nº 2528
« Voltar | Imprimir |  18 a 24 de junho de 2007
 


  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Provimento nº 1.300/2007

O Conselho Superior da Magistratura, no uso das suas atribuições legais,

Considerando o interesse público na ampliação do acesso ao Poder Judiciário, na pacificação social e na resolução dos conflitos;

Considerando a possibilidade de serem desenvolvidas parcerias com entidades públicas e privadas para a ampliação e agilização dos serviços jurisdicionais;

Considerando que a implementação de serviços forenses eletrônicos propiciará maior agilidade e eficiência na resolução dos conflitos;

Considerando o êxito obtido pelo Juizado Itinerante Permanente da Capital e pelo sistema denominado “Expressinho” na ampliação do acesso à Justiça;

Considerando o disposto nos arts. 5º, LXXVIII e 125, § 7º, ambos da Constituição Federal; 94, da Lei nº 9.099/1995; 176, do Código de Processo Civil e 8º, II, da Lei Complementar Estadual nº 851/1998, bem como o disposto no art. 216, XXV e XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo,

Resolve:

Art 1º - É criado o Juizado Digital, como seção do Juizado Itinerante Permanente da Capital, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça designar-lhe o número necessário de servidores.

§ 1º - O Juizado Digital é competente para o recebimento, o processamento, o julgamento e a execução dos pedidos consensuais ou litigiosos da competência dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital (art. 4º da Lei nº 9.099/1995 e art. 101, I, da Lei nº 8.078/1990), a ele distribuídos por opção do autor.

§ 2º - Não serão processados pelo Juizado Digital pedidos que, antes de distribuídos ao novo sistema, já foram apresentados, de forma total ou parcial, perante outro Juizado ou à Justiça Comum, ainda que os respectivos processos tenham sido extintos sem apreciação do seu mérito.

§ 3º - Os recursos, os mandados de segurança, os habeas corpus, as exceções de suspeição e as exceções de incompetência relativas a processos que tramitam perante o Juizado Digital serão julgados pelo Colégio Recursal Digital, processando-se no próprio Juizado Digital.

Art. 2º - Ao Juizado Digital cabe o recebimento e a formulação dos pedidos de solução consensual ou litigiosa de conflitos, a orientação dos postulantes, o respectivo processamento, a realização das audiências em geral, o fornecimento de recibo eletrônico de petições digitais, o registro das sentenças, o registro e o processamento dos recursos, mandados de segurança, habeas corpus e exceções, o registro dos acórdãos e a execução dos seus julgados.

§ 1º - Até deliberação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, o Juizado Digital somente receberá pedidos formulados pessoalmente pelo autor em face das empresas Telefônica, Sabesp, Embratel, Eletropaulo e Unibanco, instituições já cadastradas no Juizado Especial Cível Experimental de Atendimento Diferenciado do Juizado Central da Capital.

§ 2º - O cadastramento e a exclusão das empresas serão decididos pelo Conselho Superior da Magistratura, após manifestação do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais. O cadastramento será processado a pedido da empresa interessada; a exclusão, por provocação ou de ofício.

§ 3º - O Juizado Especial Cível Experimental de Atendimento Diferenciado do Juizado Central da Capital passa a ser denominado Sistema Consensual Digital e é transferido para o Juizado Itinerante Permanente da Capital.

§ 4º - Ficam mantidos os Sistemas Consensuais já instalados no Foro Central da Capital, nos Foros e Juizados Regionais e nas Comarcas e Foros Distritais do interior.

§ 5º - O Sistema Consensual, digital ou não, poderá ser adotado por outros Juizados Especiais, na capital ou no interior, com prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 3º - O reclamante que se dirigir ao Juizado Digital será orientado quanto à possibilidade de manter contato prévio, presencial ou à distância, com representante da empresa reclamada cadastrada, antes mesmo do seu pedido inicial litigioso ser formalizado, para a tentativa de solução amigável.

§ 1º - Havendo interesse, o pedido de solução consensual será distribuído e o autor encaminhado para audiência com o representante da empresa na data fixada.

§ 2º - É facultada a manutenção, pelas empresas interessadas e previamente admitidas pelo Conselho Superior da Magistratura, de atendimento consensual à distância, acessível no Juizado Digital ou noutros locais autorizados.

§ 3º - O acordo homologado pelo Juízo será assinado e registrado na forma digital, facultada a entrega de cópia física aos interessados, se houver solicitação.

§ 4º - Não obtida a solução consensual, o pedido inicial litigioso será formalizado, com preferência no atendimento e observado o mesmo número de distribuição do pedido consensual.

Art. 5º - Não havendo interesse do autor pelo sistema consensual, o pedido inicial litigioso será colhido em meio digital, distribuído e processado pelo Juizado Digital, com a imediata designação de audiência de tentativa de conciliação ou de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Nas causas que comportam julgamento antecipado, o pedido poderá ser processado com a citação da ré para resposta, ou na forma do art. 285-A do Código de Processo Civil.

§ 1º - Até deliberação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, o Juizado Digital somente recepcionará pedidos orais formulados pessoalmente pelo autor.

§ 2º - No caso de designação de audiência, o autor do pedido será desde logo intimado.

Art. 6º - As postulações consensuais ou litigiosas, as citações, as respostas, as intimações, as decisões, as certidões e os demais atos relativos ao processo serão armazenados e transmitidos por meio eletrônico ou por telefone. Quando necessário, as peças físicas serão digitalizadas e as peças digitais, materializadas, a exemplo das guias de levantamento de depósitos.

Parágrafo único - Os processos eletrônicos destinados a juízo ou a tribunal que não disponha de sistema compatível deverão ser materializados em papel e regularmente autuados. No seu retorno, as peças produzidas apenas em papel poderão ser digitalizadas e os autos materializados entregues à parte interessada na eventual execução do julgado.

Art. 7º - Os documentos físicos permanecerão sob a guarda do seu titular e serão apresentados sempre que solicitados pelo Juízo ou Turma Recursal. Quando necessária, será admitida a digitalização de documentos ou sua juntada a processos eventualmente materializados.

Parágrafo único - Para a digitalização, o documento poderá ser retido por até 5 (cinco) dias, mediante recibo.

Art. 8º - O sistema do Juizado Digital manterá os seguintes registros:

I - Pedido inicial consensual ou litigioso;

II - Despachos e decisões judiciais;

III - Citações e intimações efetivadas;

IV - Respostas, informações, pareceres e exceções;

V - Sentenças, acórdãos e declarações;

VI - Razões e contra-razões de recurso;

VII - Pedido inicial, informações, parecer, acórdãos e outras manifestações em mandado de segurança ou habeas corpus;

VIII - Pedido de execução;

IX - Embargos à execução ou à arrematação;

X - Embargos de terceiros;

XI - Protocolo de remessa, entrega ou devolução definitiva de autos e papéis em geral;

XII - Registro de encaminhamentos, a fim de que sejam anotados a matéria e o destino dado às questões excluídas da competência do Juizado Digital;

XIII - Classificador digital para cópia dos ofícios expedidos e recebidos;

XIV - Remessa de feitos ao Tribunal de Justiça e aos Tribunais Superiores.

Art. 9º - O Juizado Digital manterá livros ou fichas físicas para o controle da presença de conciliadores e magistrados, além de livro físico de carga, para comprovação de entrega de documentos em geral.

Art. 10 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas previstas nos Provimentos CSM nºs 611/1998, 806/2003, 812/2003 e 862/2004.
(DOE Just., 3/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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