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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Provimento nº 1.321/2007
Institui o
Diário da Justiça Eletrônico.
O Conselho
Superior da Magistratura, de acordo com o disposto no
parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil,
acrescido pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006, e na Lei nº
11.419, de 19/12/2006,
Considerando:
- o disposto no
art. 216, XXVI, b, 3, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
- os elevados
custos com a contratação de assinaturas do Diário Oficial -
Cadernos do Judiciário, o que onera o Poder Judiciário e as
partes;
- a conveniência de
maior acesso às decisões do Poder Judiciário Estadual;
- a necessidade de
contribuir para a melhoria do meio ambiente, pela eliminação
da derrubada de árvores usadas na produção de papel,
Resolve:
Art. 1º
- Instituir o Diário da Justiça Eletrônico como órgão de
comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos
processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado
de São Paulo.
§ 1º - O
Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a
versão impressa a partir do dia 1º/10/2007, sendo veiculado,
sem custos, nos endereços http://www.dje.tj.sp.gov.br
e http://dje.tj.sp.gov.br.
§ 2º - A
partir de 30/9/2007, cessará a remessa de arquivos à Imesp -
Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.
Art. 2º - O
Diário da Justiça Eletrônico será publicado diariamente, de
segunda a sexta-feira, a partir das 10h, exceto nos feriados
nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação,
não houver expediente.
Art. 3º - A
publicação atenderá aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Parágrafo único
- Por delegação do Presidente do Tribunal, caberá à
Secretária de Tecnologia da Informação designar os
servidores para assinar digitalmente, em nome do Tribunal de
Justiça de São Paulo, o Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 4º -
Após a publicação do Diário da Justiça Eletrônico, os
documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único
- Eventuais retificações de documentos deverão constar de
nova publicação.
Art. 5º - Os
editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da
publicação pela imprensa local, quando for exigido pela
legislação processual.
Art. 6º -
Considera-se a data impressa no Diário da Justiça Eletrônico
como sendo o dia em que o periódico foi disponibilizado no
site do Tribunal de Justiça.
§ 1º - O
primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário da Justiça
Eletrônico foi disponibilizado é considerado como data da
publicação.
§ 2º - Os
prazos processuais para o Tribunal de Justiça e todas as
Comarcas terão início no primeiro dia útil que seguir ao
considerado como data da publicação.
Art. 7º - A
responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à
publicação é da unidade que o produziu.
Parágrafo único
- Cabe à unidade produtora referida no caput o
encaminhamento das matérias para publicação no Diário da
Justiça Eletrônico.
Art. 8º -
Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a
manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas
informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de
segurança do Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único
- As publicações no Diário da Justiça Eletrônico, para fins
de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 9º -
Cabe à Secretária de Tecnologia da Informação baixar os atos
necessários ao funcionamento e controle do disposto neste
Provimento.
Art. 10 - O
Poder Judiciário do Estado de São Paulo se reserva os
direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça
Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, vedada sua
comercialização, salvo autorização específica da Presidência
do Tribunal de Justiça.
Art. 11 - Os
casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal
de Justiça.
Art. 12 -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13 -
Este Provimento entrará em vigor no dia da sua publicação.
(DOE Just., 18/6/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1) |