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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Provimento nº 1.300/2007
O Conselho Superior
da Magistratura, no uso das suas atribuições legais,
Considerando o
interesse público na ampliação do acesso ao Poder
Judiciário, na pacificação social e na resolução dos
conflitos;
Considerando a
possibilidade de serem desenvolvidas parcerias com entidades
públicas e privadas para a ampliação e agilização dos
serviços jurisdicionais;
Considerando que a
implementação de serviços forenses eletrônicos propiciará
maior agilidade e eficiência na resolução dos conflitos;
Considerando o
êxito obtido pelo Juizado Itinerante Permanente da Capital e
pelo sistema denominado “Expressinho” na ampliação do acesso
à Justiça;
Considerando o
disposto nos arts. 5º, LXXVIII e 125, § 7º, ambos da
Constituição Federal; 94, da Lei nº 9.099/1995; 176, do
Código de Processo Civil e 8º, II, da Lei Complementar
Estadual nº 851/1998, bem como o disposto no art. 216, XXV e
XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São
Paulo,
Resolve:
Art 1º - É
criado o Juizado Digital, como seção do Juizado Itinerante
Permanente da Capital, cabendo à Presidência do Tribunal de
Justiça designar-lhe o número necessário de servidores.
§ 1º - O
Juizado Digital é competente para o recebimento, o
processamento, o julgamento e a execução dos pedidos
consensuais ou litigiosos da competência dos Juizados
Especiais Cíveis da Comarca da Capital (art. 4º da Lei nº
9.099/1995 e art. 101, I, da Lei nº 8.078/1990), a ele
distribuídos por opção do autor.
§ 2º - Não
serão processados pelo Juizado Digital pedidos que, antes de
distribuídos ao novo sistema, já foram apresentados, de
forma total ou parcial, perante outro Juizado ou à Justiça
Comum, ainda que os respectivos processos tenham sido
extintos sem apreciação do seu mérito.
§ 3º - Os
recursos, os mandados de segurança, os habeas corpus,
as exceções de suspeição e as exceções de incompetência
relativas a processos que tramitam perante o Juizado Digital
serão julgados pelo Colégio Recursal Digital, processando-se
no próprio Juizado Digital.
Art. 2º - Ao
Juizado Digital cabe o recebimento e a formulação dos
pedidos de solução consensual ou litigiosa de conflitos, a
orientação dos postulantes, o respectivo processamento, a
realização das audiências em geral, o fornecimento de
recibo eletrônico de petições digitais, o registro das
sentenças, o registro e o processamento dos recursos,
mandados de segurança, habeas corpus e exceções, o
registro dos acórdãos e a execução dos seus julgados.
§ 1º - Até
deliberação em contrário do Conselho Superior da
Magistratura, o Juizado Digital somente receberá pedidos
formulados pessoalmente pelo autor em face das empresas
Telefônica, Sabesp, Embratel, Eletropaulo e Unibanco,
instituições já cadastradas no Juizado Especial Cível
Experimental de Atendimento Diferenciado do Juizado Central
da Capital.
§ 2º - O
cadastramento e a exclusão das empresas serão decididos pelo
Conselho Superior da Magistratura, após manifestação do
Conselho Supervisor dos Juizados Especiais. O cadastramento será processado a pedido da empresa
interessada; a exclusão, por provocação ou de ofício.
§ 3º - O
Juizado Especial Cível Experimental de Atendimento
Diferenciado do Juizado Central da Capital passa a ser
denominado Sistema Consensual Digital e é transferido para o
Juizado Itinerante Permanente da Capital.
§ 4º - Ficam
mantidos os Sistemas Consensuais já instalados no Foro
Central da Capital, nos Foros e Juizados Regionais e nas
Comarcas e Foros Distritais do interior.
§ 5º - O
Sistema Consensual, digital ou não, poderá ser adotado por
outros Juizados Especiais, na capital ou no interior, com
prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 3º - O
reclamante que se dirigir ao Juizado Digital será orientado
quanto à possibilidade de manter contato prévio, presencial
ou à distância, com representante da empresa reclamada
cadastrada, antes mesmo do seu pedido inicial litigioso ser
formalizado, para a tentativa de solução amigável.
