|
LEI FEDERAL Nº 11.482, DE 31/5/2007
Efetua
alterações na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física;
dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas
hipóteses que menciona; altera as Leis nºs 7.713, de
22/12/1988, 9.250, de 26/12/1995, 11.128, de 28/6/2005,
9.311, de 24/10/1996, 10.260, de 12/7/2001, 6.194, de
19/12/1974, 8.387, de 30/12/1991, 9.432, de 8/1/1997, 5.917,
de 10/9/1973, 8.402, de 8/1/1992, 6.094, de 30/8/1974,
8.884, de 11/6/1994, 10.865, de 30/4/2004, 8.706, de
14/9/1993; revoga dispositivos das Leis nºs 11.119, de
25/5/2005, 11.311, de 13/6/2006, 11.196, de 21/11/2005, e do
Decreto-Lei nº 2.433, de 19/5/1988; e dá outras
providências.
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas
físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas
progressivas mensais, em reais:
I - para o
ano-calendário de 2007:
Tabela
Progressiva Mensal
Base de Cálculo
(R$) |
Alíquota
(%) |
Parcela a deduzir do IR
(R$) |
|
Até 1.313,69 |
- |
- |
|
De 1.313,70 até 2.625,12 |
15 |
197,05 |
|
Acima de 2.625,13 |
27,5 |
525,19 |
II
- para o ano-calendário de 2008:
Tabela
Progressiva Mensal
Base de Cálculo
(R$) |
Alíquota
(%) |
Parcela a deduzir do IR
(R$) |
|
Até 1.372,81 |
- |
- |
|
De 1.372,82 até 2.743,25 |
15 |
205,92 |
|
Acima de 2.743,25 |
27,5 |
548,82 |
III
- para o ano-calendário de 2009:
Tabela
Progressiva Mensal
Base de Cálculo
(R$) |
Alíquota
(%) |
Parcela a deduzir do IR
(R$) |
|
Até 1.434,59 |
- |
- |
|
De 1.434,60 até 2.866,70 |
15 |
215,19 |
|
Acima de 2.866,70 |
27,5 |
573,52 |
IV
- a partir do ano-calendário de 2010:
Tabela
Progressiva Mensal
Base de Cálculo
(R$) |
Alíquota
(%) |
Parcela a deduzir do IR
(R$) |
|
Até 1.499,15 |
- |
- |
|
De 1.499,20 até 2.995,70 |
15 |
224,87 |
|
Acima de 2.995,70 |
27,5 |
599,34 |
Parágrafo único
- O Imposto de Renda anual devido incidente sobre os
rendimentos de que trata o caput deste artigo será
calculado de acordo com tabela progressiva anual
correspondente à soma das tabelas progressivas mensais
vigentes nos meses de cada ano-calendário.
Art. 2º - O
inciso XV do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de
22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º -
.................................................
...............................................................
XV - os rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência
para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência
privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela
isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto,
até o valor de:
a) R$ 1.313,69 (mil
trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos) por mês,
para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 1.372,81 (mil
trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos)
por mês, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 1.434,59 (mil
quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove
centavos) por mês, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 1.499,15 (mil
quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) por
mês, a partir do ano-calendário de 2010;
...............................................................”.
Art. 3º - Os
arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º -
..................................................
................................................................
III - a quantia,
por dependente, de:
a) R$ 132,05 (cento
e trinta e dois reais e cinco centavos) para o
ano-calendário de 2007;
b) R$ 137,99 (cento
e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) para o
ano-calendário de 2008;
c) R$ 144,20 (cento
e quarenta e quatro reais e vinte centavos) para o
ano-calendário de 2009;
d) R$ 150,69 (cento
e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do
ano-calendário de 2010;
..................................................................
VI - a quantia,
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou
por entidade de previdência privada, a partir do mês em que
o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, de:
a) R$ 1.313,69 (mil
trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos) por mês,
para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 1.372,81 (mil
trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos)
por mês, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 1.434,59 (mil
quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove
centavos) por mês, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 1.499,15 (mil
quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) por
mês, a partir do ano-calendário de 2010.
............................…................................”
“Art. 8º -
..................................................
...............................................................
II -
.............................................................
