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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL
Resolução nº 559,
de 26/6/2007
Regulamenta, no
âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, os
procedimentos relativos à expedição de requisições, ao
cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, ao saque e
levantamento dos depósitos.
O Presidente do
Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº
2001160655, em sessão realizada em 15/6/2007,
Resolve:
Título I
Das Requisições
de Pagamento
Art. 1º - O
pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda
Pública será feito nos termos desta Resolução, facultada a
utilização de meio eletrônico conforme regulamentação a ser
expedida em cada Região.
Parágrafo único -
Compete ao Presidente do respectivo Tribunal Regional
Federal aferir a regularidade formal das requisições, bem
como assegurar a obediência à ordem de preferência de
pagamento dos créditos, nos termos preconizados na
Constituição Federal e nesta Resolução.
Art. 2º -
Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela
relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário,
seja igual ou inferior a:
I - sessenta
salários mínimos, se devedora for a Fazenda Federal (art.
17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001);
II -
quarenta salários mínimos, ou o valor estipulado pela
legislação local, se devedora for a Fazenda Estadual ou a
Fazenda Distrital (art. 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT);
III - trinta
salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação
local, se devedora for a Fazenda Municipal (art. 87 do ADCT).
§ 1º -
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno
valor, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,
o Juiz expedirá requisição, em duas vias, quando o devedor
for a União, suas Autarquias e Fundações.
§ 2º - As
vias de requisição serão encaminhadas simultaneamente, sendo
a primeira ao Presidente do Tribunal Regional Federal, que
tomará as providências estabelecidas no art. 7º da presente
Resolução e, no que couber, na lei que disciplina a matéria,
e a segunda à entidade devedora, facultada a utilização de
meio eletrônico, conforme dispuser a regulamentação de cada
Tribunal.
§ 3º - No
caso de créditos de responsabilidade da Fazenda Estadual,
Municipal e Distrital, de suas Autarquias e Fundações, bem
assim dos conselhos de fiscalização profissional e da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (DL nº
509/1969, art. 12), as requisições serão encaminhadas pelo
Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de
sessenta dias para o respectivo depósito diretamente na vara
de origem, respeitados os limites previstos no art. 87 do
ADCT.
Art. 3º - O
pagamento de valores superiores aos limites previstos no
artigo anterior serão requisitados mediante precatório,
exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente
daqueles limites junto ao Juízo da execução.
Parágrafo único -
Serão também requisitados por meio de precatório os
pagamentos parciais, complementares ou suplementares de
qualquer valor, quando a importância total do crédito
executado, por beneficiário, for superior aos limites
estabelecidos no artigo anterior.
Art. 4º - Em
caso de litisconsórcio, para efeito do disposto nos arts. 2º
e 3º desta Resolução, será considerado o valor devido a cada
litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso,
RPVs e requisições mediante precatório.
Parágrafo único
- Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário,
quando se tratar de honorários sucumbenciais, e seus
honorários devem ser considerados como parcela integrante do
valor devido a cada credor para fins de classificação do
requisitório como de pequeno valor.
Art. 5º - Se
o advogado quiser destacar do montante da condenação o que
lhe cabe por força de honorários, deverá juntar aos autos o
respectivo contrato, antes da expedição da requisição.
§ 1º - Após
a apresentação da requisição no Tribunal, os honorários
contratuais não poderão ser destacados (art. 22, § 4º, da
Lei nº 8.906, de 1994), procedimento este vedado no âmbito
da instituição bancária oficial, nos termos do art. 10 da
Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - A
parcela da condenação comprometida com honorários de
advogado por força de ajuste contratual não perde sua
natureza, e dela, condenação, não pode ser destacada para
efeitos da espécie de requisição; conseqüentemente, o
contrato de honorários de advogado, bem como qualquer cessão
de crédito, não transforma em alimentar um crédito comum,
nem substitui uma hipótese de precatório por requisição de
pequeno valor, ou tampouco altera o número de parcelas do
precatório comum, devendo ser somado ao valor do requerente
para fins de cálculo da parcela.
