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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA
Provimento GP/CR nº
5/2007
Altera a
Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal e dá
outras providências.
O Presidente e
o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a
necessidade de constantes adequações das normas deste
Tribunal para conferir maior segurança e celeridade aos
trâmites processuais e aos estudos que vêm sendo realizados
por unidades afins deste Tribunal;
Considerando a
desativação dos Postos da Justiça do Trabalho nas unidades
do Poupatempo de Itaquera e de Santo Amaro, a partir do dia
4/6/2007, e a instalação de postos de protocolo conveniados;
Considerando a
viabilidade de impor maior celeridade na tramitação
processual, nos casos de precatórios, com a elaboração da
conta de liquidação pela Assessoria Socioeconômica deste
Tribunal, o que dispensa a realização de perícia contábil
nessas hipóteses;
Considerando as
dificuldades de ordem técnica para que os interessados
efetuem sua adequação às especificações relativas à
identidade digital do usuário do SisDoc nos prazos
anteriormente estabelecidos;
Considerando que a
penhora, não raro, é levada a efeito mesmo quando se mostra,
de plano, insubsistente, o que prolonga desnecessariamente a
execução, e que o Oficial de Justiça, pela sua formação
técnica, dispõe de conhecimento necessário e suficiente para
uma avaliação preliminar das condições e circunstâncias que
se apresentam em relação ao ato, inclusive no tocante à sua
viabilidade e, ainda, à luz do Princípio da Simplicidade,
que orienta o Processo do Trabalho e que permite, observadas
as disposições legais, poupar às partes ou a terceiros a
prática em Juízo de atos ou defesa, quando isso possa e deva
ser evitado;
Considerando que a
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho revogou os Provimentos nºs 3/1975 e
2/2001 daquele órgão,
Resolvem:
Art. 1º - Os arts.
68, 92, 93, 114, 117, 138, 140, 233, 234, 236, 250, 330,
353, 357, 366 e 392 da Consolidação das Normas da
Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 -
................................................
§ 1º - Sempre que o
número de folhas, com documentos que acompanham a petição
inicial, for superior a 50 (cinqüenta), poderá(ão) ser
formado(s) volume(s) de documentos em apartado, com termo de
abertura e encerramento, mencionando a quantidade de
documentos, devendo tal providência ser certificada nos
autos principais. Deverão permanecer no primeiro volume
principal, além da inicial e procuração, se houver, os
documentos de identificação da parte, original ou cópia(s)
da Carteira de Trabalho e Previdência Social, original ou
cópia(s) de contrato(s) de trabalho, declaração de pobreza,
pedido de isenção de custas e os demais documentos que se
seguirem durante o trâmite.
...............................................................”
“Art. 92 - Exige-se
das partes, quanto aos recolhimentos das custas processuais,
2 (duas) vias do Darf: uma original quitada mecanicamente e
outra quitada a carimbo ou em cópia quitada mecanicamente,
ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica
de fundos, sendo uma original e outra em cópia.
...............................................................”
“Art. 93 -
................................................
I - via original do
Darf quitada mecanicamente ou do comprovante de
transferência eletrônica de fundos servirá para instruir o
processo;
II - via do Darf
autenticada a carimbo ou cópia do Darf quitado mecanicamente
ou do comprovante de transferência eletrônica de fundos será
arquivada em pasta própria, em ordem numérica, para
conhecimento da Receita Federal.”
“Art. 114 -
................................................................................................................
§ 2º - Havendo mais
de 1 (uma) Vara, o pedido deverá ser formulado à Unidade de
Atendimento Integrado - UAI ou ao Serviço de Distribuição da
jurisdição.
.................................................................
§ 5º - Os
emolumentos pertinentes constam da tabela estabelecida pelo
TST, no inciso XV da Instrução Normativa nº 20/2002, com a
redação dada pela Resolução Administrativa nº 902/2002
(Anexo VIII, desta Consolidação), sendo que a quitação deve
ser comprovada por guia Darf com autenticação mecânica do
Banco recebedor, não podendo ser aceito pagamento efetuado
por meio eletrônico, devido à impossibilidade de se
verificar tratar-se de via original.”
