nº 2539
« Voltar | Imprimir | Próxima » 3 a 9 de setembro de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Advocacia extrajudicial - Indicação de Advogados por Tabeliães de Notas e seus auxiliares, para os fins da Lei nº 11.441/2007, quando a parte estiver desassistida de profissional do Direito - Vedação ética - Captação de causas e clientes - Mercantilização da profissão - Concorrência desleal. É vedada a indicação de Advogado por parte dos Tabeliães de Notas e seus auxiliares, para a escritura de inventário, separação e divórcio consensual, quando a parte os procurar diretamente, sem estar assistida por profissional do Direito, por ser uma forma oblíqua e perigosa de mercantilização da profissão, vedada pelo art. 5º do CED, e caracterizar o agenciamento de causas, inculca e captação de clientela, com ou sem a intervenção de terceiros, infrações disciplinares previstas no art. 34, III e IV, do EOAB. Outra situação, a que se deve ficar atento, é a concorrência desleal, em face da possibilidade de se fazer verdadeiras associações e parcerias entre advogados e Tabeliães de Notas e seus auxiliares. O Advogado deve ser da confiança da parte e não do Tabelião de Notas e seus auxiliares. Quando a parte for carente, deve ser encaminhada ao Convênio OAB/PGE (Processo nº E-3.452/2007 - v.u., em 19/4/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antonio Gambelli).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 498ª Sessão de 19/4/2007.

 
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