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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Resolução nº 344/2007
Regulamenta o
meio eletrônico de tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais no
Supremo Tribunal Federal (E-STF) e dá outras
providências.
A Presidente do
Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso XVII do art. 13 e o inciso I do art. 363
do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 18
da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, bem como o decidido na
Sessão Administrativa de 14/5/2007,
Resolve:
Do E-STF
Art. 1º -
Fica instituído o E-STF, meio eletrônico de
tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais, nos termos da Lei
nº 11.419, de 19/12/2006, e desta Resolução.
Art. 2º -
No processo eletrônico deverá ser utilizado exclusivamente
programa de computador (software) do sistema
denominado E-STF, aprovado na Sessão Administrativa
realizada em 14/5/2007.
Parágrafo único
- A Presidência autorizará qualquer alteração ou
atualização no E-STF, ad referendum do
Tribunal.
Art. 3º - Os
atos e peças processuais atinentes ao E-STF serão
protocolados eletronicamente, via rede mundial de
computadores, disponibilizando-se os meios necessários à sua
prática nas dependências do Supremo Tribunal Federal e nos
órgãos judiciais de origem.
§ 1º - A
autenticidade dos atos e peças processuais deverá ser
garantida por sistema de segurança eletrônica.
§ 2º -
Recebidos fisicamente os atos e peças processuais, os
originais ficarão disponíveis por 30 (trinta) dias, contados
do término do prazo para a argüição de falsidade ou do
despacho do(a) Relator(a), nos casos em que se dispensa a
intimação.
§ 3º - Findo
o prazo previsto no parágrafo anterior, os originais serão
destruídos, sem prejuízo do direito à parte de retirar o
recibo eletrônico de protocolo na rede mundial de
computadores ou na Seção de Protocolo de Petições do
Tribunal.
§ 4º - Os
atos, petições e recursos protocolados eletronicamente serão
disponibilizados no E-STF somente após o(a)
Relator(a) determinar a sua juntada.
Art. 4º - O
E-STF será acessível aos usuários credenciados.
Parágrafo único
- São usuários internos do sistema os Ministros e os
servidores do Supremo Tribunal Federal, e usuários externos
os procuradores e representantes das partes com capacidade
postulatória.
Art. 5º - O
usuário externo será previamente credenciado no Supremo
Tribunal Federal ou nos órgãos judiciais de origem,
integrantes do sistema, devendo comparecer para o registro
da sua senha pessoal munido da identificação profissional.
§ 1º - O
credenciamento é ato pessoal, direto, intransferível e
indelegável.
§ 2º - O
credenciamento importará na aceitação e cumprimento dos
termos legais e regulamentares que disciplinam o E-STF.
§ 3º - Fica
garantido à parte o direito de consulta aos autos, mediante
adequada identificação presencial.
§ 4º - O
credenciamento é válido para o Supremo Tribunal Federal e
para o órgão judicial de origem.
§ 5º - A
identificação do usuário no E-STF vincula-se à
natureza da atividade a ser desenvolvida.
§ 6º - O
descredenciamento do usuário externo será feito por
solicitação expressa no Supremo Tribunal Federal ou no órgão
judicial de origem.
Art. 6º - As
intimações serão feitas por meio eletrônico no E-STF
aos que se credenciarem, na forma do art. 5º desta
Resolução, dispensando-se a sua publicação no órgão oficial,
incluído o eletrônico.
§ 1º -
Considerar-se-á intimado o usuário no dia em que ele
efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, ficando
automaticamente certificada nos autos a sua realização.
§ 2º - Não
havendo expediente forense na data da consulta, considera-se
feita a intimação no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º - Não
sendo feita a consulta pelo usuário no prazo de até dez dias
contados da data da disponibilização da decisão,
considera-se feita a intimação no décimo dia, salvo a
hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º - Será
comunicado o envio da intimação e o início automático do
prazo processual, nos termos do art. 184 do Código de
Processo Civil, ao endereço eletrônico indicado pelo
credenciado.
§ 5º - Nos
casos urgentes ou quando se evidenciar tentativa de burla ao
sistema, a intimação será realizada por outro meio que
atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo(a)
Relator(a).
§ 6º - Se a
parte não tiver procurador credenciado, a intimação
eletrônica será realizada no mesmo dia da publicação do ato
judicial no Diário de Justiça eletrônico, independentemente
da consulta referida no § 1º deste artigo.
§ 7º - As
intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da
Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os
efeitos legais.
Art. 7º - Os
atos gerados no E-STF serão registrados com a
identificação do usuário, a data e o horário de sua
realização.
Art. 8º - Os
atos processuais praticados por usuários externos
consideram-se realizados no dia e na hora de sua transmissão
no E-STF, devendo ser fornecido recibo eletrônico de
protocolo.
§ 1º - A
petição enviada para atender prazo processual relativo ao
E-STF será considerada tempestiva quando transmitida até
as vinte e quatro horas do seu último dia, considerada a
hora legal de Brasília.
