nº 2539
« Voltar | Imprimir |  3 a 9 de setembro de 2007
 

  ÓRGÃO ESPECIAL

Resolução nº 364/2007

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, assegurada pelo estabelecimento de plantões permanentes (art. 93, inciso XII, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004);

Considerando a Resolução nº 36, de 24/4/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que define parâmetros mínimos a serem observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente;

Considerando a necessidade de regulamentação do sistema de plantões, em Segunda Instância, como forma de garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional;

Resolve:

Art. 1º - Nos períodos em que não haja expediente normal, assim alcançando recessos, feriados e finais de semana, o plantão judiciário em Segundo Grau realizar-se-á das 11h às 16h, com a presença de Desembargadores e Servidores.

§ 1º - Das 16h até às 18h será mantida em funcionamento a estrutura do cartório designado para o plantão que, neste período, comunicar-se-á com o Desembargador que estiver de plantão, para prestar a jurisdição urgente eventualmente solicitada.

§ 2º - O quadro de plantonistas será composto por todos os Desembargadores, sem exceção, que, designados um por seção pela Presidência do Tribunal de Justiça, exercerão a atividade, em sistema de revezamento, por ordem de antigüidade, alternando-se diariamente, vedada a repetição do plantonista até que todos sejam chamados.

§ 3º - Funcionará no prédio do Palácio da Justiça, sendo que a estrutura funcional do plantão formar-se-á por um Supervisor de Câmara, três Escreventes Técnicos Judiciários, um Auxiliar Judiciário VI, dois Oficiais de Justiça e quatro Agentes de Fiscalização.

§ 4º - Cada Seção utilizar-se-á da estrutura funcional referida no parágrafo anterior, que deverá pertencer ao cartório da Câmara afeta ao Desembargador plantonista, com exceção dos Agentes de Fiscalização, que a todas servirão, para processar e cumprir as determinações afetas à sua matéria.

Art. 2º - A competência do plantão será aquela prevista no art. 1º do Provimento nº 579/1997 (com redação alterada pelo Provimento nº 1.154/2006) e nos arts. 3º e 7º do Provimento nº 654/1999.

Parágrafo único - Os Desembargadores designados para o plantão terão competência não só para todas as causas referidas no caput deste artigo referentes às suas Seções, como para o exame das questões relativas às matérias judiciais afetas à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e à Câmara Especial.

Art. 3º - Ajuizado o pedido, será ele encaminhado imediatamente pelo Servidor designado ao Desembargador de plantão, que, apreciada a adequação do tema ao que dispõe o art. 2º, adotará as providências que entenda pertinentes ao caso concreto, ordenando o pronto cumprimento do que venha a ser decidido. O pedido será distribuído no primeiro dia útil seguinte ao plantão, observando-se a regra disposta no art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único - Se o Desembargador de plantão entender que não se trata de medida que reclame imediata tutela, despachará nos autos, determinando sua devolução à Secretaria Judiciária, para distribuição no primeiro dia útil subseqüente, nos termos do Regimento Interno.

Art. 4º - Não será efetuada a distribuição de qualquer outro feito que não nas situações contidas no art. 2º desta Resolução, e não serão realizadas intimações de qualquer natureza, como acórdãos ou decisões isoladas dos relatores, intimações de partes ou advogados, exceção feita às medidas que forem distribuídas e despachadas nos casos previstos nesta Resolução.

Art. 5º - A jurisdição em plantão exaure-se na apreciação do pedido de tutela de urgência formulado, não vinculando ou tornando prevento o Magistrado para os demais atos processuais, devendo proceder-se livremente à distribuição dos processos no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 6º - A remuneração dos Servidores plantonistas obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º - A Presidência do Tribunal de Justiça cuidará da disponibilização dos meios necessários à efetiva observância da presente Resolução, encarregando-se de divulgar, prévia e periodicamente, os locais de funcionamento do plantão, a forma de acesso e contato com o plantonista e a escala de quem exercerá essa função, inclusive com inserção no site do Tribunal e comunicação, sem prejuízo da solicitação para a participação respectiva, quando o caso, ao Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança ou chefia das Polícias.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, remetendo-se cópias à Procuradoria-Geral de Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, à Procuradoria-Geral do Estado, à Defensoria Pública do Estado, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Fundação Casa do Menor, ao Comando-Geral da Polícia Militar e à Delegacia-Geral da Polícia Civil.
(DOE Just., 7/8/2007, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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