nº 2528
« Voltar | Imprimir |  18 a 24 de junho de 2007
 


  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Resolução nº 344/2007

Regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (E-STF) e dá outras providências.

A Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XVII do art. 13 e o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, bem como o decidido na Sessão Administrativa de 14/5/2007,

Resolve:

Do E-STF

Art. 1º - Fica instituído o E-STF, meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, e desta Resolução.

Art. 2º - No processo eletrônico deverá ser utilizado exclusivamente programa de computador (software) do sistema denominado E-STF, aprovado na Sessão Administrativa realizada em 14/5/2007.

Parágrafo único - A Presidência autorizará qualquer alteração ou atualização no E-STF, ad referendum do Tribunal.

Art. 3º - Os atos e peças processuais atinentes ao E-STF serão protocolados eletronicamente, via rede mundial de computadores, disponibilizando-se os meios necessários à sua prática nas dependências do Supremo Tribunal Federal e nos órgãos judiciais de origem.

§ 1º - A autenticidade dos atos e peças processuais deverá ser garantida por sistema de segurança eletrônica.

§ 2º - Recebidos fisicamente os atos e peças processuais, os originais ficarão disponíveis por 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para a argüição de falsidade ou do despacho do(a) Relator(a), nos casos em que se dispensa a intimação.

§ 3º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, os originais serão destruídos, sem prejuízo do direito à parte de retirar o recibo eletrônico de protocolo na rede mundial de computadores ou na Seção de Protocolo de Petições do Tribunal.

§ 4º - Os atos, petições e recursos protocolados eletronicamente serão disponibilizados no E-STF somente após o(a) Relator(a) determinar a sua juntada.

Art. 4º - O E-STF será acessível aos usuários credenciados.

Parágrafo único - São usuários internos do sistema os Ministros e os servidores do Supremo Tribunal Federal, e usuários externos os procuradores e representantes das partes com capacidade postulatória.

Art. 5º - O usuário externo será previamente credenciado no Supremo Tribunal Federal ou nos órgãos judiciais de origem, integrantes do sistema, devendo comparecer para o registro da sua senha pessoal munido da identificação profissional.

§ 1º - O credenciamento é ato pessoal, direto, intransferível e indelegável.

§ 2º - O credenciamento importará na aceitação e cumprimento dos termos legais e regulamentares que disciplinam o E-STF.

§ 3º - Fica garantido à parte o direito de consulta aos autos, mediante adequada identificação presencial.

§ 4º - O credenciamento é válido para o Supremo Tribunal Federal e para o órgão judicial de origem.

§ 5º - A identificação do usuário no E-STF vincula-se à natureza da atividade a ser desenvolvida.

§ 6º - O descredenciamento do usuário externo será feito por solicitação expressa no Supremo Tribunal Federal ou no órgão judicial de origem.

Art. 6º - As intimações serão feitas por meio eletrônico no E-STF aos que se credenciarem, na forma do art. 5º desta Resolução, dispensando-se a sua publicação no órgão oficial, incluído o eletrônico.

§ 1º - Considerar-se-á intimado o usuário no dia em que ele efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, ficando automaticamente certificada nos autos a sua realização.

§ 2º - Não havendo expediente forense na data da consulta, considera-se feita a intimação no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º - Não sendo feita a consulta pelo usuário no prazo de até dez dias contados da data da disponibilização da decisão, considera-se feita a intimação no décimo dia, salvo a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º - Será comunicado o envio da intimação e o início automático do prazo processual, nos termos do art. 184 do Código de Processo Civil, ao endereço eletrônico indicado pelo credenciado.

§ 5º - Nos casos urgentes ou quando se evidenciar tentativa de burla ao sistema, a intimação será realizada por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo(a) Relator(a).

§ 6º - Se a parte não tiver procurador credenciado, a intimação eletrônica será realizada no mesmo dia da publicação do ato judicial no Diário de Justiça eletrônico, independentemente da consulta referida no § 1º deste artigo.

§ 7º - As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 7º - Os atos gerados no E-STF serão registrados com a identificação do usuário, a data e o horário de sua realização.

Art. 8º - Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados no dia e na hora de sua transmissão no E-STF, devendo ser fornecido recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º - A petição enviada para atender prazo processual relativo ao E-STF será considerada tempestiva quando transmitida até as vinte e quatro horas do seu último dia, considerada a hora legal de Brasília.

