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ÓRGÃO ESPECIAL
Resolução nº
364/2007
O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a
exigência constitucional de que a atividade jurisdicional
seja ininterrupta, assegurada pelo estabelecimento de
plantões permanentes (art. 93, inciso XII, acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 45/2004);
Considerando a
Resolução nº 36, de 24/4/2007, do Conselho Nacional de
Justiça, que define parâmetros mínimos a serem observados na
regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por
meio de plantão permanente;
Considerando a
necessidade de regulamentação do sistema de plantões, em
Segunda Instância, como forma de garantir o caráter
ininterrupto da atividade jurisdicional;
Resolve:
Art. 1º
- Nos períodos em que não haja expediente normal, assim
alcançando recessos, feriados e finais de semana, o plantão
judiciário em Segundo Grau realizar-se-á das 11h às 16h, com
a presença de Desembargadores e Servidores.
§ 1º - Das
16h até às 18h será mantida em funcionamento a estrutura do
cartório designado para o plantão que, neste período,
comunicar-se-á com o Desembargador que estiver de plantão,
para prestar a jurisdição urgente eventualmente solicitada.
§ 2º - O
quadro de plantonistas será composto por todos os
Desembargadores, sem exceção, que, designados um por seção
pela Presidência do Tribunal de Justiça, exercerão a
atividade, em sistema de revezamento, por ordem de
antigüidade, alternando-se diariamente, vedada a repetição
do plantonista até que todos sejam chamados.
§ 3º -
Funcionará no prédio do Palácio da Justiça, sendo que a
estrutura funcional do plantão formar-se-á por um Supervisor
de Câmara, três Escreventes Técnicos Judiciários, um
Auxiliar Judiciário VI, dois Oficiais de Justiça e quatro
Agentes de Fiscalização.
§ 4º - Cada
Seção utilizar-se-á da estrutura funcional referida no
parágrafo anterior, que deverá pertencer ao cartório da
Câmara afeta ao Desembargador plantonista, com exceção dos
Agentes de Fiscalização, que a todas servirão, para
processar e cumprir as determinações afetas à sua matéria.
Art. 2º - A
competência do plantão será aquela prevista no art. 1º do
Provimento nº 579/1997 (com redação alterada pelo Provimento
nº 1.154/2006) e nos arts. 3º e 7º do Provimento nº
654/1999.
Parágrafo único
- Os Desembargadores designados para o plantão terão
competência não só para todas as causas referidas no caput
deste artigo referentes às suas Seções, como para o exame
das questões relativas às matérias judiciais afetas à
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e à Câmara Especial.
Art. 3º -
Ajuizado o pedido, será ele encaminhado imediatamente pelo
Servidor designado ao Desembargador de plantão, que,
apreciada a adequação do tema ao que dispõe o art. 2º,
adotará as providências que entenda pertinentes ao caso
concreto, ordenando o pronto cumprimento do que venha a ser
decidido. O pedido será distribuído no primeiro dia útil
seguinte ao plantão, observando-se a regra disposta no art.
5º desta Resolução.
Parágrafo único
- Se o Desembargador de plantão entender que não se trata de
medida que reclame imediata tutela, despachará nos autos,
determinando sua devolução à Secretaria Judiciária, para
distribuição no primeiro dia útil subseqüente, nos termos do
Regimento Interno.
Art. 4º -
Não será efetuada a distribuição de qualquer outro feito que
não nas situações contidas no art. 2º desta Resolução, e não
serão realizadas intimações de qualquer natureza, como
acórdãos ou decisões isoladas dos relatores, intimações de
partes ou advogados, exceção feita às medidas que forem
distribuídas e despachadas nos casos previstos nesta
Resolução.
Art. 5º - A
jurisdição em plantão exaure-se na apreciação do pedido de
tutela de urgência formulado, não vinculando ou tornando
prevento o Magistrado para os demais atos processuais,
devendo proceder-se livremente à distribuição dos processos
no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 6º - A
remuneração dos Servidores plantonistas obedecerá aos
critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da
Magistratura, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º - A
Presidência do Tribunal de Justiça cuidará da
disponibilização dos meios necessários à efetiva observância
da presente Resolução, encarregando-se de divulgar, prévia e
periodicamente, os locais de funcionamento do plantão, a
forma de acesso e contato com o plantonista e a escala de
quem exercerá essa função, inclusive com inserção no site do
Tribunal e comunicação, sem prejuízo da solicitação para a
participação respectiva, quando o caso, ao Ministério
Público, OAB, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança ou
chefia das Polícias.
Art. 8º -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
remetendo-se cópias à Procuradoria-Geral de Justiça, à Ordem
dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, à
Procuradoria-Geral do Estado, à Defensoria Pública do
Estado, à Secretaria de Administração Penitenciária, à
Fundação Casa do Menor, ao Comando-Geral da Polícia Militar
e à Delegacia-Geral da Polícia Civil.
(DOE Just., 7/8/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1) |