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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Provimento nº
1.335/2007
O Conselho Superior
da Magistratura, no exercício de suas funções legais e
regimentais,
Considerando a
proposta apresentada pelo Conselho Supervisor dos Juizados,
no exercício da competência que lhe foi atribuída pela Lei
Complementar Estadual nº 851/1998,
Considerando o
crescente número de ações distribuídas aos Juizados
Especiais e a instalação das respectivas Varas de Juizados
Especiais Cíveis e Criminais por todo o Estado,
Considerando a
necessidade de aperfeiçoar os serviços jurisdicionais
prestados por meio dos Juizados Especiais, uniformizando
procedimentos e jurisprudência,
Considerando a
conveniência de melhor distribuição do volume de trabalho
atribuído aos Magistrados em todo o Estado,
Considerando o
disposto no Provimento nº 806/2003 do Conselho Superior da
Magistratura,
Resolve:
Art. 1º - O
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é
competente para julgamento dos recursos, habeas corpus,
mandados de segurança e revisão criminal relativos às
decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais de todo o Estado, bem como as exceções de
suspeição, impedimento e incompetência dos Juízes do sistema
dos Juizados.
Art. 2º - O
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do Estado de São Paulo terá sua sede na Capital e atuará sob
a Corregedoria Permanente de seu Presidente.
§ 1º - O
Conselho Superior da Magistratura, mediante proposta do
Conselho Supervisor dos Juizados, poderá instalar serviço de
apoio descentralizado, para processamento de recursos de
parte das circunscrições do Estado.
§ 2º - Os
serviços de apoio do Colégio Recursal serão estruturados por
meio de Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 3º - O
Colégio Recursal é composto por seis Turmas Julgadoras,
sendo quatro com competência cível e duas com competência
criminal, integradas, cada uma, por três Juízes vitalícios
classificados, em entrância final, como membros efetivos.
§ 1º - O
Colégio Recursal contará, ainda, com dez Juízes Suplentes,
convocados para as substituições ou diante de eventual
necessidade do trabalho.
§ 2º - O
Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho
Supervisor dos Juizados, poderá alterar o número de Turmas
em função da necessidade do serviço.
Art. 4º - Os
Magistrados designados como efetivos exercerão suas
atividades no Colégio Recursal pelo período de dois anos,
vedada a prorrogação e a recondução, com prejuízo das
funções nas suas respectivas Varas.
Parágrafo único
- O exercício da atividade no Colégio Recursal não enseja o
pagamento de diárias ou auxílio- transporte.
Art. 5º - Os
Juízes Suplentes, igualmente escolhidos por dois anos,
atuarão sem prejuízo das suas atividades nas respectivas
Varas, com direito a dias de crédito para compensação pelo
período da convocação, nos termos da Resolução nº 306/2007.
Parágrafo único
- As substituições ou convocações de suplentes por período
superior a trinta dias serão realizadas com prejuízo das
atividades em suas respectivas Varas, nesse caso, sem
direito a dias de crédito para compensação.
Art. 6º -
Será publicado, a cada dois anos, edital de inscrição para
composição do Colégio Recursal, observando-se para a escolha
o tempo de participação no Sistema dos Juizados Especiais e
a antigüidade na entrância.
Parágrafo único
- O Conselho Supervisor dos Juizados fará a indicação dos
membros efetivos e suplentes, competindo ao Conselho
Superior da Magistratura a nomeação.
Art. 7º - O
Colégio Recursal terá um Presidente, eleito pelo voto dos
membros efetivos das Turmas Recursais, cabendo ao Presidente
as atribuições previstas no art. 62 do Provimento nº
806/2003.
§ 1º - Cada
Turma julgadora será presidida pelo Juiz eleito pelos
integrantes efetivos da própria turma, com as atribuições
previstas no item 63 do Provimento nº 806/2003.
§ 2º - O
Juiz Presidente do Colégio Recursal receberá um terço da
distribuição mensal atribuída aos demais Juízes do Colegiado
e, nos seus impedimentos ocasionais, será substituído pelos
Presidentes das Turmas Recursais, observada a ordem numérica
crescente.
Art. 8º - As
Turmas julgadoras realizarão sessões semanais, sendo vedadas
férias coletivas, respeitadas, nas férias individuais, a
obrigatoriedade de continuidade dos serviços.
Art. 9º - Os
Colégios Recursais atualmente existentes ficam mantidos para
julgamento dos processos distribuídos até a implantação do
novo Colégio Recursal.
Art. 10 - A
implementação dos serviços de apoio e o funcionamento do
novo Colégio Recursal deverão ocorrer em até noventa dias a
partir da vigência deste Provimento.
Art. 11 -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12 -
Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 13/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 3) |