§ 3º - Em se
tratando de RPV com renúncia, o valor devido ao requerente,
somado aos honorários contratuais, não pode ultrapassar o
valor máximo para tal modalidade de requisição.
Art. 6º - O
Juiz da execução informará na requisição os seguintes dados
constantes do processo:
I - número
do processo de execução e data do ajuizamento do processo de
conhecimento;
II -
natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento
e, em se tratando de indenização por desapropriação de
imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no
art. 78, § 3º, do ADCT;
III - nomes
das partes, nome e número no CPF ou no CNPJ de seu
procurador;
IV - nomes e
números no CPF ou no CNPJ dos beneficiários, inclusive
quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios,
massas falidas, menores e outros;
V - natureza
do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV
ou precatório);
VI - valor
individualizado por beneficiário e valor total da
requisição;
VII -
data-base considerada para efeito de atualização monetária
dos valores;
VIII - data
do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de
conhecimento;
IX - data de
preclusão da oposição ao título executivo, quando este for
certo e líquido, ou, se o título não for certo e líquido, a
data em que, após citação regular do devedor, transitou em
julgado a decisão ou a sentença de liquidação;
X - em se
tratando de requisição de pagamento parcial, complementar,
suplementar ou correspondente a parcela da condenação
comprometida com honorários de advogado por força de ajuste
contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito
executado;
XI - em
havendo destaque de honorários contratuais ou cessão parcial
de crédito, os valores do credor originário, advogado ou
cessionário, deverão ser solicitados na mesma requisição, em
campo próprio ou utilizado outro meio que permita a
vinculação.
§ 1º -
Tratando-se de requisição de pagamento a ser expedida por
Juizado Especial Federal, após o trânsito em julgado da
sentença, o Juiz expedirá requisição indicando os seguintes
dados:
I - número
do processo e data do ajuizamento da ação;
II -
natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;
III - nomes
das partes, nome e número no CPF ou no CNPJ de seu
procurador;
IV - nomes e
números no CPF ou no CNPJ dos beneficiários, inclusive
quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios,
massas falidas, menores e outros;
V - natureza
do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV
ou precatório);
VI - valor
individualizado por beneficiário e valor total da
requisição;
VII -
data-base considerada para efeito de atualização monetária
dos valores;
VIII - data
do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;
IX - em
havendo destaque de honorários contratuais ou cessão parcial
de crédito, os valores do credor originário, advogado ou
cessionário, deverão ser solicitados na mesma requisição, em
campo próprio, ou utilizado outro meio que permita a
vinculação.
§ 2º - As
requisições de pagamento parceladas que contenham destaques
para honorários contratuais e cessão de crédito deverão
conter apenas um autor com seus respectivos destaques.
§ 3º -
Ausentes quaisquer dos dados especificados, a requisição não
será considerada para efeito algum, cabendo ao Tribunal
restituí-la à origem.
Art. 7º - Em
se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade
da União, suas Autarquias ou Fundações de Direito Público, o
Tribunal organizará, mensalmente, a relação das requisições,
em ordem cronológica, com os valores por beneficiário,
encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao representante
legal da entidade devedora.
Art. 8º - Os
valores das requisições, mediante precatório sujeito a
parcelamento, serão atualizados nos Tribunais e pagos nos
termos do art. 78 do ADCT.
Parágrafo único
- Nenhuma das parcelas a que se refere o caput deste artigo
terá valor inferior ao definido no art. 2º desta Resolução,
exceto o resíduo.
Art. 9º -
Para efeito da atualização monetária de que trata este
instrumento, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor
Ampliado - Série Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE, ou
aquele que vier a substituí-lo.
