Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Advocacia
extrajudicial - Indicação de Advogados por Tabeliães de Notas e
seus auxiliares, para os fins da
Lei nº 11.441/2007, quando a parte estiver desassistida de
profissional do Direito - Vedação ética - Captação de causas e
clientes - Mercantilização da profissão - Concorrência desleal.
É vedada a indicação de Advogado por parte dos Tabeliães de
Notas e seus auxiliares, para a escritura de inventário,
separação e divórcio consensual, quando a parte os procurar
diretamente, sem estar assistida por profissional do Direito,
por ser uma forma oblíqua e perigosa de mercantilização da
profissão, vedada pelo art. 5º do CED, e caracterizar o
agenciamento de causas, inculca e captação de clientela, com ou
sem a intervenção de terceiros, infrações disciplinares
previstas no art. 34, III e IV, do EOAB. Outra situação, a que
se deve ficar atento, é a concorrência desleal, em face da
possibilidade de se fazer verdadeiras associações e parcerias
entre advogados e Tabeliães de Notas e seus auxiliares. O
Advogado deve ser da confiança da parte e não do Tabelião de
Notas e seus auxiliares. Quando a parte for carente, deve ser
encaminhada ao Convênio OAB/PGE (Processo nº E-3.452/2007 -
v.u., em 19/4/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antonio
Gambelli).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” -
498ª Sessão de 19/4/2007. |