§ 1º -
Havendo interesse, o pedido de solução consensual será
distribuído e o autor encaminhado para audiência com o
representante da empresa na data fixada.
§ 2º - É
facultada a manutenção, pelas empresas interessadas e
previamente admitidas pelo Conselho Superior da
Magistratura, de atendimento consensual à distância,
acessível no Juizado Digital ou noutros locais autorizados.
§ 3º - O
acordo homologado pelo Juízo será assinado e registrado na
forma digital, facultada a entrega de cópia física aos
interessados, se houver solicitação.
§ 4º - Não
obtida a solução consensual, o pedido inicial litigioso será
formalizado, com preferência no atendimento e observado o
mesmo número de distribuição do pedido consensual.
Art. 5º -
Não havendo interesse do autor pelo sistema consensual, o
pedido inicial litigioso será colhido em meio digital,
distribuído e processado pelo Juizado Digital, com a
imediata designação de audiência de tentativa de conciliação
ou de audiência de tentativa de conciliação, instrução e
julgamento. Nas causas que comportam julgamento antecipado,
o pedido poderá ser processado com a citação da ré para
resposta, ou na forma do art. 285-A do Código de Processo
Civil.
§ 1º - Até
deliberação em contrário do Conselho Superior da
Magistratura, o Juizado Digital somente recepcionará pedidos
orais formulados pessoalmente pelo autor.
§ 2º - No
caso de designação de audiência, o autor do pedido será
desde logo intimado.
Art. 6º - As
postulações consensuais ou litigiosas, as citações, as
respostas, as intimações, as decisões, as certidões e os
demais atos relativos ao processo serão armazenados e
transmitidos por meio eletrônico ou por telefone. Quando
necessário, as peças físicas serão digitalizadas e as peças
digitais, materializadas, a exemplo das guias de
levantamento de depósitos.
Parágrafo único
- Os processos eletrônicos destinados a juízo ou a
tribunal que não disponha de sistema compatível deverão ser
materializados em papel e regularmente autuados. No seu
retorno, as peças produzidas apenas em papel poderão ser
digitalizadas e os autos materializados entregues à parte
interessada na eventual execução do julgado.
Art. 7º - Os
documentos físicos permanecerão sob a guarda do seu titular
e serão apresentados sempre que solicitados pelo Juízo ou
Turma Recursal. Quando necessária, será admitida a
digitalização de documentos ou sua juntada a processos
eventualmente materializados.
Parágrafo único
- Para a digitalização, o documento poderá ser retido
por até 5 (cinco) dias, mediante recibo.
Art. 8º - O
sistema do Juizado Digital manterá os seguintes registros:
I - Pedido
inicial consensual ou litigioso;
II -
Despachos e decisões judiciais;
III -
Citações e intimações efetivadas;
IV -
Respostas, informações, pareceres e exceções;
V -
Sentenças, acórdãos e declarações;
VI - Razões
e contra-razões de recurso;
VII - Pedido
inicial, informações, parecer, acórdãos e outras
manifestações em mandado de segurança ou habeas corpus;
VIII -
Pedido de execução;
IX -
Embargos à execução ou à arrematação;
X - Embargos
de terceiros;
XI -
Protocolo de remessa, entrega ou devolução definitiva de
autos e papéis em geral;
XII -
Registro de encaminhamentos, a fim de que sejam anotados a
matéria e o destino dado às questões excluídas da
competência do Juizado Digital;
XIII -
Classificador digital para cópia dos ofícios expedidos e
recebidos;
XIV -
Remessa de feitos ao Tribunal de Justiça e aos Tribunais
Superiores.
Art. 9º - O
Juizado Digital manterá livros ou fichas físicas para o
controle da presença de conciliadores e magistrados, além de
livro físico de carga, para comprovação de entrega de
documentos em geral.
Art. 10 -
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas
previstas nos Provimentos CSM nºs 611/1998, 806/2003,
812/2003 e 862/2004.
(DOE Just.,
3/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)
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