Título II
Da Ordem
Cronológica de Pagamento
Art. 10 - O
pagamento das requisições obedecerá estritamente à ordem
cronológica de apresentação nos Tribunais.
Parágrafo único -
Na hipótese da inexistência de créditos orçamentários, será
obedecida a ordem cronológica por entidade em cada Tribunal.
Art. 11 - As
requisições de natureza alimentar serão pagas com
precedência às demais, ainda que existam requisições de
natureza comum recebidas anteriormente nos Tribunais.
Parágrafo único
- A precedência prevista no caput deste artigo fica
condicionada à existência dos créditos respectivos.
Art. 12 - O
Juiz da execução, em se tratando de precatórios ou
requisições de pequeno valor, antes do encaminhamento ao
Tribunal, intimará as partes do teor da requisição.
Art. 13 - No
Tribunal, a requisição não poderá sofrer alteração que
implique aumento da despesa prevista no orçamento, bem assim
que modifique a natureza do crédito; num caso e noutro, a
requisição deverá ser cancelada e novamente expedida.
§ 1º - Após
a expedição da requisição, ou a efetivação do depósito de
que trata o art. 17, será feito o cancelamento por
solicitação imediata do Juízo da execução ao Presidente do
Tribunal.
§ 2º -
Incidentes que não impliquem o cancelamento da requisição
resultarão na suspensão do pagamento, solicitada de imediato
pelo Juízo da execução ao Presidente do Tribunal,
seguindo-se o depósito judicial do montante da requisição,
que ficará indisponível até a solução das pendências.
Art. 14 -
Realizado o depósito em instituição bancária oficial (Caixa
Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A) e havendo o
cancelamento da requisição ou a retificação para menor, pelo
Juízo da execução, os recursos correspondentes serão
devolvidos ao Tribunal.
Art. 15 - A
retificação de erro material ocorrido no Tribunal dependerá
de decisão do Presidente, e o pagamento estará condicionado
à disponibilidade orçamentária.
Art. 16 - No
caso de penhora, arresto, seqüestro ou sucessão causa mortis,
os valores já depositados serão convertidos em depósito
judicial, indisponível, à ordem do Juízo, até ulterior
deliberação sobre a titularidade do crédito.
Título III
Do Saque e
Levantamento dos Depósitos
Art. 17 - Os
valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios
e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos
Tribunais Regionais Federais em instituição bancária
oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para
cada beneficiário.
§ 1º - Os
saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia
e a requisições de pequeno valor serão feitos
independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas
aplicáveis aos depósitos bancários.
§ 2º - Os
depósitos relativos a precatórios de natureza comum serão
liberados mediante alvará ou meio equivalente.
§ 3º - Os
valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão
sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte, nos termos
da lei.
Art. 18 - O
Tribunal Regional Federal comunicará a efetivação do
depósito ao Juízo da execução e este cientificará as partes.
Art. 19 -
Qualquer fato que impeça o saque será imediatamente
comunicado, pelo Juízo da execução, ao Presidente do
Tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final.
Art. 20 - Os
precatórios e requisições de pequeno valor expedidos pelas
Varas Estaduais com competência delegada serão levantados
mediante expedição de alvará ou meio equivalente pelo Juízo
da execução.
Título IV
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 21 - O
saque sem expedição de alvará (art. 17, § 1º) é permitido
relativamente às requisições de pequeno valor expedidas
pelas Varas Federais e pelos Juizados Especiais Federais a
partir de 1º/1/2005, bem como aos precatórios de natureza
alimentícia autuados nos Tribunais após 1º/7/2004.
Art. 22 - O
§ 2º do art. 6º, o inciso XI do art. 6º e o inciso IX do §
1º do art. 6º, bem como o art. 12 em sua nova redação,
entram em vigor no dia 2/7/2007.
Art. 23 -
Revoga-se a Resolução nº 438, de 30/5/2005, e demais
disposições em contrário.
Art. 24 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 28/6/2007, p. 123)
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