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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Portaria nº 73, de 30/5/2007
Estabelece normas complementares para a tramitação do
processo eletrônico no Supremo Tribunal Federal.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o
disposto na Resolução nº 344, de 25/5/2007, e o contido no
Processo nº 328.255,
Resolve:
Art. 1º -
O credenciamento no E-STF será
efetuado:
I - pela Secretaria de Tecnologia da Informação do
Supremo Tribunal Federal, para os usuários internos;
II - pessoalmente, pelos próprios usuários
externos, na Seção de Atendimento do Supremo Tribunal
Federal ou no órgão judicial de origem integrante do
sistema.
Art. 2º - No ato do credenciamento o usuário
externo deverá:
I - apresentar cópia da identificação
profissional, que será retida e conferida com a original;
II - assinar Termo de Adesão, que ficará sob a
guarda e responsabilidade da Seção de Atendimento do STF ou
do órgão de origem; e
III - registrar sua senha de segurança no sistema.
§ 1º - O usuário poderá alterar sua senha por meio
do sistema na Internet.
§ 2º - Em caso de perda da senha, o usuário deverá
comparecer pessoalmente ao STF ou ao órgão judicial de
origem para recadastramento, assinando novo termo.
§ 3º - O cadastro eletrônico dos usuários
externos terá validade para o Supremo Tribunal Federal e
para o órgão judicial de origem dos autos.
Art. 3º - A Secretaria do Tribunal, por meio da
Secretaria de Tecnologia da Informação, colocará à
disposição dos usuários externos no STF terminais de
auto-atendimento com acesso a sistema de escaneamento e
computadores ligados à Internet.
Art. 4º - Os atos e peças processuais que tramitam
de forma eletrônica por meio do E-STF deverão ser
gravados, obrigatoriamente, em um dos seguintes formatos,
sob pena de não serem aceitos pelo sistema:
I - pdf (portable document format);
II - rtf (rich text format);
III - odf (Open Document);
IV - jpg (Joint Photographic Experts Group);
ou
V - txt (text).
Art. 5º - A qualificação das partes e demais dados
exigidos em campo obrigatório do E-STF será feita
pelo usuário externo ou por servidor do tribunal de origem,
quando do envio da petição de recurso.
Parágrafo único - A exatidão das informações no
E-STF é de responsabilidade do usuário que as cadastrou.
Art. 6º - Os processos físicos encaminhados pelo
Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Recurso
Especial, cujo Recurso Extraordinário já tenha sido
encaminhado digitalmente pelo órgão judicial de origem,
serão recebidos pela Seção de Protocolo de Processos, que
providenciará a digitalização das peças faltantes, elencadas
no art. 15 da Resolução nº 344/2007, anexando-as ao
processo eletrônico.
Parágrafo único - A digitalização e juntada das
peças aos autos do Recurso Extraordinário eletrônico serão
certificadas nos autos físicos e, após, estes serão
devolvidos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento
do Recurso Extraordinário.
Art. 7º - Os documentos e peças encaminhados
fisicamente ao Supremo Tribunal Federal que se refiram a
processo que tramita por meio eletrônico serão digitalizados
na Seção de Protocolo de Petições da Secretaria Judiciária
e inseridos digitalmente no E-STF por servidor
credenciado.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no §
2º do art. 3º da Resolução nº 344/2007, a Seção de Protocolo
de Petições destruirá, em triturador de papel, as peças
processuais originais encaminhadas por meio físico ao
Supremo Tribunal Federal, relativas a processos que tramitem
eletronicamente.
Art. 8º - Compete à Secretaria de Tecnologia da
Informação e à Secretaria Judiciária adotar as providências
necessárias à aplicação desta Portaria.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
(DJU, Seção I, 1º/6/2007, p. 1)
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