§ 2º - No
caso do § 1º, se o sistema se tornar indisponível por motivo
técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
§ 3º - Na
hipótese do parágrafo anterior, os períodos em que o
E-STF ficar inacessível para o usuário externo serão
registrados e disponibilizados no sistema com as seguintes
informações:
I - data e
hora de início;
II - data e
hora de término;
III -
serviços que ficaram indisponíveis;
IV - o tempo
total da inacessibilidade.
Art. 9º - O
E-STF será acessível ao usuário externo credenciado,
ininterruptamente, ficando disponível para a prática de atos
processuais, diariamente, das seis às vinte e quatro horas,
ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Art. 10 -
Ficam suspensos, no E-STF, os prazos processuais no
recesso forense do Supremo Tribunal Federal, sendo permitido
aos usuários, mesmo nesse período, o encaminhamento de
petições e a movimentação de processos.
Parágrafo único
- Os pedidos decorrentes dos atos praticados no período
previsto no caput serão apreciados após seu término,
ressalvados os casos de urgência.
Art. 11 - É
livre a consulta pública aos processos eletrônicos pela rede
mundial de computadores, sem prejuízo do atendimento na
Secretaria Judiciária do Tribunal.
Art. 12 - A
assinatura dos documentos pelos Ministros poderá ser feita
de forma digital.
Do Recurso
Extraordinário Eletrônico
Art. 13 -
Admitido o Recurso Extraordinário, será ele digitalizado e
transmitido ao Supremo Tribunal Federal, obrigatoriamente,
via E-STF, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único
- A Presidência, por conveniência do serviço, poderá
limitar, total ou parcialmente, a transmissão de recurso
extraordinário via E-STF, segundo critérios
objetivos previamente estabelecidos pelo Tribunal.
Art. 14 - A
qualificação das partes e de seus procuradores e demais
dados necessários serão feitos pelo órgão judicial de origem
antes da transmissão eletrônica dos autos.
Parágrafo único
- A exatidão das informações transmitidas é de exclusiva
responsabilidade do órgão judicial de origem.
Art. 15 - O
recurso extraordinário ingressará no E-STF instruído
com as seguintes peças, segundo o que couber no caso:
I - decisões
proferidas em Primeira Instância;
II -
recursos para a Segunda Instância;
III -
decisões proferidas em Segunda Instância;
IV -
recursos para os tribunais superiores;
V - decisões
proferidas nos tribunais superiores;
VI -
certidão de intimação da decisão recorrida;
VII -
Recurso Extraordinário;
VIII -
contra-razões ao recurso extraordinário ou certidão de sua
não apresentação;
IX -
procurações outorgadas aos advogados das partes e
respectivos substabelecimentos.
§ 1º - Os
autos originariamente eletrônicos ingressarão no E-STF
em sua integralidade.
§ 2º - O(A)
Relator(a) poderá:
I -
requisitar a transmissão de outras peças ou a remessa dos
autos físicos;
II -
determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos
autos.
§ 3º - As
peças processuais e petições eletrônicas enviadas deverão
ser gravadas em formato compatível com o E-STF.
§ 4º - Os
documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável,
em razão do grande volume ou por motivo de ilegibilidade,
deverão ser apresentados ao cartório ou à secretaria no
prazo de até 10 (dez) dias contados do envio de comunicado
eletrônico do fato à parte interessada, sendo eles
devolvidos após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 16 - Os
autos físicos permanecerão no órgão judicial de origem até o
trânsito em julgado do Recurso Extraordinário eletrônico.
Parágrafo único
- Transitado em julgado o Recurso Extraordinário
eletrônico, os autos virtuais serão transmitidos à origem
para fins de impressão e juntada aos autos físicos.
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 17 - As
rotinas para geração de relatórios estatísticos serão
disponibilizadas pela Secretaria de Tecnologia da
Informação à Secretaria Judiciária, aos Gabinetes dos
Ministros e a outras unidades, a critério da Presidência do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 18 - A
implementação do E-STF terá uma fase experimental.
§ 1º - Na
fase prevista no caput deste artigo, o recurso
extraordinário eletrônico limitar-se-á a processos cíveis,
que não tramitem em segredo de justiça.
§ 2º - Os
órgãos judiciais que participarem da fase experimental da
implementação do sistema previsto nesta Resolução poderão
selecionar os processos a serem transmitidos para o E-STF,
comunicando, formalmente, os critérios objetivos da escolha
ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 19 - O
Recurso Extraordinário em tramitação na data de início de
vigência desta Resolução continuará em autos físicos.
Art. 20 -
Pendente de julgamento recurso especial no Superior Tribunal
de Justiça, o Recurso Extraordinário eletrônico aguardará o
trânsito em julgado da decisão ali proferida e a remessa dos
autos físicos ao Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único
- Os atos processuais praticados no Superior Tribunal de
Justiça serão digitalizados pela Seção de Protocolo de
Processos do Supremo Tribunal Federal e juntados no Recurso
Extraordinário eletrônico, retornando os autos físicos ao
órgão judicial de origem, nos termos do art. 16 desta
Resolução.
Art. 21 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I,
30/5/2007, p. 1)
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