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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Provimento CG nº 15/2007
Altera a redação
do item 10 e do subitem 10.2.5 do Capítulo II, do Tomo I,
das NSCGJ; acrescenta ao item 10, do Capítulo II, do Tomo I,
das NSCGJ os subitens 10.3 e 10.4; altera o item 10-A e o
sub-item 10-A.3 do Capítulo II, do Tomo I, das NSCGJ;
acrescenta o item 10.B e o subitem 10.B-1 no Capítulo II, do
Tomo I das NSCGJ e fixa prazos para cadastramento, registro
de andamento, de local físico e de fase processual no
sistema informatizado oficial.
O Desembargador
Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a
necessidade da racionalização dos trabalhos dos Ofícios de
Justiça, mediante a plena utilização dos recursos do sistema
informatizado oficial;
Considerando que
tais recursos permitem, com vantagem, a manutenção da
memória dos Ofícios de Justiça e o controle do andamento e
do local físico dos processos, inclusive facilitando a
consulta pelas partes e advogados, por intermédio da
Internet;
Considerando,
ainda, que para que se permita o controle institucional de
indicadores de desempenho há a necessidade do cadastramento
no sistema informatizado, da informação a que alude o item
189, letra c, do Capítulo II, do Tomo I, das NSCGJ;
Considerando, por
fim, o sugerido, exposto e decidido nos Autos do Processo nº
1.005/2004 - Dege 1.3.;
Resolve:
Art. 1º
- Alterar a redação do item 10 e do subitem 10.2.5 do
Capítulo II, do Tomo I, das NSCGJ, que passarão a assim
vigorar:
“10 - Nos Ofícios
de Justiça não informatizados ou que, apesar de
informatizados, não estejam integrados ao sistema
informatizado oficial, será elaborado um fichário por nome
de autor, o qual servirá como memória permanente do
Cartório.
(...)
10.2.5 - Nos
Ofícios de Justiça não integrados ao sistema informatizado
oficial, as fichas que compõem o fichário por nome do autor
poderão ser emitidas e escrituradas, até o momento do
arquivamento dos autos, por sistema informatizado,
oportunidade em que deverão ser materializadas em papel.”
Art. 2º -
Acrescer ao item 10, do Capítulo II, do Tomo I, das NSCGJ,
os subitens 10.3 e 10.4, com as seguintes redações:
“10.3 - Os Ofícios
de Justiça integrados ao sistema informatizado oficial
deverão nele cadastrar os mesmos dados mencionados no item
anterior e seus respectivos subitens.
10.4 - Os Ofícios
de Justiça integrados ao sistema informatizado oficial
deverão conservar o fichário até então materializado em
papel e de que cuida o item 10 e respectivos subitens.”
Art. 3º -
Alterar a redação do item 10-A e do subitem 10-A.3, do
Capítulo II, do Tomo I, das NSCGJ, que passarão a assim
vigorar:
“10-A - Nos Ofícios
de Justiça ainda não informatizados ou que, apesar de
informatizados, não estejam integrados ao sistema oficial,
será elaborado um fichário individual, destinado ao controle
e registro da movimentação dos feitos, devendo ser aberta
uma ficha para cada processo. O fichário será organizado
pelo número do processo, em ordem crescente (1/99, 2/99,
3/99, etc.) e com subdivisão por ano.
(...)
10-A.3 - Nos
Ofícios de Justiça não integrados ao sistema informatizado
oficial, o fichário individual poderá ser substituído por
sistema informatizado de controle e registro da movimentação
processual, desde que dele constem informações fidedignas,
claras e atualizadas, de forma a refletir o atual estado do
processo, extraindo-se uma cópia destas informações, para
que acompanhem o processo quando for arquivado.”
Art. 4º -
Acrescer ao Capítulo II, do Tomo I, das NSCGJ o item 10-B e
o subitem 10-B.1, com as seguintes redações:
“10-B - Nos Ofícios
de Justiça integrados ao sistema informatizado oficial, o
controle e registro da movimentação dos feitos será
realizado exclusivamente pelo mencionado sistema, ficando
vedada a utilização de fichas individuais materializadas em
papel ou constante de outros sistemas informatizados.
10-B.1 - As fichas
individuais serão encerradas e mantidas em local próprio no
Ofício de Justiça, até a extinção dos processos a que se
referem e serão grampeadas na contracapa dos autos, por
ocasião de seu arquivamento.”
Art. 5º -
Fixar o prazo de noventa (90) dias para que, nos Ofícios de
Justiça integrados ao sistema informatizado oficial, o
registro de andamento de processos e do local físico passe a
ser realizado unicamente pelo referido sistema
informatizado, ficando vedada a utilização das fichas
individuais materializadas em papel ou constante de outros
sistemas informatizados.
Art. 6º -
Fixar o prazo de cento e oitenta (180) dias quanto às
execuções fiscais em curso nas Varas, nos Serviços Anexos
das Fazendas ou nos Setores de Execuções Fiscais integrados
ao sistema informatizado oficial, para que os respectivos
registros do andamento e do local físico sejam feitos
unicamente pelo sistema.
Art. 7º -
Fixar para os Ofícios de Justiça integrados ao sistema
oficial os mesmos prazos mencionados nos artigos anteriores
para o cadastramento de todos os processos, ainda não
inseridos no referido sistema, competindo aos Ofícios de
Justiça providenciá-lo quanto àqueles que na data do início
da vigência deste Provimento se encontrem ou venham a se
encontrar fisicamente na Vara ou no respectivo Ofício de
Justiça e que tenham sido distribuídos em data posterior à
informatização do Ofício de Distribuição, ficando a cargo
deste o cadastramento dos processos distribuídos
anteriormente à informatização e que, por qualquer razão,
retomando curso no Ofício de Justiça, ainda não tenham sido
cadastrados.
Art. 8º -
Fixar, para os Ofícios de Justiça integrados ao sistema
oficial, os mesmos prazos dos arts. 5º e 6º, conforme o
caso, para que observem, em relação aos processos que se
encontrem ou venham a se encontrar fisicamente na Vara ou no
respectivo Ofício de Justiça, a letra c do item 189,
do Capítulo II, do Tomo I, das NSCGJ.
Art. 9º - O
presente Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
(DOE Just., 14/6/2007, Caderno 1, Parte I, p. 3) |