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DECRETO FEDERAL Nº 6.146, DE 3/7/2007
Altera o Decreto
nº 5.123, de 1º/7/2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de
22/12/2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.
O Presidente da
República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 10.826, de 22/12/2003,
Decreta:
Art. 1º - Os
arts. 16, 26, 34, 36 e 37 do Decreto nº 5.123, de 1º/7/2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 -
................................................
................................................................
§ 3º - O requisito
de que trata o inciso IV do caput do art. 12 deste Decreto
deverá ser comprovado pelos sócios-proprietários e
diretores, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia
Federal, para fins de renovação do certificado de registro
de arma de fogo das empresas de segurança privada e de
transporte de valores.”
“Art. 26 - O
titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal,
concedido nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826/2003, não
poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou
permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas,
estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja
aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer
natureza.
..............................................................”
“Art. 34 - Os
órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos
I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº
10.826/2003, estabelecerão, em normativos internos, os
procedimentos relativos às condições para a utilização das
armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.
..............................................................”
“Art. 36 - A
capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio
de armas de fogo, para os integrantes das instituições
descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do
art. 6º da Lei nº 10.826/2003, serão atestadas pela própria
instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e
psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.
..............................................................”
“Art. 37 - Os
integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos,
instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI
e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003,
transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para
conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua
propriedade, deverão submeter-se, a cada três anos, aos
testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção
o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826/2003.
..............................................................”
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Fica revogado o art. 73 do Decreto nº 5.123/2004.
(DOU, Seção I, 4/7/2007, p. 17) |