nº 2533
« Voltar | Imprimir |  23 a 29 de julho de 2007
 

  CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Provimento nº 1.335/2007

O Conselho Superior da Magistratura, no exercício de suas funções legais e regimentais,

Considerando a proposta apresentada pelo Conselho Supervisor dos Juizados, no exercício da competência que lhe foi atribuída pela Lei Complementar Estadual nº 851/1998,

Considerando o crescente número de ações distribuídas aos Juizados Especiais e a instalação das respectivas Varas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais por todo o Estado,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os serviços jurisdicionais prestados por meio dos Juizados Especiais, uniformizando procedimentos e jurisprudência,

Considerando a conveniência de melhor distribuição do volume de trabalho atribuído aos Magistrados em todo o Estado,

Considerando o disposto no Provimento nº 806/2003 do Conselho Superior da Magistratura,

Resolve:

Art. 1º - O Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, mandados de segurança e revisão criminal relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de todo o Estado, bem como as exceções de suspeição, impedimento e incompetência dos Juízes do sistema dos Juizados.

Art. 2º - O Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo terá sua sede na Capital e atuará sob a Corregedoria Permanente de seu Presidente.

§ 1º - O Conselho Superior da Magistratura, mediante proposta do Conselho Supervisor dos Juizados, poderá instalar serviço de apoio descentralizado, para processamento de recursos de parte das circunscrições do Estado.

§ 2º - Os serviços de apoio do Colégio Recursal serão estruturados por meio de Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3º - O Colégio Recursal é composto por seis Turmas Julgadoras, sendo quatro com competência cível e duas com competência criminal, integradas, cada uma, por três Juízes vitalícios classificados, em entrância final, como membros efetivos.

§ 1º - O Colégio Recursal contará, ainda, com dez Juízes Suplentes, convocados para as substituições ou diante de eventual necessidade do trabalho.

§ 2º - O Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor dos Juizados, poderá alterar o número de Turmas em função da necessidade do serviço.

Art. 4º - Os Magistrados designados como efetivos exercerão suas atividades no Colégio Recursal pelo período de dois anos, vedada a prorrogação e a recondução, com prejuízo das funções nas suas respectivas Varas.

Parágrafo único - O exercício da atividade no Colégio Recursal não enseja o pagamento de diárias ou auxílio- transporte.

Art. 5º - Os Juízes Suplentes, igualmente escolhidos por dois anos, atuarão sem prejuízo das suas atividades nas respectivas Varas, com direito a dias de crédito para compensação pelo período da convocação, nos termos da Resolução nº 306/2007.

Parágrafo único - As substituições ou convocações de suplentes por período superior a trinta dias serão realizadas com prejuízo das atividades em suas respectivas Varas, nesse caso, sem direito a dias de crédito para compensação.

Art. 6º - Será publicado, a cada dois anos, edital de inscrição para composição do Colégio Recursal, observando-se para a escolha o tempo de participação no Sistema dos Juizados Especiais e a antigüidade na entrância.

Parágrafo único - O Conselho Supervisor dos Juizados fará a indicação dos membros efetivos e suplentes, competindo ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação.

Art. 7º - O Colégio Recursal terá um Presidente, eleito pelo voto dos membros efetivos das Turmas Recursais, cabendo ao Presidente as atribuições previstas no art. 62 do Provimento nº 806/2003.

§ 1º - Cada Turma julgadora será presidida pelo Juiz eleito pelos integrantes efetivos da própria turma, com as atribuições previstas no item 63 do Provimento nº 806/2003.

§ 2º - O Juiz Presidente do Colégio Recursal receberá um terço da distribuição mensal atribuída aos demais Juízes do Colegiado e, nos seus impedimentos ocasionais, será substituído pelos Presidentes das Turmas Recursais, observada a ordem numérica crescente.

Art. 8º - As Turmas julgadoras realizarão sessões semanais, sendo vedadas férias coletivas, respeitadas, nas férias individuais, a obrigatoriedade de continuidade dos serviços.

Art. 9º - Os Colégios Recursais atualmente existentes ficam mantidos para julgamento dos processos distribuídos até a implantação do novo Colégio Recursal.

Art. 10 - A implementação dos serviços de apoio e o funcionamento do novo Colégio Recursal deverão ocorrer em até noventa dias a partir da vigência deste Provimento.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 13/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 3)

 
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