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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA
Comunicado nº 30/2007
Publica as
Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios
Coletivos.
O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando que o
Assento Regimental nº 9/2006, em seu art. 1º, atribuiu à
Seção de Dissídios Coletivos competência para editar,
modificar ou cancelar o verbete da sua jurisprudência;
Considerando o
disposto no inciso II do art. 2º da Resolução Administrativa
nº 9/2006, que denomina de Precedentes Normativos a
jurisprudência da SDC que verse sobre condições de trabalho,
e de Orientações Jurisprudenciais as que versem sobre
questões relativas a Direito Processual;
Considerando,
finalmente, que o art. 197 do Regimento Interno desta Corte
determina a publicação da sua jurisprudência na Imprensa
Oficial, por três vezes consecutivas;
Comunica que
a Seção de Dissídios Coletivos, em sessão realizada aos
9/5/2007, aprovou elenco de Orientações Jurisprudenciais,
abaixo relacionados, que terão vigência a partir da primeira
publicação deste Comunicado na Imprensa Oficial.
Orientação
Jurisprudencial nº 1
O relator do
dissídio coletivo, inclusive em caso de greve, possui
poderes conciliatórios e instrutórios complementares.
Orientação
Jurisprudencial nº 2
O pressuposto
do esgotamento das tentativas de negociação de que trata o
art. 11 da Lei nº 10.192/2001 para ajuizamento de dissídio
coletivo pode ser suprido pela participação ou recusa de
negociação direta ou em mesa redonda promovida pela DRT (§
4º da Lei citada).
Orientação
Jurisprudencial nº 3
A competência
originária para julgar ação civil pública visando coibir
prática anti-sindical é do Juízo de Primeiro Grau.
Orientação
Jurisprudencial nº 4
O sindicato de
categoria profissional diferenciada tem legitimidade para
propositura de dissídio coletivo contra a categoria
econômica que opera em segmento diverso, no âmbito de sua
base territorial e de sua representação.
Orientação
Jurisprudencial nº 5
A titularidade
da ação anulatória pertence ao Ministério Público (art. 83,
inciso IV, da Lei Complementar nº 75/1983) e, ainda, às
entidades sindicais, por força do art. 8º, III, da
Constituição Federal.
Orientação
Jurisprudencial nº 6
Refoge à
competência da SDC o julgamento de dissídio coletivo de
servidores estatutários, inclusive em caso de greve.
Orientação
Jurisprudencial nº 7
Dissídio
Coletivo. Negativa de entidade sindical em negociar.
Suprimento de consentimento descabido.
(DOE Just., 1º/6/2007, Caderno 1, Parte II, p. 1) |