nº 2539
« Voltar | Imprimir |  3 a 9 de setembro de 2007
 

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

PRESIDÊNCIA

Comunicado nº 198/2007

A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo divulga, para conhecimento, o teor do Ofício encaminhado pela Ministra Ellen Gracie, Presidente do Supremo Tribunal Federal:

“Ofício-Circular nº 13/GP
Brasília, 11/7/2007.

A Sua Excelência o Sr. Desembargador Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Assunto: Repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário - Recomendação.

Sr. Presidente,

Em atenção ao deliberado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567, na Sessão de 18/6/2007, dirijo-me a V. Excelência para recomendar a esse Eg. Tribunal que, no exame dos recursos extraordinários endereçados a esta Corte, observe as conclusões do breve estudo anexo (elaboradas pela Secretaria-Geral da Presidência do STF), sintetizadas nos seguintes parâmetros:

a) a data de 3/5/2007 como o termo a partir do qual será obrigatória a alegação e demonstração da repercussão geral como preliminar do recurso extraordinário;

b) por via de conseqüência, somente dos recursos interpostos de acórdãos, cuja intimação se tenha dado após aquela data, será exigida a já mencionada alegação e demonstração;

c) a exigência de alegação e demonstração de repercussão geral abrange a todos os recursos, qualquer que seja a sua natureza (cível, criminal, trabalhista ou eleitoral). A análise a ser procedida nesse Tribunal levará em conta tão-somente o aspecto formal da alegação de ocorrência da multicitada repercussão.

Solicito dar conhecimento dessas orientações às Turmas Recursais dos Juizados Especiais vinculadas a esse Tribunal.

Atenciosamente,

Ministra Ellen Gracie
Presidente.”

Anotações a respeito da repercussão geral no recurso extraordinário.

1 - Em obediência ao deliberado no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567, na Sessão plenária de 18/7/2007, e de acordo com o estabelecido pela Lei nº 11.418, de 19/12/2006, a partir de 3/5/2007, inclusive (art. 5º da Lei), será obrigatória, como preliminar, a afirmação e demonstração da repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, em face do que o recurso extraordinário - seja de natureza cível, criminal, trabalhista ou eleitoral - somente será admitido com a comprovação desse requisito formal constitucional/legal.

2 - A conseqüência imediata é que o exame da admissibilidade do recurso extraordinário pelos tribunais de origem deverá - a partir dessa data - levar em conta também a existência da alegação ou argüição, bem como da demonstração da repercussão geral da questão constitucional nele versada, além dos demais requisitos de admissibilidade já usualmente apreciados quando do seu recebimento perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo (art. 541 do Código de Processo Civil).

3 - Assim, processados os recursos extraordinários pela Secretaria do Tribunal de origem, quando conclusos para admissão ou não, caberá ao seu Presidente ou Vice-Presidente, em decisão fundamentada, avaliar a respectiva admissibilidade com manifestação expressa de que há, ou não, afirmação e demonstração da repercussão geral da questão constitucional discutida na decisão da causa.

4 - O juízo de admissibilidade ou de recusa de admissão do recurso extraordinário, portanto, deverá expressamente assinalar, além da existência dos demais requisitos, ou sua ausência, a existência ou não da afirmação e demonstração da repercussão geral especialmente quando ajuizado após 3/5/2007.

5 - Como resulta evidente da Constituição e da lei, no entanto, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário na origem não aprecia o conteúdo da argüição de repercussão geral, já que esta é uma prerrogativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, CPC), ficando assim ao critério deste reconhecer ou não a efetiva repercussão geral nos campos definidos pela lei (art. 543-A, § 1º, CPC) e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

6 - Vale assinalar ainda que, em razão da deliberação do Plenário da Corte, devem ser consideradas, para efeito da necessidade da verificação da repercussão geral, a data da intimação da decisão recorrida e a existência ou não da alegação de repercussão geral serão sempre indicadas nas fases correspondentes e na autuação, para cada recurso extraordinário existente nos autos, inclusive os adesivos, de modo a permitir a imediata verificação dessa circunstância pelas partes e julgadores.

7 - Se o recurso extraordinário não for admitido na origem por defeito de demonstração de qualquer dos seus requisitos de admissibilidade, o despacho de encaminhamento do agravo de instrumento destinado a fazê-lo admitir deverá expressamente mencionar a data da intimação da decisão recorrida, a existência ou não da argüição de repercussão geral e sua demonstração, e a autuação respectiva conterá as anotações correspondentes.
(DOE Just., 7/8/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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