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LEI ESTADUAL Nº 12.640, DE 11/7/2007
Institui, no
âmbito do Estado de São Paulo, pisos salariais para os
trabalhadores que especifica, e dá providências correlatas.
O Governador do
Estado de São Paulo:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - No
âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais
dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 410,00
(quatrocentos e dez reais), para os trabalhadores
domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e
florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e
trabalhadores de serviços de limpeza e conservação,
trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de
logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de
escritório, empregados não-especializados do comércio, da
indústria e de serviços administrativos, cumins, barboys,
lavadeiros, ascensoristas, motoboys, trabalhadores de
movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e
trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;
II - R$ 450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais), para os operadores de
máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas
da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar
madeira, classificadores de correspondência e carteiros,
tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures,
dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e
estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de
alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e
papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança
pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo
e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
barmen, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores,
montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas,
fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de
curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de
escritório, secretários, datilógrafos, digitadores,
telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing,
atendentes e comissários de serviços de transporte de
passageiros, trabalhadores de redes de energia e de
telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros,
trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos,
montadores de máquinas, operadores de instalações de
processamento químico e supervisores de produção e
manutenção industrial;
III - R$ 490,00
(quatrocentos e noventa reais), para os administradores
agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de
higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de
comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes
técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores
de estação de rádio e de estação de televisão, de
equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e
técnicos em eletrônica.
Art. 2º - Os
pisos salariais fixados nesta Lei não se aplicam aos
trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei
federal, convenção ou acordo coletivo, aos servidores
públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de
aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de
19/12/2000.
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente
ao da data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 12/7/2007, p. 1) |