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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 379, DE 28/6/2007
Altera
dispositivos da Lei nº 10.826, de 22/12/2003, que dispõe
sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define
crimes.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º - Os
arts. 5º, 6º, 11 e 28 da Lei nº 10.826, de 22/12/2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º -
................................................
................................................................
§ 3º - Os registros
de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados
até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados
mediante o pertinente registro federal até o dia 31/12/2007.
§ 4º - Para a
renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano
longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a 22; e de
alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, deverão ser
cumpridos, apenas, os requisitos dos incisos I e II do caput
do art. 4º, em período não inferior a três anos, em
conformidade com o estabelecido no regulamento.”
“Art. 6º -
................................................
§ 1º - As pessoas
descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput
terão direito de portar arma de fogo fornecida pela
respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço,
bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma
do regulamento, em ambos os casos.
................................................................
§ 2º - A
autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das
instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput
está condicionada à comprovação do requisito a que se refere
o inciso III do caput do art. 4º, nas condições
estabelecidas no regulamento.
..............................................................”
“Art. 11 -
..................................................................................................................
§ 2º - São isentas
do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e
as instituições a que se referem o caput e os incisos I a
VII e X, e o § 5º do art. 6º desta Lei.
§ 3º - São isentos
de taxas o registro e a renovação do certificado de registro
de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual
ou inferior a 22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior
a 16.”
“Art. 28 - É vedado
ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo,
ressalvados os integrantes das entidades constantes dos
incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º
desta Lei.”
Art. 2º - A
Lei nº 10.826/2003 passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
“Art. 11-A - O
Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do
credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para
comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica
para o manuseio de arma de fogo.
§ 1º - Na
comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo
psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários
profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de
Psicologia.
§ 2º - Na
comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor
de armamento e tiro terá como base a hora-aula particular,
em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido
do custo da munição.
§ 3º - A cobrança
de valores superiores aos previstos nos §§ 1º e 2º implicará
o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.”
Art. 3º - O
Anexo à Lei nº 10.826/2003 passa a vigorar na forma do Anexo
a esta Medida Provisória.
Art. 4º -
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Anexo
Tabela de Taxas
|
Situação |
R$ |
|
I -
Registro de arma de fogo |
60,00 |
|
II -
Renovação do certificado de registro de arma de fogo |
60,00 |
|
III -
Registro de arma de fogo para empresa de segurança
privada e de transporte de valores |
60,00 |
|
IV -
Renovação do certificado de registro de arma de fogo
para empresa de segurança privada e de transporte de
valores |
60,00 |
|
V -
Expedição de porte de arma de fogo |
1.000,00 |
|
VI -
Renovação de porte de arma de fogo |
1.000,00 |
|
VII -
Expedição de segunda via de certificado de registro de
arma de fogo |
60,00 |
|
VIII -
Expedição de segunda via de porte de arma de fogo |
60,00 |
(DOU, Seção I,
29/6/2007, p. 2) |