“Art. 117 - A
instalação de postos de protocolo conveniados, com
competência para distribuir, poderá ser autorizada às
entidades interessadas, a critério da administração deste
Tribunal, desde que observados os seguintes requisitos:
I - Todos os
insumos necessários à implantação e operacionalização das
atividades nos postos conveniados - dentre eles
funcionários, equipamentos de informática (computadores e
impressoras) e materiais de consumo (papel, etiquetas,
tonner) - deverão ser providenciados pela entidade
conveniada, respeitadas as especificações técnicas
estabelecidas pelas Secretarias competentes desta Corte, sem
qualquer ônus para este Tribunal;
II - Celebração de
contrato com a ECT para transporte diário de malotes;
III - Participação
obrigatória de dois ou mais funcionários do posto conveniado
em treinamento para a execução das tarefas pertinentes, a
ser oferecido pela Coordenadoria da Unidade de Atendimento
Integrado deste TRT, sendo que o início das atividades no
posto conveniado e a substituição ou acréscimo de
funcionários para executar as tarefas atinentes à recepção
de petições iniciais estão condicionados à participação
nesse treinamento;
IV - Os
funcionários treinados, que são os únicos autorizados a
receber as petições iniciais, deverão estar devidamente
identificados durante todo o expediente, mediante a
utilização de crachás com foto;
V - Deverão ser
observados os estritos termos da Seção I do Capítulo XI
desta Consolidação, sendo que fica proibida a recepção de
petições iniciais sem a realização do pré-cadastro, que
deverá conter as mesmas informações registradas no documento
físico.
§ 1º - Servidores
deste Tribunal, sem prévio aviso, comparecerão aos postos
conveniados para verificar o atendimento realizado, sendo
que a não observância de qualquer das condições aqui
estabelecidas implicará no cancelamento da autorização.
§ 2º - O horário de
atendimento ao público será das 11h30 às 18h, nos dias
úteis, de segunda a sexta-feira, observada no que couber a
disposição contida no Capítulo XX (Do Protocolo Integrado e
Expresso). Nos dias em que não houver expediente na Justiça
do Trabalho da 2ª Região, as petições protocoladas serão
consideradas como recebidas no primeiro dia útil
subseqüente.
§ 3º - Os postos
conveniados com competência para distribuição de ações serão
listados no site deste Tribunal.”
“Art. 138 - A
liquidação das sentenças contra as Fazendas Públicas, da
União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e
respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso,
observará as disposições relativas à execução da espécie,
contempladas na Seção XXI do presente Capítulo.”
“Art. 140 - Os
peritos judiciais deverão, por ocasião da entrega do laudo,
quanto aos cálculos, apresentar a respectiva planilha em
disquete ou CD-ROM, no formato Excel (.xls), que deverá ser
anexada aos autos, para permitir, a qualquer tempo, a sua
consulta pelas partes e pelo Juízo.”
“Art. 233 - Nas
execuções definitivas contra as Fazendas Públicas, da União
Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas
Autarquias e Fundações, conforme o caso, que não se incluam
entre aquelas consideradas de pequeno valor, impõe-se a
expedição de precatórios.”
“Art. 234 - Na
hipótese do artigo anterior, ultrapassada a fase do § 1º-B
do art. 879 da CLT, com ou sem cálculos pelas partes, os
Juízos de 1ª Instância remeterão, obrigatoriamente, os autos
à Assessoria Socioeconômica do Tribunal para a realização da
conta de liquidação, cabendo às partes a apresentação de
quesitos que entenderem necessários.
§ 1º - Elaborada a
conta e tornada líquida, os autos retornarão à apreciação do
Juízo da Vara originária, que poderá abrir às partes prazo
sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com
a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão.
§ 2º - Havendo
impugnação que possa alterar a conta de liquidação ou na
hipótese de sua efetiva alteração, os autos retornarão à
Assessoria Socioeconômica para verificações e
esclarecimentos, à imediata conclusão do Juízo da Vara para
a competente decisão homologatória.
§ 3º - Após o
trânsito em julgado, será expedido o competente ofício
requisitório, na forma disposta na Subseção seguinte.
Havendo alteração da conta de liquidação, a Secretaria de
Precatórios requisitará os autos principais para envio à
Assessoria Socioeconômica para verificações, anotações e
informações objetivas à Presidência do Tribunal, que dentro
da prerrogativa concedida pelo art. 1º da Lei nº 9.494/1997,
introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº
2.180-35/2001, decidirá sobre a liberação do precatório em
seu valor adequado.”
“Art. 236 - Se não
tiver ocorrido manifestação prévia da Assessoria
Socioeco-nômica, seja na forma descrita no art. 234 ou por
emissão de parecer, a Presidência do Tribunal, antes da
formação do precatório, encaminhará o pedido de requisição
àquele assessoramento técnico.
...............................................................”
“Art. 250 -
.............................................
.................................................................
b) comissão de 2%
(dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do
executado, se negativa a hasta pública e se efetuado o
pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a
publicação do edital, mas antes da hasta, e desde que o
leiloeiro tenha já providenciado a ampla divulgação do ato;
.................................................................
§ 3º - Anulada a
arrematação, o ressarcimento do valor pago pelo arrematante,
a título de comissão, será efetuado pelo próprio leiloeiro,
observada a mesma regra do parágrafo anterior.”
“Art. 330 -
................................................................................................................
VI - a formação de
volume(s) de documentos em apartado deverá observar a forma
estabelecida no § 1º do art. 68 desta Consolidação.