§ 2º - No caso do § 1º, se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, os períodos em que o E-STF ficar inacessível para o usuário externo serão registrados e disponibilizados no sistema com as seguintes informações:

I - data e hora de início;

II - data e hora de término;

III - serviços que ficaram indisponíveis;

IV - o tempo total da inacessibilidade.

Art. 9º - O E-STF será acessível ao usuário externo credenciado, ininterruptamente, ficando disponível para a prática de atos processuais, diariamente, das seis às vinte e quatro horas, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Art. 10 - Ficam suspensos, no E-STF, os prazos processuais no recesso forense do Supremo Tribunal Federal, sendo permitido aos usuários, mesmo nesse período, o encaminhamento de petições e a movimentação de processos.

Parágrafo único - Os pedidos decorrentes dos atos praticados no período previsto no caput serão apreciados após seu término, ressalvados os casos de urgência.

Art. 11 - É livre a consulta pública aos processos eletrônicos pela rede mundial de computadores, sem prejuízo do atendimento na Secretaria Judiciária do Tribunal.

Art. 12 - A assinatura dos documentos pelos Ministros poderá ser feita de forma digital.

Do Recurso Extraordinário Eletrônico

Art. 13 - Admitido o Recurso Extraordinário, será ele digitalizado e transmitido ao Supremo Tribunal Federal, obrigatoriamente, via E-STF, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único - A Presidência, por conveniência do serviço, poderá limitar, total ou parcialmente, a transmissão de recurso extraordinário via E-STF, segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Tribunal.

Art. 14 - A qualificação das partes e de seus procuradores e demais dados necessários serão feitos pelo órgão judicial de origem antes da transmissão eletrônica dos autos.

Parágrafo único - A exatidão das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade do órgão judicial de origem.

Art. 15 - O recurso extraordinário ingressará no E-STF instruído com as seguintes peças, segundo o que couber no caso:

I - decisões proferidas em Primeira Instância;

II - recursos para a Segunda Instância;

III - decisões proferidas em Segunda Instância;

IV - recursos para os tribunais superiores;

V - decisões proferidas nos tribunais superiores;

VI - certidão de intimação da decisão recorrida;

VII - Recurso Extraordinário;

VIII - contra-razões ao recurso extraordinário ou certidão de sua não apresentação;

IX - procurações outorgadas aos advogados das partes e respectivos substabelecimentos.

§ 1º - Os autos originariamente eletrônicos ingressarão no E-STF em sua integralidade.

§ 2º - O(A) Relator(a) poderá:

I - requisitar a transmissão de outras peças ou a remessa dos autos físicos;

II - determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.

§ 3º - As peças processuais e petições eletrônicas enviadas deverão ser gravadas em formato compatível com o E-STF.

§ 4º - Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável, em razão do grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao cartório ou à secretaria no prazo de até 10 (dez) dias contados do envio de comunicado eletrônico do fato à parte interessada, sendo eles devolvidos após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 16 - Os autos físicos permanecerão no órgão judicial de origem até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário eletrônico.

Parágrafo único - Transitado em julgado o Recurso Extraordinário eletrônico, os autos virtuais serão transmitidos à origem para fins de impressão e juntada aos autos físicos.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 17 - As rotinas para geração de relatórios estatísticos serão disponibilizadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação à Secretaria Judiciária, aos Gabinetes dos Ministros e a outras unidades, a critério da Presidência do Supremo Tribunal Federal.

Art. 18 - A implementação do E-STF terá uma fase experimental.

§ 1º - Na fase prevista no caput deste artigo, o recurso extraordinário eletrônico limitar-se-á a processos cíveis, que não tramitem em segredo de justiça.

§ 2º - Os órgãos judiciais que participarem da fase experimental da implementação do sistema previsto nesta Resolução poderão selecionar os processos a serem transmitidos para o E-STF, comunicando, formalmente, os critérios objetivos da escolha ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 19 - O Recurso Extraordinário em tramitação na data de início de vigência desta Resolução continuará em autos físicos.

Art. 20 - Pendente de julgamento recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Extraordinário eletrônico aguardará o trânsito em julgado da decisão ali proferida e a remessa dos autos físicos ao Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - Os atos processuais praticados no Superior Tribunal de Justiça serão digitalizados pela Seção de Protocolo de Processos do Supremo Tribunal Federal e juntados no Recurso Extraordinário eletrônico, retornando os autos físicos ao órgão judicial de origem, nos termos do art. 16 desta Resolução.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 30/5/2007, p. 1)

 
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