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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
Provimento nº 118/2007
Dispõe sobre a
aplicação da Lei nº 11.441, de 4/1/2007, disciplinando as
atividades profissionais dos advogados em escrituras
públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios.
O Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei
nº 8.906/1994, tendo em vista as disposições da Lei nº
11.441, de 4/1/2007, e considerando o decidido nos Autos da
Proposição nº 2007.31.00203-01,
Resolve:
Art. 1º -
Nos termos do disposto na Lei nº
11.441, de 4/1/2007, é indispensável a intervenção de
advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e
divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do
ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura
dos profissionais.
§ 1º - Para
viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às
partes, o advogado deve estar regularmente inscrito perante
a Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º -
Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de
causas, mediante participação nos honorários a receber,
angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de
terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial
que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo
vedada a atuação de advogado que esteja direta ou
indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço
deste, e lícita a advocacia em causa própria.
Art. 2º - Os
Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por
provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no
art. 50 da Lei nº 8.906, de 4/7/1994, requisitar cópia de
documentos a qualquer tabelionato, com a finalidade de
exercer as atividades de fiscalização do cumprimento deste
Provimento.
Art. 3º - As
Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime
jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a
necessidade da assistência de advogado para a validade e
eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar às
Corregedorias competentes que determinem a afixação, no
interior dos tabelionatos, de cartazes informativos sobre a
assessoria que deve ser prestada por profissionais da
advocacia, ficando proibidas a indicação ou recomendação de
nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos
dos serviços delegados.
Art. 4º - Os
Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de
honorários, imediatamente, prevendo as atividades
extrajudiciais tratadas neste Provimento.
Art. 5º - Os
Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os
Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a
divulgação do regime jurídico instituído pela lei citada.
Art. 6º -
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 20/6/2007, p. 844)
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