Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Sociedade de
advogados - Estagiário - Pretensão de sociedade - Vedada a
participação de estagiário como sócio de sociedade de advogados
- Estágio permitido nos moldes legais - Atividade restrita -
Impossibilidade - Vedado o contrato de associação de estagiário
com sociedade de advogados. A sociedade de advogados tem
personalidade jurídica reconhecida pela Ordem dos Advogados do
Brasil e está restrita a participação de advogados regularmente
inscritos na categoria da classe. É vedada a constituição de
sociedade de advogados com a participação societária de
estagiário, mesmo que inscrito no órgão de classe, pois
contraria o disposto nos
arts. 15 a 17 da Lei nº 8.906/1994,
Provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e arts. 37 a 43 do Regulamento Geral. É
vedada também a celebração de contrato de associação prevista no
art. 39 do Regulamento Geral. O estágio tem disciplina legal
própria, não contemplando a pretensão da consulente de
constituir sociedade de advogados juntamente com um estagiário.
(Processo E-3.431/2007 - v.u., em 15/3/2007, parecer e ementa do
Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf).
Fonte: Site da OAB/SP,
www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 497ª
Sessão de 15/3/2007. |