nº 2531
« Voltar | Imprimir |  9 a 15 de julho de 2007
 

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Provimento CG nº 15/2007

Altera a redação do item 10 e do subitem 10.2.5 do Capítulo II, do Tomo I, das NSCGJ; acrescenta ao item 10, do Capítulo II, do Tomo I, das NSCGJ os subitens 10.3 e 10.4; altera o item 10-A e o sub-item 10-A.3 do Capítulo II, do Tomo I, das NSCGJ; acrescenta o item 10.B e o subitem 10.B-1 no Capítulo II, do Tomo I das NSCGJ e fixa prazos para cadastramento, registro de andamento, de local físico e de fase processual no sistema informatizado oficial.

O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade da racionalização dos trabalhos dos Ofícios de Justiça, mediante a plena utilização dos recursos do sistema informatizado oficial;

Considerando que tais recursos permitem, com vantagem, a manutenção da memória dos Ofícios de Justiça e o controle do andamento e do local físico dos processos, inclusive facilitando a consulta pelas partes e advogados, por intermédio da Internet;

Considerando, ainda, que para que se permita o controle institucional de indicadores de desempenho há a necessidade do cadastramento no sistema informatizado, da informação a que alude o item 189, letra c, do Capítulo II, do Tomo I, das NSCGJ;

Considerando, por fim, o sugerido, exposto e decidido nos Autos do Processo nº 1.005/2004 - Dege 1.3.;

Resolve:

Art. 1º - Alterar a redação do item 10 e do subitem 10.2.5 do Capítulo II, do Tomo I, das NSCGJ, que passarão a assim vigorar:

“10 - Nos Ofícios de Justiça não informatizados ou que, apesar de informatizados, não estejam integrados ao sistema informatizado oficial, será elaborado um fichário por nome de autor, o qual servirá como memória permanente do Cartório.

(...)

10.2.5 - Nos Ofícios de Justiça não integrados ao sistema informatizado oficial, as fichas que compõem o fichário por nome do autor poderão ser emitidas e escrituradas, até o momento do arquivamento dos autos, por sistema informatizado, oportunidade em que deverão ser materializadas em papel.”

Art. 2º - Acrescer ao item 10, do Capítulo II, do Tomo I, das NSCGJ, os subitens 10.3 e 10.4, com as seguintes redações:

“10.3 - Os Ofícios de Justiça integrados ao sistema informatizado oficial deverão nele cadastrar os mesmos dados mencionados no item anterior e seus respectivos subitens.

10.4 - Os Ofícios de Justiça integrados ao sistema informatizado oficial deverão conservar o fichário até então materializado em papel e de que cuida o item 10 e respectivos subitens.”

Art. 3º - Alterar a redação do item 10-A e do subitem 10-A.3, do Capítulo II, do Tomo I, das NSCGJ, que passarão a assim vigorar:

“10-A - Nos Ofícios de Justiça ainda não informatizados ou que, apesar de informatizados, não estejam integrados ao sistema oficial, será elaborado um fichário individual, destinado ao controle e registro da movimentação dos feitos, devendo ser aberta uma ficha para cada processo. O fichário será organizado pelo número do processo, em ordem crescente (1/99, 2/99, 3/99, etc.) e com subdivisão por ano.

(...)

10-A.3 - Nos Ofícios de Justiça não integrados ao sistema informatizado oficial, o fichário individual poderá ser substituído por sistema informatizado de controle e registro da movimentação processual, desde que dele constem informações fidedignas, claras e atualizadas, de forma a refletir o atual estado do processo, extraindo-se uma cópia destas informações, para que acompanhem o processo quando for arquivado.”

Art. 4º - Acrescer ao Capítulo II, do Tomo I, das NSCGJ o item 10-B e o subitem 10-B.1, com as seguintes redações:

“10-B - Nos Ofícios de Justiça integrados ao sistema informatizado oficial, o controle e registro da movimentação dos feitos será realizado exclusivamente pelo mencionado sistema, ficando vedada a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constante de outros sistemas informatizados.

10-B.1 - As fichas individuais serão encerradas e mantidas em local próprio no Ofício de Justiça, até a extinção dos processos a que se referem e serão grampeadas na contracapa dos autos, por ocasião de seu arquivamento.”

Art. 5º - Fixar o prazo de noventa (90) dias para que, nos Ofícios de Justiça integrados ao sistema informatizado oficial, o registro de andamento de processos e do local físico passe a ser realizado unicamente pelo referido sistema informatizado, ficando vedada a utilização das fichas individuais materializadas em papel ou constante de outros sistemas informatizados.

Art. 6º - Fixar o prazo de cento e oitenta (180) dias quanto às execuções fiscais em curso nas Varas, nos Serviços Anexos das Fazendas ou nos Setores de Execuções Fiscais integrados ao sistema informatizado oficial, para que os respectivos registros do andamento e do local físico sejam feitos unicamente pelo sistema.

Art. 7º - Fixar para os Ofícios de Justiça integrados ao sistema oficial os mesmos prazos mencionados nos artigos anteriores para o cadastramento de todos os processos, ainda não inseridos no referido sistema, competindo aos Ofícios de Justiça providenciá-lo quanto àqueles que na data do início da vigência deste Provimento se encontrem ou venham a se encontrar fisicamente na Vara ou no respectivo Ofício de Justiça e que tenham sido distribuídos em data posterior à informatização do Ofício de Distribuição, ficando a cargo deste o cadastramento dos processos distribuídos anteriormente à informatização e que, por qualquer razão, retomando curso no Ofício de Justiça, ainda não tenham sido cadastrados.

Art. 8º - Fixar, para os Ofícios de Justiça integrados ao sistema oficial, os mesmos prazos dos arts. 5º e 6º, conforme o caso, para que observem, em relação aos processos que se encontrem ou venham a se encontrar fisicamente na Vara ou no respectivo Ofício de Justiça, a letra c do item 189, do Capítulo II, do Tomo I, das NSCGJ.

Art. 9º - O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
(DOE Just., 14/6/2007, Caderno 1, Parte I, p. 3)

 
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