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DECRETO FEDERAL Nº 6.138, DE 28/6/2007
Institui, no
âmbito do Ministério da Justiça, a Rede de Integração
Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e
Fiscalização - Rede Infoseg, e dá outras providências.
O Presidente da
República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 25, inciso XIV; 27, inciso XIV, alínea
d; e 47 da Lei nº 10.683, de 28/5/ 2003,
Decreta:
Art. 1º -
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça, a Rede
de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública,
Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg, com a finalidade de
integrar, nacionalmente, as informações que se relacionam
com segurança pública, identificação civil e criminal,
controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa
civil, a fim de disponibilizar suas informações para a
formulação e execução de ações governamentais e de políticas
públicas federal, estaduais, distrital e municipais.
Art. 2º -
Poderão participar da Rede Infoseg os órgãos federais da
área de segurança pública, controle e fiscalização, as
Forças Armadas e os órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público, e, mediante convênio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º - O
Ministério da Justiça fica autorizado a celebrar convênio
com empresas públicas que têm por finalidade a prestação de
serviço de processamento de dados aos órgãos e entes de que
trata o caput, vedada a utilização por essas empresas dos
dados e informações da Rede Infoseg para finalidades
próprias ou diversas daquelas relacionadas ao serviço de
processamento de dados prestados aos referidos órgãos e
entes.
§ 2º - O
convênio de que trata este artigo atribuirá aos convenentes
a obrigação para que, dentro de suas respectivas
competências, gerenciem e atualizem on-line seus respectivos
dados, disponíveis para consulta via Rede Infoseg.
Art. 3º - A
Rede Infoseg poderá disponibilizar informações nacionais de
estatística de segurança pública e de justiça criminal, dos
cadastros nacional e estaduais de informações criminais; e
de identidade civil e criminal, de inquéritos, de mandados
de prisão, de armas de fogo, de veículos automotores, de
processos judiciais, de população carcerária, de Carteiras
Nacionais de Habilitação, de passaportes de nacionais e de
estrangeiros, de Cadastros de Pessoas Físicas e Jurídicas e
outras correlatas.
Parágrafo único - A
Rede Infoseg poderá agregar e disponibilizar dados de outras
fontes, desde que relacionadas com segurança pública,
controle e fiscalização, inteligência, justiça,
identificação civil e criminal e defesa civil.
Art. 4º - A
Rede Infoseg contará com recursos da União e apoio técnico
dos órgãos públicos responsáveis pelos cadastros
especificados no art. 3º.
Art. 5º - Os
dados disponíveis em índice nacional da Rede Infoseg são de
acesso restrito dos usuários credenciados.
Art. 6º - O
fornecimento de informações de monitoramento e controle da
Rede Infoseg e de seus usuários é condicionado à instauração
e à instrução de processos administrativos ou judiciais,
sendo o atendimento da solicitação de responsabilidade
exclusiva do chefe do setor de inteligência dos órgãos
integrantes da Rede, observados, nos casos concretos, os
procedimentos de segurança da informação e de seus usuários.
Art. 7º - O
usuário que se valer indevidamente das informações obtidas
por meio da Rede Infoseg está sujeito à responsabilidade
administrativa, civil e criminal.
Art. 8º - A
Rede Infoseg sucederá o Programa de Integração das
Informações Criminais.
Art. 9º - O
inciso X, do art. 12, do Anexo I, do Decreto nº 6.061, de
15/3/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - implementar,
manter, modernizar e dirigir a Rede de Integração Nacional
de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização
- Rede Infoseg;”
Art. 10 - O
Ministro de Estado da Justiça expedirá normas complementares
para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 -
Revoga-se o Decreto de 26/9/ 1995, que cria o Programa de
Integração das Informações Criminais.
(DOU, Seção I, 29/6/2007, p. 4) |