.................................................................
b) a pagamentos de
despesas com instrução do contribuinte e de seus
dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino,
relativamente à educação infantil, compreendendo as creches
e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à
educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de
pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à
educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o
tecnológico, até o limite anual individual de:
1 - R$ 2.480,66
(dois mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis
centavos) para o ano-calendário de 2007;
2 - R$ 2.592,29
(dois mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove
centavos) para o ano-calendário de 2008;
3 - R$ 2.708,94
(dois mil setecentos e oito reais e noventa e quatro
centavos) para o ano-calendário de 2009;
4 - R$ 2.830,84
(dois mil oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro
centavos) a partir do ano-calendário de 2010;
5 - (revogado);
c) à quantia, por
dependente, de:
1 - R$ 1.584,60
(mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta
centavos) para o ano-calendário de 2007;
2 - R$ 1.655,88
(mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito
centavos) para o ano-calendário de 2008;
3 - R$ 1.730,40
(mil setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o
ano-calendário de 2009;
4 - R$ 1.808,28
(mil oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a
partir do ano-calendário de 2010;
...............................................................”
“Art. 10 - O
contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
substituirá todas as deduções admitidas na legislação,
correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor
dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual,
independentemente do montante desses rendimentos,
dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua
espécie, limitada a:
I - R$ 11.669,72
(onze mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e
dois centavos) para o ano-calendário de 2007;
II - R$ 12.194,86
(doze mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis
centavos) para o ano-calendário de 2008;
III - R$ 12.743,63
(doze mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta e
três centavos) para o ano-calendário de 2009;
IV - R$ 13.317,09
(treze mil trezentos e dezessete reais e nove centavos) a
partir do ano-calendário de 2010.
Parágrafo único
- O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação
de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento
consumido.”
Art. 4º - O
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de
28/6/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º -
.................................................
Parágrafo único - O
atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de
29/6/1995, para as instituições que aderirem ao Programa até
31/12/2006, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até
31/12/2008.”
Art. 5º - Os
arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24/10/1996, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º -
..................................................
.................................................................
XI - na liquidação
antecipada por instituição financeira, por conta e ordem do
mutuário, de contrato de concessão de crédito que o mesmo
mutuário tenha contratado em outra instituição financeira,
desde que a referida liquidação esteja vinculada à abertura
de nova linha de crédito, em valor idêntico ao do saldo
devedor liquidado antecipadamente pela instituição que
proceder à liquidação da operação, na forma regulamentada
pelo Conselho Monetário Nacional;
XII - nos
lançamentos a débito em conta corrente de depósito de
titularidade de entidade fechada de previdência complementar
para pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, relativos a aposentadoria e pensão, no âmbito de
convênio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS;
XIII - nos
lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro
e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para
pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares, decorrente de
transferência para conta corrente de depósito de
titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não, na
forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - O Banco
Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá
normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos
I, II, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput deste
artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação
específica, a identificação dos lançamentos previstos nos
referidos incisos.
...............................................................”
“Art. 16 -
...................................................
...............................................................
§ 6º - O disposto
no inciso II do caput deste artigo não se aplica na
hipótese de liquidação antecipada de contrato de concessão
de crédito, por instituição financeira, prevista no inciso
XI do art. 8º desta Lei.”
Art. 6º - O
§ 3º do art. 2º da Lei nº 10.260, de 12/7/2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º -
...................................................
...............................................................
“§ 3º -
.....................................................
................................................................
III - até 1,5% (um
vírgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros,
calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos
concedidos até 30/6/2006, pela administração dos créditos e
absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no
percentual estabelecido no inciso V do caput do art.
5º desta Lei;
IV - percentual a
ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial
dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente
sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir
de 1º/7/2006, pela administração dos créditos e absorção do
risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual
estabelecido no inciso V do caput do art. 5º desta
Lei.
...............................................................”
Art. 7º - A
Lei nº 10.260, de 12/7/2001, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A - Em
caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente
comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante
tomador do financiamento, o débito deverá ser absorvido pelo
agente financeiro e pela instituição de ensino, observada a
proporção estabelecida no inciso V do caput do art.
5º desta Lei.”
Art. 8º - Os
arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19/12/1974, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º - Os danos
pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta
Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares,
nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I - R$ 13.500,00
(treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de
invalidez permanente; e
III - até R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à
vítima - no caso de despesas de assistência médica e
suplementares devidamente comprovadas.”
“Art. 4º - A
indenização no caso de morte será paga de acordo com o
disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 - Código
Civil.
Parágrafo único -
(Revogado pela Lei nº 8.441, de 1992).
§ 1º - (revogado).
§ 2º - (revogado).
§ 3º - Nos demais
casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma
que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.”
“Art. 5º -
..................................................
§ 1º - A
indenização referida neste artigo será paga com base no
valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque
nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da
sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta)
dias da entrega dos seguintes documentos:
.................................................................
§ 6º - O pagamento
da indenização também poderá ser realizado por intermédio de
depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a
conta corrente ou conta de poupança do beneficiário,
observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
§ 7º - Os valores
correspondentes às indenizações, na hipótese de
não-cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva
obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária
segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros
moratórios com base em critérios fixados na regulamentação
específica de seguro privado.”
