelo título judicial exeqüendo à data do advento da Lei nº 8.112, de 11/12/1990.

Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.

Orientação Jurisprudencial nº 7

Precatório. Juros de mora. Condenação da Fazenda Pública. Lei nº 9.494, de 10/9/1997, art. 1º-F.

São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro/2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

Orientação Jurisprudencial nº 8

Precatório. Matéria administrativa. Remessa necessária. Não cabimento.

Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21/8/1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

Orientação Jurisprudencial nº 9

Precatório. Pequeno valor. Individualização do crédito apurado. Reclamação trabalhista plúrima. Execução direta contra a Fazenda Pública. Possibilidade.

Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal/1988, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

Orientação Jurisprudencial nº 10

Precatório. Processamento e pagamento. Natureza administrativa. Mandado de segurança. Cabimento.

É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II, do art. 5º, da Lei nº 1.533, de 31/12/1951.

Orientação Jurisprudencial nº 11

Recurso em matéria administrativa. Prazo. Órgão colegiado. Oito dias. Art. 6º da Lei nº 5.584, de 26/6/1970.

Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 5.584, de 26/6/1970.

O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, aplica-se somente à interposição de recursos de decisões prolatadas monocraticamente.
(DJU, Seção I, 25/4/2007, p. 736)

Subseção I - Especializada em Dissídios Individuais

Orientação Jurisprudencial nº 346

Abono previsto em norma coletiva. Natureza indenizatória. Concessão apenas aos empregados em atividade. Extensão aos inativos. Impossibilidade.

A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal/1988.

Orientação Jurisprudencial nº 347

Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Lei nº 7.369, de 20/9/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14/10/1986. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia.

É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

Orientação Jurisprudencial nº 348

Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valor líquido. Lei nº 1.060, de 5/2/1950.

Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 5/2/1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

Orientação Jurisprudencial nº 349

Mandato. Juntada de nova procuração. Ausência de ressalva. Efeitos.

A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.

Orientação Jurisprudencial nº 350

Ministério Público do Trabalho. Nulidade do contrato de trabalho não suscitada pelo ente público no momento da defesa. Argüição em parecer. Impossibilidade.

Não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.

Orientação Jurisprudencial nº 351

Multa. Art. 477, § 8º, da CLT. Verbas rescisórias reconhecidas em Juízo.

Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.

Orientação Jurisprudencial nº 352

Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade à Orientação Jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000.

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Orientação Jurisprudencial Transitória nº 59

Interbras. Sucessão. Responsabilidade.

A Petrobras não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual a União é a real sucessora, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.029, de 12/4/1990 (atual art. 23 em face da renumeração dada pela Lei nº 8.154, de 28/12/1990).
(DJU, Seção I, 25/4/2007, p. 736)

 
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