nº 2532
« Voltar | Imprimir |  16 a 22 de julho de 2007
 

  LEI FEDERAL Nº 11.495, DE 22/6/2007

Dá nova redação ao caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, a fim de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

................................................................”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 25/6/2007, p. 1)

 
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