“Art. 11 - A
sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei
estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 do
Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966, de acordo com a gravidade
da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do
referido Decreto-Lei.”
Art. 9º - As
pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à Taxa de
Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20/12/1989,
poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de
30% (trinta por cento) nas multas e nos juros legalmente
exigíveis, bem como mediante parcelamento em até 120 (cento
e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que
formulado requerimento com este sentido à Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias após a publicação da Medida Provisória nº 340, de
29/12/2006.
§ 1º -
Apresentado requerimento de parcelamento nos termos
previstos no caput deste artigo a CVM promoverá a
consolidação dos débitos respectivos e adotará as demais
providências administrativas cabíveis.
§ 2º - A
parcela mínima para fins do parcelamento de que trata o
caput deste artigo não poderá ser inferior ao valor de
R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º - Além
do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no
caput deste artigo deverá observar a regulamentação da
CVM aplicável ao assunto.
Art. 10 - O
§ 13 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30/12/1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º -
................................................
...............................................................
§ 13 - Para as
empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em
50% (cinqüenta por cento) até 31/12/2009.
...............................................................”
Art. 11 - O
prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8/1/1997, fica
prorrogado até 8/1/2012, nas navegações de cabotagem,
interior fluvial e lacustre.
Art. 12 - O
item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema
Rodoviário Nacional, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de
10/9/1973, passa a vigorar acrescido da ligação rodoviária a
seguir descrita:
“2.2.2 -
..................................................
..................................................................
|
BR |
Pontos de passagem |
Unidades da Federação |
Extensão
(Km) |
Superposição BR/Km |
|
440 |
Entroncamento BR-040/MG -
Entroncamento BR-267/MG |
MG |
9,0 |
- |
................................................................”
Art. 13 - O
traçado definitivo e o número da ligação rodoviária de que
trata o art. 12 desta Lei serão definidos pelo órgão
competente.
Art. 14 -
(vetado).
Art. 15 -
(vetado).
Art. 16 - O
art. 53 da Lei nº 8.884, de 11/6/1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 53 - Em
qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade
poderá tomar do representado compromisso de cessação da
prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre
que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que
atende aos interesses protegidos por lei.
§ 1º - Do termo de
compromisso deverão constar os seguintes elementos:
I - a especificação
das obrigações do representado para fazer cessar a prática
investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que
julgar cabíveis;
II - a fixação do
valor da multa para o caso de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações compromissadas;
III - a fixação do
valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos, quando cabível.
§ 2º - Tratando-se
da investigação da prática de infração relacionada ou
decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou
VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as
obrigações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo
figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo
de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não
poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 desta Lei.
§ 3º - A celebração
do termo de compromisso poderá ser proposta até o início da
sessão de julgamento do processo administrativo relativo à
prática investigada.
§ 4º - O termo de
compromisso constitui título exclusivo extrajudicial.
§ 5º - O processo
administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo
cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo
fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no
termo.
§ 6º - A suspensão
do processo administrativo a que se refere o § 5º deste
artigo dar-se-á somente em relação ao representado que
firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular
para os demais representados.
§ 7º - Declarado o
descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções
nele previstas e determinará o prosseguimento do processo
administrativo e as demais medidas administrativas e
judiciais cabíveis para sua execução.
§ 8º - As condições
do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se
comprovar sua excessiva onerosidade para o representado,
desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros
ou para a coletividade.
§ 9º - O Cade
definirá, em resolução, normas complementares sobre
cabimento, tempo e modo da celebração do termo de
compromisso de cessação.”
Art. 17 - O
art. 40 da Lei nº 10.865, de 30/4/2004, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 40 -
..................................................
..................................................................
§ 6º - As
disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre
os produtos de que trata o caput deste artigo.”
Art. 18 -
(vetado).
Art. 19 -
(vetado).
Art. 20 -
(vetado).
Art. 21 -
(vetado).
Art. 22 -
(vetado).
Art. 23 -
(vetado).
Art. 24 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação:
I - aos arts.
1º a 3º, a partir de 1º/1/2007;
II - aos
arts. 20 a 22, após decorridos 90 (noventa) dias da
publicação desta Lei;
III - aos
demais artigos, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 25 -
Ficam revogados:
I - a partir
de 1º/1/2007:
a) a Lei nº
11.119, de 25/5/2005; e
b) os arts.
1º e 2º da Lei nº 11.311, de 13/6/2006;
II - a
partir da data de publicação desta Lei:
a) (vetado);
b) o art.
131 da Lei nº 11.196, de 21/11/ 2005; e
c) o § 2º do
art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19/5/1988.
(DOU, Seção I, 31/5/2007, p. 5, Edição Extra) |