nº 2532
« Voltar | Imprimir |  16 a 22 de julho de 2007
 

  LEI FEDERAL Nº 11.496, DE 22/6/2007

Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, e à alínea b, do inciso III, do art. 3º, da Lei nº 7.701, de 21/12/1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 894 - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I - de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

b) (vetado)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - (revogado).”

Art. 2º - A alínea b, do inciso III, do art. 3º, da Lei nº 7.701, de 21/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - ..............................................

..................................................................

III - ............................................................

b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;

................................................................”.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943.
(DOU, Seção I, 25/6/2007, p. 1)

 
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