nº 2531
« Voltar | Imprimir |  9 a 15 de julho de 2007
 

  CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Provimento  nº 1.321/2007

Institui o Diário da Justiça Eletrônico.

O Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006, e na Lei nº 11.419, de 19/12/2006,

Considerando:

- o disposto no art. 216, XXVI, b, 3, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

- os elevados custos com a contratação de assinaturas do Diário Oficial - Cadernos do Judiciário, o que onera o Poder Judiciário e as partes;

- a conveniência de maior acesso às decisões do Poder Judiciário Estadual;

- a necessidade de contribuir para a melhoria do meio ambiente, pela eliminação da derrubada de árvores usadas na produção de papel,

Resolve:

Art. 1º - Instituir o Diário da Justiça Eletrônico como órgão de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

§ 1º - O Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão impressa a partir do dia 1º/10/2007, sendo veiculado, sem custos, nos endereços http://www.dje.tj.sp.gov.br e http://dje.tj.sp.gov.br.

§ 2º - A partir de 30/9/2007, cessará a remessa de arquivos à Imesp - Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.

Art. 2º - O Diário da Justiça Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10h, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

Art. 3º - A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Parágrafo único - Por delegação do Presidente do Tribunal, caberá à Secretária de Tecnologia da Informação designar os servidores para assinar digitalmente, em nome do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 4º - Após a publicação do Diário da Justiça Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único - Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.

Art. 5º - Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando for exigido pela legislação processual.

Art. 6º - Considera-se a data impressa no Diário da Justiça Eletrônico como sendo o dia em que o periódico foi disponibilizado no site do Tribunal de Justiça.

§ 1º - O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário da Justiça Eletrônico foi disponibilizado é considerado como data da publicação.

§ 2º - Os prazos processuais para o Tribunal de Justiça e todas as Comarcas terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Art. 7º - A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu.

Parágrafo único - Cabe à unidade produtora referida no caput o encaminhamento das matérias para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 8º - Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único - As publicações no Diário da Justiça Eletrônico, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

Art. 9º - Cabe à Secretária de Tecnologia da Informação baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto neste Provimento.

Art. 10 - O Poder Judiciário do Estado de São Paulo se reserva os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, vedada sua comercialização, salvo autorização específica da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13 - Este Provimento entrará em vigor no dia da sua publicação.
(DOE Just., 18/6/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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