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LEI FEDERAL Nº 11.496, DE 22/6/2007
Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º/5/1943, e à alínea b, do inciso III, do art. 3º, da Lei
nº 7.701, de 21/12/1988, para modificar o processamento de
embargos no Tribunal Superior do Trabalho.
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 894 - No
Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8
(oito) dias:
I - de decisão não
unânime de julgamento que:
a) conciliar,
julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que
excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do
Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do
Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (vetado)
II - das decisões
das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a
decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único -
(revogado).”
Art. 2º - A
alínea b, do inciso III, do art. 3º, da Lei nº 7.701, de
21/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º -
..............................................
..................................................................
III -
............................................................
b) os embargos das
decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;
................................................................”.
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Art. 4º -
Fica revogado o parágrafo único do art. 894 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º/5/1943.
(DOU, Seção I,
25/6/2007, p. 1)
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