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LEI FEDERAL Nº 11.495, DE 22/6/2007
Dá nova redação
ao caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, a fim
de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória.
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 836 - É
vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente
previstos neste Título e a ação rescisória, que será
admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da
Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil,
sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor
da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
................................................................”
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 25/6/2007, p. 1)
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