...............................................................”
“Art. 353 -
..............................................
§ 1º - Os §§ 1º e
4º do art. 345 entrarão em vigor em data oportuna a ser
amplamente divulgada por este Tribunal.
§ 2º - Até que
sobrevenha a vigência completa do art. 345, será considerada
como assinatura eletrônica a senha do usuário, registrada
quando do cadastramento mencionado no § 2º do art. 345,
certificada pelo Tribunal através do SisDoc.
...............................................................”
“Art. 357 - As
petições, as razões de recurso ou quaisquer outros
documentos de natureza judiciária, endereçados aos Órgãos de
1ª e 2ª Instâncias da 2ª Região, observado o disposto nos
arts. 359, 360, ambos desta Seção, e art. 361, poderão ser
apresentados e protocolados, mediante chancela
mecânica/eletrônica e registro, nos órgãos recebedores
constantes de relação disponibilizada no site deste
Tribunal.
§ 1º - Toda a
protocolização, mecânica/eletrônica, deverá,
obrigatoriamente, ser efetuada na lateral direita superior
das petições.
§ 2º - Admite-se,
excepcionalmente, a utilização de meios não-mecânicos de
chancela, em caso de força maior, justificada, com
identificação e assinatura do recebedor.
§ 3º - Poderão ser
protocolados diretamente no balcão das Secretarias das
Varas, mediante lançamento imediato no sistema, os
substabelecimentos com reservas de poderes e que não ensejem
alteração do Advogado designado para receber notificações e
intimações.”
“Art. 366 - A
instalação de postos de protocolo conveniados, sem
competência para distribuir ações, poderá ser autorizada às
entidades interessadas, a critério da administração deste
Tribunal, desde que observados os seguintes requisitos:
I - Todos os
insumos necessários à implantação e operacionalização das
atividades nos postos conveniados - dentre eles
funcionários, relógio protocolador eletrônico, que observará
o horário de atendimento deste Tribunal, e materiais de
consumo - deverão ser providenciados pela entidade
conveniada, respeitadas as especificações técnicas
estabelecidas pelas Secretarias competentes desta Corte, sem
qualquer ônus para este Tribunal;
II - Celebração de
contrato com a ECT para transporte diário de malotes;
III - Participação
obrigatória de dois ou mais funcionários do posto conveniado
em treinamento para a execução das tarefas pertinentes, a
ser oferecido pela Coordenadoria da Unidade de Atendimento
Integrado deste TRT, sendo que o início das atividades no
posto conveniado e a substituição ou o acréscimo de
funcionários estão condicionados à participação nesse
treinamento;
IV - Os
funcionários treinados, que são os únicos autorizados a
prestar atendimento, deverão estar devidamente identificados
durante todo o expediente, mediante a utilização de crachás
com foto;
§ 1º - Servidores
deste Tribunal, sem prévio aviso, comparecerão aos postos
conveniados para verificar o atendimento realizado, sendo
que a não-observância de qualquer das condições aqui
estabelecidas implicará no cancelamento da autorização.
§ 2º - O horário de
atendimento ao público será das 11h30 às 18h, nos dias
úteis, de segunda a sexta-feira. Nos dias em que não houver
expediente na Justiça do Trabalho da 2ª Região, as petições
protocoladas serão consideradas como recebidas no primeiro
dia útil subseqüente.
§ 3º - Os postos de
protocolo conveniados serão listados no site deste
Tribunal.”
“Art. 392 -
..............................................
.................................................................
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Funcionam,
na sede, na condição de conveniados, postos na OAB e nas
Casas do Advogado, listados no site deste Tribunal, com
competências restritas.
...............................................................”
Art. 2º - A
Seção I do Capítulo V da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Da Carga dos Autos
Art. 47 - A parte
que postular pessoalmente, e que não seja Advogado, não
poderá retirar autos em carga, senão apenas ter vista em
Secretaria.
Art. 48 - Desde que
não haja prejuízo para o andamento dos atos processuais a
serem praticados, os autos poderão ser retirados em carga
por Advogado ou Estagiário de Direito regularmente
constituídos.
§ 1º - A carga de
autos em que forem partes os entes da Administração Pública
será realizada por seus Procuradores legalmente habilitados,
mediante a apresentação de documento de identidade
funcional, ou por servidores identificados de seus órgãos de
representação judicial, mediante autorização expressa para
cada processo.
§ 2º - Os entes da
Administração Pública representados pelas respectivas
Procuradorias terão preferência no atendimento para a
retirada de autos em carga e devolução.
§ 3º - Nos casos
urgentes, o Advogado poderá atuar nos autos,
comprometendo-se a juntar a procuração em 15 (quinze) dias,
prorrogáveis por igual prazo (arts. 37 do CPC e 5º, § 1º, da
Lei nº 8.906/1994).
