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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
PRESIDÊNCIA
Comunicado nº
198/2007
A Presidência do
Tribunal de Justiça de São Paulo divulga, para conhecimento,
o teor do Ofício encaminhado pela Ministra Ellen Gracie,
Presidente do Supremo Tribunal Federal:
“Ofício-Circular nº
13/GP
Brasília,
11/7/2007.
A Sua Excelência o
Sr. Desembargador Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo - SP
Assunto:
Repercussão geral da questão constitucional discutida no
recurso extraordinário - Recomendação.
Sr. Presidente,
Em atenção ao
deliberado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº
664.567, na Sessão de 18/6/2007, dirijo-me a V. Excelência
para recomendar a esse Eg. Tribunal que, no exame dos
recursos extraordinários endereçados a esta Corte, observe
as conclusões do breve estudo anexo (elaboradas pela
Secretaria-Geral da Presidência do STF), sintetizadas nos
seguintes parâmetros:
a) a data de
3/5/2007 como o termo a partir do qual será obrigatória a
alegação e demonstração da repercussão geral como preliminar
do recurso extraordinário;
b) por via de
conseqüência, somente dos recursos interpostos de acórdãos,
cuja intimação se tenha dado após aquela data, será exigida
a já mencionada alegação e demonstração;
c) a exigência de
alegação e demonstração de repercussão geral abrange a todos
os recursos, qualquer que seja a sua natureza (cível,
criminal, trabalhista ou eleitoral). A análise a ser
procedida nesse Tribunal levará em conta tão-somente o
aspecto formal da alegação de ocorrência da multicitada
repercussão.
Solicito dar
conhecimento dessas orientações às Turmas Recursais dos
Juizados Especiais vinculadas a esse Tribunal.
Atenciosamente,
Ministra Ellen
Gracie
Presidente.”
Anotações a
respeito da repercussão geral no recurso extraordinário.
1 - Em obediência
ao deliberado no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento nº 664.567, na Sessão plenária de 18/7/2007, e
de acordo com o estabelecido pela Lei nº 11.418, de
19/12/2006, a partir de 3/5/2007, inclusive (art. 5º
da Lei), será obrigatória, como preliminar, a afirmação e
demonstração da repercussão geral da questão constitucional
discutida no caso, em face do que o recurso extraordinário -
seja de natureza cível, criminal, trabalhista ou eleitoral -
somente será admitido com a comprovação desse requisito
formal constitucional/legal.
2 - A conseqüência
imediata é que o exame da admissibilidade do recurso
extraordinário pelos tribunais de origem deverá - a
partir dessa data - levar em conta também a existência da
alegação ou argüição, bem como da demonstração da
repercussão geral da questão constitucional nele versada,
além dos demais requisitos de admissibilidade já usualmente
apreciados quando do seu recebimento perante o Presidente ou
Vice-Presidente do Tribunal a quo (art. 541 do Código de
Processo Civil).
3 - Assim,
processados os recursos extraordinários pela Secretaria do
Tribunal de origem, quando conclusos para admissão ou não,
caberá ao seu Presidente ou Vice-Presidente, em decisão
fundamentada, avaliar a respectiva admissibilidade com
manifestação expressa de que há, ou não, afirmação e
demonstração da repercussão geral da questão
constitucional discutida na decisão da causa.
4 - O juízo de
admissibilidade ou de recusa de admissão do recurso
extraordinário, portanto, deverá expressamente assinalar,
além da existência dos demais requisitos, ou sua ausência, a
existência ou não da afirmação e demonstração da repercussão
geral especialmente quando ajuizado após 3/5/2007.
5 - Como resulta
evidente da Constituição e da lei, no entanto, o juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário na origem não
aprecia o conteúdo da argüição de repercussão geral, já
que esta é uma prerrogativa exclusiva do Supremo Tribunal
Federal (art. 543-A, § 2º, CPC), ficando assim ao critério
deste reconhecer ou não a efetiva repercussão geral nos
campos definidos pela lei (art. 543-A, § 1º, CPC) e que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
6 - Vale assinalar
ainda que, em razão da deliberação do Plenário da Corte,
devem ser consideradas, para efeito da necessidade da
verificação da repercussão geral, a data da intimação da
decisão recorrida e a existência ou não da alegação de
repercussão geral serão sempre indicadas nas fases
correspondentes e na autuação, para cada recurso
extraordinário existente nos autos, inclusive os adesivos,
de modo a permitir a imediata verificação dessa
circunstância pelas partes e julgadores.
7 - Se o recurso
extraordinário não for admitido na origem por defeito de
demonstração de qualquer dos seus requisitos de
admissibilidade, o despacho de encaminhamento do agravo
de instrumento destinado a fazê-lo admitir deverá
expressamente mencionar a data da intimação da decisão
recorrida, a existência ou não da argüição de repercussão
geral e sua demonstração, e a autuação respectiva
conterá as anotações correspondentes.
(DOE Just., 7/8/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1) |