nº 2535
« Voltar | Imprimir | Próxima » 6 a 12 de agosto de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Sociedade de advogados - Estagiário - Pretensão de sociedade - Vedada a participação de estagiário como sócio de sociedade de advogados - Estágio permitido nos moldes legais - Atividade restrita - Impossibilidade - Vedado o contrato de associação de estagiário com sociedade de advogados. A sociedade de advogados tem personalidade jurídica reconhecida pela Ordem dos Advogados do Brasil e está restrita a participação de advogados regularmente inscritos na categoria da classe. É vedada a constituição de sociedade de advogados com a participação societária de estagiário, mesmo que inscrito no órgão de classe, pois contraria o disposto nos arts. 15 a 17 da Lei nº 8.906/1994, Provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e arts. 37 a 43 do Regulamento Geral. É vedada também a celebração de contrato de associação prevista no art. 39 do Regulamento Geral. O estágio tem disciplina legal própria, não contemplando a pretensão da consulente de constituir sociedade de advogados juntamente com um estagiário. (Processo E-3.431/2007 - v.u., em 15/3/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 497ª Sessão de 15/3/2007.

 
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