Art. 49 - Desde que
o processo não corra em segredo de justiça, o Advogado,
mesmo sem procuração, poderá examinar em Secretaria autos
findos ou em andamento, assegurado o direito à obtenção de
cópias e apontamentos (art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/1994).
§ 1º - Os
Estagiários não constituídos somente poderão obter cópias
desde que munidos de autorização expressa para esse fim,
assinada por Advogado constituído nos autos.
§ 2º - Havendo a
necessidade da retirada de autos para a estrita obtenção de
cópias, o Advogado não constituído ou o Estagiário
autorizado o fará após identificação pessoal e preenchimento
de termo de responsabilidade, que conterá nome, endereço e
telefone comprovados por cartão de visita e assinatura. O
Advogado é responsável solidário na hipótese de retirada de
autos por Estagiário.
§ 3º - O termo de
responsabilidade previsto no parágrafo anterior pode ser
registrado no livro de carga (art. 326 desta Consolidação)
ou no formulário para carga disponibilizado no sistema
informatizado, que deverá permanecer em poder da Secretaria
da Vara até a devolução dos autos.
Art. 50 - É
obrigatório o registro, no sistema informatizado, pelas
Secretarias das Varas, da retirada dos autos em carga.
Parágrafo único -
As Secretarias das Varas manterão livro de carga que será
utilizado quando o sistema informatizado estiver inoperante
(art. 326 desta Consolidação).
Art. 51 - O prazo
para a carga será o estipulado pelo Juízo para a providência
e, quando não assinado, prevalecerá o prazo de 5 (cinco)
dias, determinado no art. 185 do CPC. Para a extração de
cópias (carga rápida), a devolução dos autos não excederá a
30 (trinta) minutos.
Parágrafo único - O
cumprimento dos prazos deve ser constantemente verificado
pela Secretaria e os excedimentos comunicados de imediato ao
Juiz da Vara para as providências pertinentes.
Art. 52 - Dar-se-á
de imediato a respectiva baixa no sistema informatizado
quando da restituição dos autos à Secretaria da Vara.
Art. 53 - O
Advogado ou Estagiário que deixar de restituir os autos no
prazo assinado incorrerá nas penalidades estipuladas nos
arts. 195 e 196 do CPC.
Parágrafo único - O
Juiz determinará a cobrança dos autos mediante expedição de
intimação para devolução em 24 horas e, em caso negativo,
expedição de mandado de busca e apreensão.”
Art. 3º - Acrescer
à Consolidação das Normas da Corregedoria o art. 149-A, com
a seguinte redação:
“Art. 149-A - O
Oficial de Justiça, quando em diligência destinada à
penhora, sempre que lhe for apresentado documento, pelo
devedor ou responsável, que se mostre suficiente para
demonstrar, de plano, a inviabilidade da constrição, seja em
relação ao bem ou à pessoa, não efetuará de imediato a
apreensão sem antes submeter o documento à apreciação do
Juiz, acompanhado de certidão circunstanciada.”
Art. 4º - O
Capítulo IX da Consolidação das Normas da Corregedoria fica
acrescido da Seção X-A com o seguinte teor:
“Seção X-A
Do Registro do
Resultado
nos Assentamentos
Funcionais
Art. 88-A - O
resultado da decisão da Correição Parcial constará dos
assentamentos funcionais do Juiz que praticou o ato
originário, bem como daqueles que tiveram oportunidade de
reconsiderá-lo e não o fizeram, quer fosse na autuação ou
como prestador das informações.
Parágrafo único - A
anotação nos assentamentos funcionais na hipótese de
procedência da medida correicional será tomada a título de
acompanhamento e desenvolvimento funcional e jurisdicional
do Juiz.”
Art. 5º - No art.
111, o parágrafo único fica renumerado para § 1º e lhe é
acrescido o § 2º com o seguinte teor:
“§ 2º - Os
processos de executivos fiscais, recebidos da Justiça
Federal já reunidos, não poderão ser desmembrados e
redistribuídos (art. 28 da Lei nº 6.830/1980).”
Art. 6º - A Seção
VII do Capítulo XI passa a ser denominada “Do Atendimento
dos Postos de Protocolo Conveniados com Competência para
Distribuição de Ações”.
Art. 7º - A
Subseção II, da Seção III, do Capítulo XX, passa a ser
denominada “Nos Postos de Protocolo Conveniados”.
Art. 8º - Ficam
revogados a Seção IV do Capítulo IX, o parágrafo único do
art. 100 e os § § 1º, 2º e 3º do art. 329, todos da
Consolidação das Normas da Corregedoria.
Art. 9º - Revogam-se, ainda, o Ato GP nº 5/2002, o Provimento GP/CR nº
22/2006 e a Portaria GP nº 14/2002.
Art. 10 -
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just.,
6/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 262)
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