nº 2536
« Voltar | Imprimir |  13 a 19 de agosto de 2007
 

  DECRETO FEDERAL Nº 6.138, DE 28/6/2007

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 25, inciso XIV; 27, inciso XIV, alínea d; e 47 da Lei nº 10.683, de 28/5/ 2003,

Decreta:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça, a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg, com a finalidade de integrar, nacionalmente, as informações que se relacionam com segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, a fim de disponibilizar suas informações para a formulação e execução de ações governamentais e de políticas públicas federal, estaduais, distrital e municipais.

Art. 2º - Poderão participar da Rede Infoseg os órgãos federais da área de segurança pública, controle e fiscalização, as Forças Armadas e os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, e, mediante convênio, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º - O Ministério da Justiça fica autorizado a celebrar convênio com empresas públicas que têm por finalidade a prestação de serviço de processamento de dados aos órgãos e entes de que trata o caput, vedada a utilização por essas empresas dos dados e informações da Rede Infoseg para finalidades próprias ou diversas daquelas relacionadas ao serviço de processamento de dados prestados aos referidos órgãos e entes.

§ 2º - O convênio de que trata este artigo atribuirá aos convenentes a obrigação para que, dentro de suas respectivas competências, gerenciem e atualizem on-line seus respectivos dados, disponíveis para consulta via Rede Infoseg.

Art. 3º - A Rede Infoseg poderá disponibilizar informações nacionais de estatística de segurança pública e de justiça criminal, dos cadastros nacional e estaduais de informações criminais; e de identidade civil e criminal, de inquéritos, de mandados de prisão, de armas de fogo, de veículos automotores, de processos judiciais, de população carcerária, de Carteiras Nacionais de Habilitação, de passaportes de nacionais e de estrangeiros, de Cadastros de Pessoas Físicas e Jurídicas e outras correlatas.

Parágrafo único - A Rede Infoseg poderá agregar e disponibilizar dados de outras fontes, desde que relacionadas com segurança pública, controle e fiscalização, inteligência, justiça, identificação civil e criminal e defesa civil.

Art. 4º - A Rede Infoseg contará com recursos da União e apoio técnico dos órgãos públicos responsáveis pelos cadastros especificados no art. 3º.

Art. 5º - Os dados disponíveis em índice nacional da Rede Infoseg são de acesso restrito dos usuários credenciados.

Art. 6º - O fornecimento de informações de monitoramento e controle da Rede Infoseg e de seus usuários é condicionado à instauração e à instrução de processos administrativos ou judiciais, sendo o atendimento da solicitação de responsabilidade exclusiva do chefe do setor de inteligência dos órgãos integrantes da Rede, observados, nos casos concretos, os procedimentos de segurança da informação e de seus usuários.

Art. 7º - O usuário que se valer indevidamente das informações obtidas por meio da Rede Infoseg está sujeito à responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 8º - A Rede Infoseg sucederá o Programa de Integração das Informações Criminais.

Art. 9º - O inciso X, do art. 12, do Anexo I, do Decreto nº 6.061, de 15/3/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“X - implementar, manter, modernizar e dirigir a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg;”

Art. 10 - O Ministro de Estado da Justiça expedirá normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revoga-se o Decreto de 26/9/ 1995, que cria o Programa de Integração das Informações Criminais.
(DOU, Seção I, 29/6/2007, p. 4)

 
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