nº 2531
« Voltar | Imprimir |  9 a 15 de julho de 2007
 

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

Comunicado nº 30/2007

Publica as Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Coletivos.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Assento Regimental nº 9/2006, em seu art. 1º, atribuiu à Seção de Dissídios Coletivos competência para editar, modificar ou cancelar o verbete da sua jurisprudência;

Considerando o disposto no inciso II do art. 2º da Resolução Administrativa nº 9/2006, que denomina de Precedentes Normativos a jurisprudência da SDC que verse sobre condições de trabalho, e de Orientações Jurisprudenciais as que versem sobre questões relativas a Direito Processual;

Considerando, finalmente, que o art. 197 do Regimento Interno desta Corte determina a publicação da sua jurisprudência na Imprensa Oficial, por três vezes consecutivas;

Comunica que a Seção de Dissídios Coletivos, em sessão realizada aos 9/5/2007, aprovou elenco de Orientações Jurisprudenciais, abaixo relacionados, que terão vigência a partir da primeira publicação deste Comunicado na Imprensa Oficial.

Orientação Jurisprudencial nº 1

O relator do dissídio coletivo, inclusive em caso de greve, possui poderes conciliatórios e instrutórios complementares.

Orientação Jurisprudencial nº 2

O pressuposto do esgotamento das tentativas de negociação de que trata o art. 11 da Lei nº 10.192/2001 para ajuizamento de dissídio coletivo pode ser suprido pela participação ou recusa de negociação direta ou em mesa redonda promovida pela DRT (§ 4º da Lei citada).

Orientação Jurisprudencial nº 3

A competência originária para julgar ação civil pública visando coibir prática anti-sindical é do Juízo de Primeiro Grau.

Orientação Jurisprudencial nº 4

O sindicato de categoria profissional diferenciada tem legitimidade para propositura de dissídio coletivo contra a categoria econômica que opera em segmento diverso, no âmbito de sua base territorial e de sua representação.

Orientação Jurisprudencial nº 5

A titularidade da ação anulatória pertence ao Ministério Público (art. 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/1983) e, ainda, às entidades sindicais, por força do art. 8º, III, da Constituição Federal.

Orientação Jurisprudencial nº 6

Refoge à competência da SDC o julgamento de dissídio coletivo de servidores estatutários, inclusive em caso de greve.

Orientação Jurisprudencial nº 7

Dissídio Coletivo. Negativa de entidade sindical em negociar. Suprimento de consentimento descabido.
(DOE Just., 1º/6/2007, Caderno 1, Parte II, p. 1)

 
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